N4 · MEC e órgãos federais · CAPES
Portaria CAPES 214/2017
Art. 1º Os programas de pós-graduação stricto sensu emformas associativas caracterizam-se pelo oferecimento conjunto de 2(duas) ou mais instituições, públicas ou privadas, que de modo articuladoe oficializado criam e mantem um programa de mestradoe/ou doutorado com responsabilidade definida e compartilhada entreas associadas.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | Rodada 2: Portaria CAPES nº 214, de 2017 (programas de pós-graduação stricto sensu em associação) — texto oficial não localizado em fonte acessível — situação informada pela fonte: não informado (há notícia da CAPES sobre novas regras para oferta associativa, que não pôde ser lida) — Formas associativas de programas stricto sensu. A página 'Legislação anterior' da CAPES a lista com link para cad.capes.gov.br (idAtoAdmElastic=157), que não renderiza no WebFetch. Dia e mês não confirmados. | texto coletado na Rodada 4
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 11/2021 nesta norma: Artigo 7º do capítulo III → na outra: preâmbulo“Considerando a exigência, pela CAPES, de adequação do Regulamento Interno de Programas de Pós-Graduação stricto sensu em associação aos capítulos discriminados no Artigo 7º do capítulo III da Portaria CAPES 214/2017, a saber: I - da estrutura curricular do...” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 33/2024 “Art. 1o. Este Regimento disciplina a organização e o funcionamento do Programa de Pós Graduação em Desenvolvimento e Inovação Tecnológica em Medicamentos, Associação Ampla UFPB-UFRN-UFCUFRPE, com...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)
- FUNDAMENTA-SE EM
Decreto 8.977/2017 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTODE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR- CAPES, nouso das atribuições tendo em vista o disposto na Lei nº 8.405, de 9 dejaneiro de 1992, Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, Decreto nº 8.977, de 30 de janeiro de 2017,...” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 12.695/2012 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTODE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR- CAPES, nouso das atribuições tendo em vista o disposto na Lei nº 8.405, de 9 dejaneiro de 1992, Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, Decreto nº” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
Por dispositivo desta norma
- Artigo 7º do capítulo III← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 11/2021
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 12.695/2012→ FUNDAMENTA-SE EM Decreto 8.977/2017
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 2 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 1 em comumPortaria CNPQ 85/2011
- irmã · 1 em comumDecreto-Lei 1.044/1969
- irmã · 1 em comumLei 6.202/1975
- irmã · 1 em comumRes. CONSEPE 26/2018
- irmã · 1 em comumRes. CONSEPE 28/2018
- paralela · 2 em comumDecreto 11.238/2022
- paralela · 1 em comumDecreto 12.686/2025
- paralela · 1 em comumPortaria CAPES 102/2019
- paralela · 1 em comumPortaria CAPES 249/2018
- paralela · 1 em comumPortaria CAPES 256/2018
- paralela · 1 em comumPortaria CAPES 36/2020
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 16 artigo(s) com âncora.
PORTARIA Nº 214, DE 27 DE OUTUBRO DE 2017
Dispõe sobre formas associativas de programasde pós-graduação stricto sensu
O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTODE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR- CAPES, nouso das atribuições tendo em vista o disposto na Lei nº 8.405, de 9 dejaneiro de 1992, Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, Decreto nº
8.977, de 30 de janeiro de 2017, Parecer CES-CNE nº 462, de 14 desetembro de 2017, e orientações normativas da Câmara de EducaçãoSuperior do Conselho Nacional de Educação, CES-CNE,
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os programasde pós-graduação stricto sensu vinculados a mais de uma instituição;
CONSIDERANDOa necessidade de padronizar os procedimentosadministrativos;
CONSIDERANDO o processo nº 23038.014687/2017-95, resolve:
CAPÍTULOI
DEFINIÇÕES
¶Art. 1º Os programas de pós-graduação stricto sensu emformas associativas caracterizam-se pelo oferecimento conjunto de 2(duas) ou mais instituições, públicas ou privadas, que de modo articuladoe oficializado criam e mantem um programa de mestradoe/ou doutorado com responsabilidade definida e compartilhada entreas associadas.
§ 1º Formas associativas que ofereçam mestrado e doutoradoconjuntamente deverão fazê-lo igualmente por todas as instituiçõesassociadas.
§ 2º As formas associativas entre instituições brasileiras eestrangeiras obedecerão às exigências desta Portaria.
¶Art. 2º São objetivos das formas associativas:
I - consolidar e expandir as áreas do conhecimento.
II - reduzir as assimetrias territoriais.
III - viabilizar programas em formação por meio da parceriacom programas consolidados.
¶Art. 3º As formas associativas caracterizam-se por:
I - compartilhar responsabilidades;
II - compartilhar o núcleo de docentes permanentes;
III - possuir regimento aprovado nas instâncias deliberativasde todas as organizações associadas.
¶Art. 4º As formas associativas podem ser compostas por:
I - coordenadora: é a representante da forma associativaperante à CAPES e à comunidade;
II - associadas: são as demais instituições que participam daforma associativa e possuem responsabilidade compartilhada;
III - colaboradoras: organizações, públicas ou privadas, queparticipem da forma associativa, por meio de parcerias ou de convênios,sem compartilhar as responsabilidades.
§ 1º O preenchimento do módulo Coleta na Plataforma Sucupirapoderá ser feito por todas as instituições ou apenas pela coordenadora,desde que previamente comunicado à CAPES.
§ 2º É permitida a mudança da instituição coordenadora,desde que os critérios para alternância estejam previamente definidosno regimento da forma associativa e a mudança seja informada nossistemas eletrônicos de acompanhamento dos programas de pós-graduaçãostricto sensu da CAPES.
§ 3º Em caso de associação que ofereça mestrado e doutorado,a coordenadora necessariamente deverá ser a mesma para osdois níveis acadêmicos.
CAPÍTULO II
AVALIAÇÃO DE PROPOSTAS DE CURSOS NOVOS APCN
¶Art.5º A avaliação de propostas de cursos em forma associativadeve atender às mesmas condições para submissão deAPCN estabelecidas em legislação específica e aos critérios das áreasde avaliação.
¶Art. 6º São requisitos necessários na proposta do programaem forma associativa:
I - objetivo da forma associativa;
II - justificativa e relevância para formação do programa emforma associativa;
III - descrição do processo de compartilhamento do núcleodo corpo docente permanente;
IV - descrição do processo de compartilhamento da infraestrutura;
V- descrição das instituições associadas e colaboradoras.
Parágrafo único. Os requisitos devem ser explícitos, claros econgruentes com o objetivo da forma associativa.
CAPÍTULO III
REGIMENTO DO PROGRAMAS EM FORMAS ASSOCIATIVAS
¶Art. 7º O regimento do programa em forma associativa deveráabranger, no mínimo e obrigatoriamente, os capítulos:
I - da estrutura curricular do programa;
II - do funcionamento do programa;
III - da responsabilidade compartilhada;
IV - da infraestrutura compartilhada;
V - dos critérios de seleção, exclusão e transferência dediscentes do programa;
VI - da oferta de vagas por instituição;
VII - da emissão de diplomas;
VIII - dos critérios de credenciamento e descredenciamentode docentes do programa;
IX - dos critérios para inclusão e exclusão de instituiçõesassociadas;
X - dos critérios para manutenção da qualidade do programa.
§1º O regimento da forma associativa deverá ser aprovado eassinado pelas respectivas instâncias deliberativas de todas as organizaçõesassociadas e submetido junto com a proposta de cursonovo, por meio da Plataforma Sucupira.
§ 2º As instituições vinculadas ao programa em forma associativadeverão seguir as regras estabelecidas no regimento interno.
CAPÍTULO IV
INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE INSTITUIÇÕES
¶Art. 8º Os programas em forma associativa poderão incluir eexcluir instituições, desde que respeitem as regras estabelecidas emregimento interno, devendo comunicar à CAPES, por meio dos sistemaseletrônicos de acompanhamento dos programas de pós-graduaçãostricto sensu.
§ 1º É vedada a exclusão de associadas de apenas um nívelacadêmico, mestrado ou doutorado.
§ 2º Durante as avaliações periódicas, verificar-se-á se ainclusão e exclusão de instituições associadas cumpriram os requisitosprevistos no regimento interno.
¶Art. 9º Em caso de forma associativa com apenas duas instituições,a exclusão de uma organização não implicará no automáticodescredenciamento do programa.
§ 1º Constatando o interesse de uma das instituições emcontinuar com o programa, esta deverá encaminhar à CAPES a exposiçãode motivos, via Plataforma Sucupira, previamente à exclusão.
§2º A CAPES, por meio do Coordenador de Área, definiráuma comissão que avaliará in loco se o programa terá ou não condiçõesde continuar em funcionamento mantendo a qualidade esperada.
§3º A comissão disposta no parágrafo anterior será compostapor 3 (três) profissionais com reconhecida qualificação, competênciatécnico-científica e experiência nos procedimentos da avaliação.
§4º A Coordenação da área, considerando a visita in loco,elaborará parecer circunstanciado deferindo ou indeferindo o pedidode funcionamento do programa com apenas uma instituição.
¶Art. 10 No caso de indeferimento do pedido do artigo 9º, oque configuraria o descredenciamento, a decisão final caberá ao ConselhoSuperior Técnico-Científico da Educação Superior, CTC-ES.
§ 1º O pedido será avaliado por um relator, membro doCTC-ES.
§ 2º O CTC-ES votará pela continuidade ou descredenciamentodo programa, após relatoria.
¶Art. 11 A instituição associada poderá desistir do pedido doartigo 9º a qualquer tempo.
CAPÍTULO V
AVA L I A Ç Ã O
¶Art. 12 Os programas em formas associativas serão avaliadosperiodicamente, conforme legislação específica.
¶Art. 13 Terão validade nacional os programas que foremreconhecidos pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacionalde Educação e a homologados pelo Ministro de Estado daEducação após avaliação prévia da CAPES.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
¶Art. 14 Os programas em formas associativas em funcionamentoterão 36 (trinta e seis) meses, a contar da publicação, paraadequação, no que couber, dos dispositivos desta Portaria.
¶Art. 15 Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelaDiretoria de Avaliação.
¶Art. 16 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação
ABILIO A. BAETA NEVES
