N7 · Conselhos superiores · CONSUNI
Res. CONSUNI 05/1996
Estabelece normas para eleição da representação do pessoal técnico-administrativo junto ao CONSUNI.
Texto digitalizado. Revogada pela Res. CONSUNI 05/2026 (SIGRH). Data conforme SIGRH.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (6)
- ALTERA
Res. CONSUNI 06/1996 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 1ºefeito desde 29/07/1996“Art. 1º - Alterar o Art. nº 31 e o Art nº 37 da Resolução 05/96, os quais passarão a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto · confiança média
- ALTERA
Res. CONSUNI 13/2007 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 1ºefeito desde 04/05/2007“Art. 1º Os artigos 1º, 7º, 13, caput, 21, 26, 29, 30, II e V, 35, caput, 36, I, 37, caput, 38 e 39 da Resolução nº 05/1996, do CONSUNI, passam a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 13/2007 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO a necessidade que se adequar dispositivos da Resolução nº 05/1996 à Resolução 07/2002, do Conselho Universitário (Estatuto da UFPB) no que concerne à alteração na estrutura da UFPB, decorrente da criação da Universidade Federal da Campina...” fonte: texto · confiança média
- REVOGA (total)
Res. CONSUNI 05/2026 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 19efeito desde 03/03/2026“Art. 19. Revoga a Resolução nº 05/1996 do Consuni.” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- cita
- citaRes. CONSUNI 13/2007 “Art. 2º A Resolução nº 05/1996-CONSUNI terá ajustada, onde couber, sua técnica legislativa em atendimento ao disposto no inciso II do artigo 10 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 04/1995 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO a deliberação deste Conselho Universitário que alterou o Estatuto da UFPB no dispositivo da alínea “Ye $3º do Art. 27, objeto da resolução Nº 04/95 do CONSUNL homologada pelo Conselho Nacional de Educação (Processo Nº 23000.006589/95-91),...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto anterior a 2002 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO a deliberação deste Conselho Universitário que alterou o Estatuto da UFPB no dispositivo da alínea “Ye $3º do Art. 27, objeto da resolução Nº 04/95 do CONSUNL homologada pelo Conselho Nacional de Educação (Processo Nº 23000.006589/95-91),...” fonte: texto · confiança alta
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 04/1995→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto anterior a 2002
- norma inteira← REVOGA (total) Res. CONSUNI 05/2026← ALTERA Res. CONSUNI 06/1996← ALTERA Res. CONSUNI 13/2007← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 13/2007
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 26 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 5 em comumRegimento dos Órgãos Deliberativos (Res. CONSUNI 279/78)
- irmã · 4 em comumRegimento da Reitoria (Res. CONSUNI 257/79)
- irmã · 3 em comumDecreto 4.176/2002
- irmã · 3 em comumLei Compl. 95/1998
- irmã · 2 em comumLei 10.419/2002
- paralela · 9 em comumRegimento dos Órgãos Deliberativos (Res. CONSUNI 279/78)
- paralela · 8 em comumRegimento da Reitoria (Res. CONSUNI 257/79)
- paralela · 4 em comumRes. CONSEPE 12/2001
- paralela · 3 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 3 em comumRes. CONSUNI 18/1996
- paralela · 3 em comumRes. CONSUNI 20/1996
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 2 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 51 artigo(s) com âncora.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 05/96 Estabelece normas para eleição da Representação do Pessoal Técnico-Administrativo junto ao CONSUNL
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso de suas atnbuições, tendo em vista decisão adotada em reunião ocorrida em 07/06/96 (Processo nº 23074034.414/95- 18);
CONSIDERANDO a deliberação deste Conselho Universitário que alterou o Estatuto da UFPB no dispositivo da alínea “Ye $3º do Art. 27, objeto da resolução Nº 04/95 do CONSUNL homologada pelo Conselho Nacional de Educação (Processo Nº 23000.006589/95-91), conforme consta no parecer Nº 0196,
tona
aprovado em 15.04.96;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma de escolha da Representação acima aludida, adequando-a às demais normas eleitorais desta Universidade,
RESOLVE:
¶Art. 1º - A represcntação de que trata csta resolução scrá composta de i/5 (um quinto) dos membros docentes deste Conselho Umiversitário, na condição e titulares, com respectivos suplentes, escolhidos em eleição direta e majoritária do segmento técnico-administrativo, devidamente homologado pelo CONSUNIL, dentre os servidores possuidores dos seguintes reguisitos:
a) Ter um mínimo de 02(dois) anos na Instituição;
h) estar em efetivo exercício em sua função:
DA COMISSÃO ELEITORAL
¶Art. 2º - O Reitor da UFPB, por delegação deste Conselho, constituirá uma Comissão composta de O3(irês) representantes do Conselho Universitário, de 01 (um) representante da Superintendência de Recursos Humanos e de Ol(um) representante do SINTESP, com a finalidade de coordenar o processo eleitoral.
$ 1º - À Comissão elegerá seu Presidente e deliberará, por maioria simples de votos, com a presença de mais da metade dos seus membros.
$ 2º - Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral o direito de voto e usar o voto de qualidade, em caso de empate.
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$ 3º - São impedidos de integrar a Comissão Eleitoral, além dos candidatos inscritos, seus cônjuges e parentes até segundo grau, tanto por consangiiinidade, como por afinidade.
¶Art. 3º - Compete à Comissão Eleitoral:
a) Divulgar, através de Edital, o processo eleitoral, coordenando os procedimentos de inscrição das candidaturas:
b) designar, em cada campus, uma comissão setorial, composia de 03 (três) membros:
c) fiscalizar a observância das normas estabelecidas no processo eleitoral e, em caso de infringência, oferecer denúncia ao Conselho Universitário que deliberará sobre a impugnação da(s) candidatura(s);
d) divulgar a listagem nominal dos integrantes do Colégio Fleitoral, com antecedência mínima de 15(quinze) dias da data da consulta, garantindo a contestação pelos candidatos, no prazo de 72(setenta e duas) horas, e decidir sobre as impugnações apresentadas, sem comprometer o calendário eleitoral previsto;
e) determinar os locais de votação;
f) nomear os integrantes das mesas receptoras de votos;
8) nomear os integrantes das mesas apuradoras de votos;
h) repassar às mesas receptoras e apuradoras de votos todo o material relativo ao pleito, até 48h00(quarenta e oito horas) antes do início da realização da consulta;
1) proceder ao sorteio da disposição dos candidatos na cédula eleitoral;
j) instruir as mesas receptoras c apuradoras sobre os procedimentos adotados no processo eleitoral e de apuração;
|) exercer a fiscalização das mesas receptoras e apuradoras de votos:
m) elaborar o mapa final com o resultado da consulta e encaminhá-lo ao CONSUNI;
n) levar ao conhecimento do CONSUNI, para as providências que se fizerem necessárias, os casos de dano ao patrimônio da Instituição, oriundos de mau procedimento da propaganda eleitoral pelos candidatos concorrentes;
0) solicitar à SRH a relação nominal, por ordem alfabética, número de matrícula e respectiva lotação, dos Servidores Técnico-Administrativos;
p) decidir sobre impugnação de uma:
q) decidir, em grau de recurso, sobre a nulidade de voto é a aplicação de sanções aos candidatos;
r) fiscalizar a propaganda dos candidatos:
s) aplicar as penalidades de adveriência pública a miegrantes da Comunidade Universitária por infringência ao estabelecido nesta Resolução.
DAS COMISSÕES SETORIAIS
¶Art. 4º - Compete às Comissões Setoriais, no âmbito de suas respectivas jurisdições:
a) Manter contato permanente com a Comissão Eleitoral;
b) determinar os locais de votação:
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c) repassar às mesas receptoras e apuradoras de votos todo o material relativo ao pleito, oriundo da Comissão Eleitoral, até 48h00(quarenta e oito horas) do início da realização da consulta;
d) prestar assistência às mesas receptoras e apuradoras de votos, por ocasião do desenvolvimento dos seus respectivos trabalhos;
e) providenciar, até 48h00(quarenta e oito horas) após a realização da consulta, a remessa à Comissão Eleitoral das atas dos trabalhos e mapas de apuração.
DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS
¶Art. 5º - A inscrição dos candidatos será realizada através de requerimento à Comissão Eleitoral, no período, horário e local(is), estabelecidos pela referida Comissão, no prazo de 1O0(dez) dias úteis da publicação do Fdital de que trata a alinea “a” do Art. 3º desta Resolução.
Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese haverá prorrogação do período de inscrição.
Art, 6º - A inscrição dos candidatos deverá ser feita isoladamente, vinculando o nome do titular ao do seu respectivo suplente.
¶Art. 7º - Poderão candidatar-se para integrar a representação técnico-administrativo, os servidores que preencham os requisitos contidos nas
44,02
alíneas “a” e “b” do Art. 1º, desta Resolução.
¶Art. 8º - Cabcrá impugnação dc candidaturas, até 72h00 (setenta e duas horas) após a divulgação da relação com os nomes dos inscritos.
DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS
¶Art. 9º - A divulgação das candidaturas deverá operar-se nos limites do debate de idéias e defesa de propostas contidas nos programas que nortearão a ação dos conselheiros, num prazo mínimo de 15(quinze) dias úteis da daia da eleição.
¶Art. 10 - As formas de divulgação das candidaturas restringir- se-ão a documentos, panfletos, cartazes e adesivos, de modo a preservar o caráter de austeridade, imprescindível a uma consulta desta natureza,
Parágrafo Único - Os candidatos poderão, ainda, participar de programas radiofônicos c/ou televisivos.
¶Art. 11 - Não será permitida a realização de pesquisas eleitorais, uso de outdoors, propaganda em rádio e televisão, como também através de carros de som, charangas e batucadas, dentro e fora dos campi da UFPB, incluindo pichações.
¶Art. 12 - Fica proibida a abordagem e o convencimento de eleitores (boca de urna) no dia da consulta a aproximadamente 20 (vinte) metros dos locais de votação.
DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS
¶Art. 13 - A mesa receptora de votos será composta de 03(três) membros, com respectivos suplentes, todos integrantes do segmento de servidores técnico-administrativos, previamente designados pela Comissão Eleitoral.
$ 1º - O Presidente da mesa será indicado pela Comissão Eleitoral, cabendo ao mesmo dirimir todas as dúvidas e problemas suscitados por ocasião dos trabalhos.
$ 2º - Das decisões do Presidente da mesa, caberá recurso à Comissão Eleitoral.
¶Art. 14 - Em caso de ausência do Presidente da mesa, assumirá em seu lugar, o membro titular da mesma mais antigo no âmbito da UFPB.
Parágrafo Unico - Retornando, o Presidente da mesa reassurnirá
¶Art. 15 - Aos componentes da mcsa reccptora dc votos, é proibida a prática de propaganda ou qualquer manifestação relacionada aos candidatos.
¶Art. 16 - O recinto reservado para votação não poderá conter propaganda dos candidatos.
¶Art. 17 - Será permitido o acesso às seções eleitorais de todos os candidatos registrados, unicamente para fins de votação e fiscalização.
¶Art. 18 - No início dos trabalhos, se a mesa receptora não estiver constituída do número minimo de 02(dois) integrantes, o fato será comunicado à Comissão Eleitoral, para as devidas providências.
Parágrafo Único - Supridas as eventuais deficiências, o Presidente declarará iniciados os trabalhos.
Art, 19 - Na data da consulta, o Presidente da mesa receptora, Juntamente com os mesários, comparecerão ao local designado para o funcionamento da seção, às 7h00 (sete horas), procedendo à prévia verificação do local e do material necessário à votação.
¶Art. 20 - Antes de ser declarado o início dos trabalhos, na presença dos fiscais, o Presidente da mesa executará a conferência da uma que garantirá a lisura da votação, facultando aos fiscais o exame do respectivo material.
¶Art. 21 - O horário de funcionamento das mesas receptoras de votos será das 8h00 (oito horas) às 21h00 (vinte e uma horas), ininierruptamente.
Parágrafo Único: Nos locais em que não haja expediente noturno, a votação será encerrada às 18h00 (dezoito horas).
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¶Art. 22 - A mesa receptora de votos, ao se aproximar a hora do
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encerramento da votação, verificando a existência de fila de votantes, deverá providenciar a distribuição de senhas para que votem os que se encontrarem
presentes até o horário de seu encerramento.
¶Art. 23 - Após o encerramento da votação, o Presidente da mesa providenciará o preenchimento da ata padronizada, assinando-a com os demais membros e fiscais que assim o quiserem, entregando-a, de imediato, à Comissão Eleitoral ou Setorial.
¶Art. 24 - Finda a votação, o Presidente dc cada seção cleitoral, acompanhado de fiscais presentes, deverá lacrar a uma € transportá-la até o local designado para apuração pela Comissão Eleitoral.
¶Art. 25 - A Comissão Eleitoral disporá de mesas receptoras para atender situações especiais.
DA CÉDULA ELEITORAL
¶Art. 26 - A cédula eleitoral será impressa, constando em sua
parte frontal os nomes dos candidatos (com seus respectivos suplentes) antecedidos por um quadrado que deverá ser assinalado pelo eleitor, na demonstração de sua opção de voto, e, no seu verso, os locais onde deverão ser apostas as rubricas de pelo menos 02(dois) dos membros das mesas receptoras de votos.
¶Art. 27 - O sorteio para organização da Cédula Eleitoral será procedido pela comissão eleitoral, facultada a presença de Oi(um) representante de cada candidato, até IS(quinze) dias antes da data determinada para o pleito, sendo previamente divulgados a data, horário e local de sua realização.
DOS LOCAIS E PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO
¶Art. 28 - O processo de consulta será descentralizado, cabendo
à Comissão Eleitoral ou Setorial determinar os locais onde serão instaladas as mesas
oras de votos.
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¶Art. 29 - A Comissão Elcitoral cstabclcccrá o númcro dc umas coletoras de votos, bem como a sua distribuição, em função da quantidade de votantes.
¶Art. 30 - Os procedimentos da votação serão os seguintes:
a) O eleitor apresentar-se-á à mesa receptora de votos portando documento com fotografia, entregando-o ao mesário:
b) não havendo dúvidas sobre a identificação do eleitor, o Presidente da mesa verificará se o mesmo consta da listagem e da respectiva folha de votação, c autorizará o seu ingresso na cabinc dc votação c posterior depósito do voto na urna;
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c) autorizar ao eleitor a firmar a sua assinatura na folha de votação antes do depósito do seu voto na uma;
d) devolver ao eleitor o seu documento de identificação, após o depósito do seu sufrágio na uma.
e) ao final do processo de votação, proceder o lacre das umas € entregar todo o material utilizado no processo eleitoral à respectiva junta apuradora de votos
341º - A não apresentação de forma supra, poderá ser motivo de impedimento ao exercício do voto por parte de qualquer membro da mcsa ou dc qualquer fiscal.
$ 2º - O nome do eleitor deverá constar no cadastro de eleitores da seção, como também da respectiva folha de votação.
8 3º - Em caso de não constar seu nome no cadastro e na folha de votação, o eleitor terá o direito a votar em separado, facultada a impugnação.
8 4º - Os componentes da mesa, os candidatos e os fiscais terão prioridade para votar.
$ 5º - Será permitido o voto'em trânsito, exclusivamente aos membros da Comissão Eleitoral e aos candidatos devidamente registrados.
far)
¶Art. 31 - Cada eleitor votará em apenas 01(um) candidato com seu respectivo suplente.
¶Art. 32 - Sob nenhuma hipótese será admitido o voto por procuração.
¶Art. 33 - A Superintendência de Recursos Humanos da UFPB é o órgão responsável pela emissão das listagens, devendo encaminhar à Comissão Eleitoral a relação de votantes, de acordo com os critérios por ela estabelecidos.
DAS JUNTAS E DAS MESAS APURADORAS DE VOTOS
¶Art. 34 - A Comissão Elcitoral designará, previamente, os componentes das mesas apuradoras de votos, dividindo-as no número que achar necessário.
Parágrafo Unico - Cada junta e cada mesa apuradora de votos serão compostas de 03(três) membros titulares, com respectivos suplentes, sendo o seu Presidente previamente designado pela Comissão Eleitoral.
¶Art. 35 - Compete às juntas apuradoras:
a) Examinar o material recebido da Comissão Eleitoral;
b) ler atentamente as instruções emanadas da Comissão Eleitoral;
c) receber os mapas e as umas oriundos das mesas receptoras de votos;
d) retirar os lacres das umas, sob a fiscalização de representantes dos candidatos, após verificar a sua autenticidade;
e) julgar a legalidade dos votos em separado;
Cx cá
f) proceder à contagem preliminar dos sufrágios, confrontando- os com o número de votantes registrados nos mapas de recepção de votos;
£) separar os votos por nomes sufragados de forma individual, inclusive os votos nulos e brancos, os quais serão devidamente inutilizados com carimbo padronizado;
h) dirimir a validade ou nulidade de voto, em caso de impugnação;
1) efetuar a contagem final dos votos, registrando-a nos mapas competentes;
3) cntregar à Comissão Eleitoral, ao final dos trabalhos, todo o material manuseado no processo de apuração;
i) colocar todos os votos na urna, lacrá-la e entregá-la à Comissão Eleitoral ou Setorial.
Parágrafo Unico - Das decisões das juntas apuradoras caberá recurso, no prazo de até 24h00(vinte e quatro horas) na sede da Comissão Eleitoral, que deverá estar disponível à recepção desse recurso.
¶Art. 36 - A decisão de impugnação de uma por parte da Comissão Eleitoral ocorrerá nos seguintes casos:
a) violação do lacre;
b) não autenticidade do lacre;
c) discrepância do número de sufrágios, apontada pela respectiva junta apuradora, com o número total de votantes registrados no mapa de recepção de votos, acima de 1%(um por cento) do umverso de votos daquela uma, examinado o mapa relativo do boletim de uma.
¶Art. 37 - O voto será considerado nulo pelas juntas apuradoras nos seguintes casos:
a) Na hipótese da cédula não corresponder às formalidades de que trata esta Resolução;
b) na falta das rubricas de pelo menos O02(dois) dos componentes da mesa receptora de votos;
c) em caso do voto identificar o eleitor;
d) em caso de voto em mais de um candidato;
e) na hipótese de rasura na cédula eleitoral;
f) quando constar na cédula, mensagens ou quaisquer impressões visíveis;
g) se o voto for assinalado fora do quadnilátero.
¶Art. 38 - O processo de apuração será iniciado após às 21h00(vinte e uma horas) do dia da consulta, em locais pré-fixados pela Comissão Eleitoral.
¶Art. 39 - Recebidos os mapas de apuração, a Comissão Eleitoral procederá a sua totalização, declarando eleitos os 07(sete) candidatos, com
os seus respectivos suplentes, que obtiverem os maiores números de votos.
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¶Art. 40 - A Comissão Ele itoral obedecerá ao critério majoritário da eleição, não podendo, em nenhuma circunstância, alterar as normas estabelecidas para a apuração de votos.
DOS FISCAIS
¶Art. 41 - Cada candidato poderá indicar Ol(um) fiscal, com suplente, que terá livre acesso a todos os locais de votação, além de Oi(um) fiscal, também com suplente, para cada mesa receptora e junta apuradora de votos.
rt. 42 - Os fiscais serão credenciados pela Comissão Eleitoral, atendendo indicação dos candidatos, efetuada até 10(dez) dias antes da data da eleição.
Parágrafo Único - Até O3(três) dias antes da realização do pleito, a Comissão Elcitoral entregará as credenciais a todos os fiscais.
¶Art. 43 - Ao fiscal será assegurado o direito do pedido de impugnação e recurso perante às mesas receptoras e juntas apuradoras de votos.
¶Art. 44 - Quando o fiscal titular estiver nos locais de votação e de apuração, seu suplente neles não poderá permanecer.
¶Art. 45 - Os fiscais deverão apresentar aos Presidentes das mesas receptoras e das juntas apuradoras de votos as credencias expedidas pela Comissão Eleitoral, juntamente com os seus respectivos documentos de identificação.
¶Art. 46 - Os fiscais não poderão interferir nos trabalhos das mesas, nem tentar convencer eleitores nos locais de votação, sob pena de m caso de reincidência, serem
Mic pitro ditada
a - ad ertência nalas Presidentes das me smas, podendo, € sm ras mo
descredenciados pela Comissão Eleitoral, DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
¶Art. 47 - A Comissão Elcitoral devcrá encaminhar Relatório conclusivo de suas atividades ao Conselho Universitário, no prazo improrrogável de OS(cinco) dias úteis após a data da eleição.
¶Art. 48 - De posse do Relatório, o Presidente do Conselho encaminhará o processo para a devida homologação por parte do CONSUNI
¶Art. 49 - Os candidatos eleitos, juntamente com os seus respectivos suplentes, serão empossados na primeira reunião ordinária, subsequente à homologação do processo eleitoral.
¶Art. 50 - O processo eleitoral em questão é considerado ato de serviço e deverá ter o apoio logístico de todos os órgãos desta Universidade.
Do
¶Art. 51 - Até a conclusão do processo eleitoral, em nenhuma hipótese, poderão ser modificados os termos desta Resolução.
¶Art. 52 - Os casos omissos na presente Resolução serão decididos pela Comissão Eleitoral.
¶Art. 53 - Das decisões da Comissão Elcitoral, caberá recurso ao CONSUNI, no prazo de 03(três) dias úteis.
Parágrafo Único - A interposição de recurso não acarretará efeito suspensivo ao andamento do processo eleitoral.
¶Art. 54 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço da UFPB, revogadas as disposições em contrário
Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 25 de junho de 1996.
Mec Neioaldo Pôntes de Azevêdo
Presidente
