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N4 · MEC e órgãos federais · CAPES

Portaria CAPES 256/2018

BR-CAPES-PORT-256-2018
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Dispõe sobre fusões, desmembramentos e migrações dos programas de pós-graduação stricto sensu.

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 4

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSUNI 02/2021 “e em consonância com o disposto na Portaria CAPES nº 256, de 23 de novembro de 2018, que dispõe sobre fusões, desmembramentos e migrações dos programas de pós-graduação stricto sensu.”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Portaria CAPES 105/2017 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo Decreto nº 8.977, de 30 de janeiro de 2017, pela Resolução CNE-CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017, e pela Portaria...” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Decreto 8.977/2017 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo Decreto nº 8.977, de 30 de janeiro de 2017, pela Resolução CNE-CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017, e pela Portaria...” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

texto da versão eletrônica do DOU (in.gov.br), publicada em 28/11/2018, Seção 1, p. 46 · original publicado (alterações posteriores não incorporadas)
texto da versão eletrônica do DOU pode ter palavras unidas na quebra de linha; conferir no PDF do jornal antes de citar

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 2 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 19 artigo(s) com âncora.

PORTARIA Nº 256, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018

Dispõe sobre fusões, desmembramentos e migrações dos programas de pós-graduação stricto sensu.

O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo Decreto nº 8.977, de 30 de janeiro de 2017, pela Resolução CNE-CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017, e pela Portaria CAPES nº 105, de 25 de maio de 2017,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as modificações dos programas de pós-graduação stricto sensu em funcionamento,

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23038.009275/2018-14, resolve:

Art. 1º Dispõe sobre fusão, desmembramento e migração dos programas de pós-graduação stricto sensu avaliados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, CAPES, reconhecidos pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação e homologados pelo Ministro da Educação.

CAPÍTULO I

FUSÃO

Art. 2º A fusão é o processo pelo qual dois ou mais programas de pós-graduação stricto sensu em funcionamento se unem para a formação de um novo programa ou para integração de discentes, docentes, recursos e infraestrutura a um dos programas, extinguindo-se o programa que foi incorporado.

Parágrafo único. É permitida a união de programas do mesmo nível e de níveis diferentes, desde que da mesma modalidade, acadêmico ou profissional.

Art. 3º A solicitação para fusão deverá ser feita com envio de um projeto formal e prévio à Diretoria de Avaliação com a ciência de todos os envolvidos.

§ 1º O projeto deverá justificar e explicar como se dará o processo, ressaltando a situação dos discentes e a mudança do quadro docente.

§ 2º O projeto deverá ser assinado pelos Coordenadores e Pró-Reitores de Pós-Graduação ou equivalentes dos programas envolvidos.

Art. 4º O projeto recebido será submetido, pela Diretoria de Avaliação, aos Coordenadores das Áreas de Avaliação que elaborarão parecer para subsidiar a decisão do Presidente do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, CTC-ES.

Art. 5º Após receber o parecer, o Presidente do CTC-ES analisará os documentos e o parecer da Coordenação da Área de Avaliação para tomar a decisão sobre o pedido.

Parágrafo único. Os programas receberão comunicação formal da Diretoria de Avaliação.

Art. 6º É facultada a submissão de recurso ao Presidente da CAPES, conforme orientação normativa da legislação em vigor.

Art. 7º Se a fusão for autorizada, a nota resultante do programa será igual à nota dos programas originais, caso tenham a mesma nota, ou será igual à maior nota entre os programas, caso a diferença entre as notas originais seja de apenas um nível.

Parágrafo único. Situações que envolvam diferença de mais de um nível entre as notas dos programas serão analisadas caso a caso pela Coordenação da Área de Avaliação e o Presidente do CTC-ES.

CAPÍTULO II

DESMEMBRAMENTO

Art. 8º O desmembramento é o processo em que um programa de pós-graduação stricto sensu em funcionamento tem a proposta, o quadro docente, os discentes e a infraestrutura subdivididos ou para compor um programa existente ou para criar um ou mais novos programas, desde que se mantenha, necessariamente, o programa original.

§1º É permitido o desmembramento, no todo ou em parte, de curso ou de áreas de concentração ou de linhas de pesquisa do programa originário.

Art. 9º O desmembramento deverá ocorrer com o envio de proposta de curso novo por meio da Avaliação de Propostas de Cursos Novos, APCN, segundo o calendário da Diretoria de Avaliação e a legislação em vigor.

Parágrafo único. O desmembramento só ocorrerá se for autorizado pelo resultado final da APCN.

Art. 10. O programa originário do desmembramento será avaliado conjuntamente e poderá ter sua nota alterada em decorrências das mudanças ocorridas.

CAPÍTULO III

MIGRAÇÃO

Art. 11. A migração é o processo no qual ocorre a transferência de um programa de pós-graduação stricto sensu em funcionamento de uma instituição para outra, mantendo necessariamente suas características.

Parágrafo único. A migração deverá ocorrer em todos os níveis do programa simultaneamente.

Art. 12. A solicitação de migração deverá ser feita com envio de um projeto formal e prévio à Diretoria de Avaliação com a ciência de todos os envolvidos.

§ 1º O projeto deverá ser assinado pelos Coordenadores e Pró-Reitores de Pós-Graduação ou equivalente dos programas envolvidos.

§ 2º O projeto deverá detalhar, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - justificativa;

II - procedimentos para mudança;

III - detalhamento do quadro docente;

IV - transferência dos discentes;

V - garantia de continuidade dos estudos dos discentes;

VI - garantia de manutenção da proposta;

VII - detalhamento da infraestrutura.

Art. 13. O projeto será enviado, pela Diretoria de Avaliação, ao Coordenador da Área de Avaliação que elaborará parecer para subsidiar a decisão do Presidente do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, CTC-ES.

Art. 14. Após receber o parecer, o Presidente do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, CTC-ES, analisará os documentos e o parecer da Coordenação da Área de Avaliação para tomar a decisão sobre o pedido.

Art. 15. É facultada a submissão de recurso ao Presidente da CAPES, conforme orientação normativa da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

FOMENTO

Art. 16. Nos processos de fusão, desmembramento e migração, a proporção de cotas de bolsas e recursos financeiros concedidos pela CAPES aos programas de pós-graduação e projetos envolvidos será submetida à analise e deliberação da Diretoria responsável pelo programa de fomento correspondente.

§ 1º Compete à instituição responsável pela oferta dos programas envolvidos encaminhar proposta de distribuição de cotas de bolsas e recursos financeiros juntamente com o projeto formal previsto no Art. 3º e no Art. 12, para os casos de fusão e de migração, respectivamente. Para o caso de desmembramento, a Instituição deverá encaminhar a propostas de distribuição em conjunto com a proposta de curso novo, conforme o Art. 9º.

§ 2º Deverão constar das propostas de distribuição de cotas de bolsas e recursos financeiros:

I - anuência dos coordenadores dos programas de pós-graduação;

II - anuência dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação ou instância equivalente das Instituições envolvidas, no caso de fusão ou migração;

III - relação das concessões vigentes, com a descrição detalhada por programa de fomento e quantitativos por programa de pós-graduação, incluindo os recursos de todos os projetos apoiados pela CAPES.

§ 3º No caso de processos de desmembramento, além das informações listadas nos incisos I e III do §2º, a proposta deverá ser justificada, explicitando os impactos para as atividades acadêmicas e científicas, com descrição dos possíveis riscos face à capacidade de obtenção de financiamento dos programas.

§ 4º O processo de desmembramento não implicará a concessão de recursos financeiros adicionais para os programas de pós-graduação envolvidos, sendo realocados somente o montante de recursos financeiros do programa original.

§ 5º Os procedimentos relacionados à concessão e ao repasse dos recursos financeiros de custeio serão efetivados no ano subsequente ao da conclusão dos processos de fusão, desmembramento ou migração.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. A CAPES deverá cientificar o Conselho Nacional de Educação sobre as fusões, os desmembramentos e as migrações que forem autorizadas para anuência e posterior publicação em Diário Oficial da União.

Art. 18. Os casos omissos nesta Portaria serão decididos pela Diretoria de Avaliação e/ou Diretoria de Programas e Bolsas.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ABILIO A. BAETA NEVES