UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSUNI

Res. CONSUNI 13/2007

UFPB-CONSUNI-RES-13-2007
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Altera dispositivos da Resolução nº 05/1996, deste Conselho.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (7)

  • ALTERA
    Res. CONSUNI 05/1996 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 04/05/2007“Art. 1º Os artigos 1º, 7º, 13, caput, 21, 26, 29, 30, II e V, 35, caput, 36, I, 37, caput, 38 e 39 da Resolução nº 05/1996, do CONSUNI, passam a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSUNI 05/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO a necessidade que se adequar dispositivos da Resolução nº 05/1996 à Resolução 07/2002, do Conselho Universitário (Estatuto da UFPB) no que concerne à alteração na estrutura da UFPB, decorrente da criação da Universidade Federal da Campina...” fonte: texto · confiança média
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO a necessidade que se adequar dispositivos da Resolução nº 05/1996 à Resolução 07/2002, do Conselho Universitário (Estatuto da UFPB) no que concerne à alteração na estrutura da UFPB, decorrente da criação da Universidade Federal da Campina...” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: § 3º do art. 23“O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e com base no que prevê o § 3º do art. 23 do Estatuto da UFPB;” fonte: texto · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 4.176/2002 em: art. 2º“Art. 2º A Resolução nº 05/1996-CONSUNI terá ajustada, onde couber, sua técnica legislativa em atendimento ao disposto no inciso II do artigo 10 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de...”
  • cita
    Lei Compl. 95/1998 em: art. 2º“Art. 2º A Resolução nº 05/1996-CONSUNI terá ajustada, onde couber, sua técnica legislativa em atendimento ao disposto no inciso II do artigo 10 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de...”
  • cita
    Res. CONSUNI 05/1996 em: art. 2º“Art. 2º A Resolução nº 05/1996-CONSUNI terá ajustada, onde couber, sua técnica legislativa em atendimento ao disposto no inciso II do artigo 10 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 9 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 5 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

RESOLUÇÃO Nº 13/2007

Altera dispositivos da Resolução nº 05/1996, deste Conselho.

O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e com base no que prevê o § 3º do art. 23 do Estatuto da UFPB;

CONSIDERANDO a necessidade que se adequar dispositivos da Resolução nº 05/1996 à Resolução 07/2002, do Conselho Universitário (Estatuto da UFPB) no que concerne à alteração na estrutura da UFPB, decorrente da criação da Universidade Federal da Campina Grande, por desmembramento da UFPB;

CONSIDERANDO a adoção do processo de votação por meio eletrônico,

CONSIDERANDO a aprovação ad referendum do Sr. Presidente diante do parecer favorável do relator do Processo nº 23074.006806/07-75,

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 1º, 7º, 13, caput, 21, 26, 29, 30, II e V, 35, caput, 36, I, 37, caput, 38 e 39 da Resolução nº 05/1996, do CONSUNI, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A representação de que trata esta resolução será composta de 15% (quinze por cento) dos membros docentes deste Conselho Universitário, na condição de titulares, com respectivos suplentes, escolhidos em eleição direta e majoritária do segmento técnico-administrativo, devidamente homologado pelo CONSUNI, dentre os servidores possuidores dos seguintes requisitos:

I – ser servidor do quadro permanente da Instituição há, no mínimo, 3 (três) anos;

II – estar em efetivo exercício de sua função na Instituição;

III – não ter sofrido qualquer penalidade decorrente de processo administrativo disciplinar, salvo hipótese de cancelamento dos registros das penalidades de advertência e suspensão, nos termos do artigo 131 da Lei nº 8.1120/90.”

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“Art. 7º Poderão candidatar-se para integrar a representação técnico-administrativa os servidores que preencham os requisitos contidos nos incisos I, II e III do artigo 1º desta Resolução.”

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“Art. 13. A mesa receptora de votos será composta de 3 (três) membros, com respectivos suplentes, previamente designados pela Comissão Eleitoral.”

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“Art. 21. O horário de funcionamento das mesas receptoras de votos será das 8h00 (oito horas) às 18h00 (dezoito horas), ininterruptamente.”

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“Art. 26. Quando não for possível a votação por meio eletrônico, será utilizada cédula eleitoral contendo em sua parte frontal os nomes dos candidatos (com seus respectivos suplentes) antecedidos por um quadrado que deverá ser assinalado pelo eleitor, na demonstração de sua opção de voto, e, no seu verso, os locais onde deverão ser apostas as rubricas de pelo menos 2 (dois) dos membros das mesas receptoras de votos.”

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“Art. 29. A Comissão Eleitoral estabelecerá o número de urnas eletrônicas ou coletoras de votos, bem como a sua distribuição, em função da quantidade de votantes.”

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“Art. 30............................................

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II – não havendo dúvidas sobre a identificação do eleitor, o Presidente da mesa verificará se o mesmo consta da listagem e da respectiva folha de votação e autorizará o seu ingresso na cabine de votação;

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V – ao final do processo de votação, entregar-se-á todo o material utilizado no processo eleitoral à respectiva junta apuradora de votos.”

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“Art. 31. Cada eleitor poderá votar em até 4 (quatro) candidatos com seus respectivos suplentes.”

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“Art. 35. Compete às juntas apuradoras, quando a votação não se der por meio eletrônico: ”

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“Art. 36............................................

I – violação do lacre, em caso de urna tradicional, ou de componentes ou arquivos da urna eletrônica;”

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“Art. 37. O voto em cédula impressa será considerado nulo pelas juntas apuradoras nos seguintes casos:”

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“Art. 38. O processo de apuração será iniciado após as 20h00 (vinte horas) do dia da consulta, em locais pré-fixados pela Comissão Eleitoral.”

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“Art. 39. Recebidos os mapas de apuração, a Comissão Eleitoral procederá a sua totalização, declarando eleitos os 4 (quatro) candidatos, com os seus respectivos suplentes, que obtiverem os maiores números de votos.”

Art. 2º A Resolução nº 05/1996-CONSUNI terá ajustada, onde couber, sua técnica legislativa em atendimento ao disposto no inciso II do

artigo 10 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e inciso IV do

artigo 22 do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 4 de maio de 2007.

Rômulo Soares Polari

Presidente