UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · ME

Portaria ME 430/2020

BR-ME-PORT-430-2020
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

[descrição não oficial, a conferir] Ministério da Economia.

nó criado na Rodada 2 por reidentificação de citação | Rodada 2: Portaria ME nº 430, de 30 de dezembro de 2020 — fonte oficial: https://www.gov.br/carf/pt-br/acesso-a-informacao/atos-administrativos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf/2020/portaria-no-430-de-30-de-dezembro-de-2020.pdf — situação informada pela fonte: exaurida (vigência limitada a 2021) — Ministério da Economia. Feriados e pontos facultativos de 2021. O art. 1º, XI transfere o Dia do Servidor Público para 1º/11/2021.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)

2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 27/2021 “rdenação de CANCELAMENTO de componentes curriculares Feriado: Proclamação da independência do Brasil OUTUBRO/2021 Requerimento pelo discente no SIGAA (online) de TRANCAMENTO parcial e/ou total de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 29/2021 “Feriado: Dia do servidor público (transferido pela portaria 430/2020, do Ministério da Economia)”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)

4 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Constituição Federal de 1988 em: preâmbulo“O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e resolve:”
  • cita
    Lei 8.112/1990 em: art. 1º“XI - 28 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a ser comemorado no dia 01 de novembro (ponto facultativo);”
  • cita
    Lei 9.093/1995 em: art. 2º“Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal de que tratam os incisos II e III do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições...”
  • cita
    IN SEGEP 2/2018 em: art. 3º“Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta portaria, poderão ser compensados na forma da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, desde que previamente...”

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original publicado (as alterações posteriores não estão incorporadas ao texto, salvo notas da própria fonte)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 6 artigo(s) com âncora.

04/01/2021 PORTARIA Nº 430, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020 - PORTARIA Nº 430, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 31/12/2020 | Edição: 250 | Seção: 1 | Página: 39 Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 430, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e resolve:

Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2021, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);

II - 15 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

III - 16 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

IV - 17 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);

V - 2 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);

VI - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

VII -1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

VIII - 3 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);

IX - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XI - 28 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a ser comemorado no dia 01 de novembro (ponto facultativo);

XII - 2 de novembro, Finados (feriado nacional);

XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);

XIV - 24 de dezembro, véspera de natal (ponto facultativo após às 14 horas);

XV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e

XVI - 31 de dezembro, véspera de ano novo (ponto facultativo após às 14 horas).

Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal de que tratam os incisos II e III do

art. 1º e do art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.

Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta portaria, poderão ser compensados na forma da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, desde que previamente autorizados pelo responsável pela unidade administrativa do exercício do servidor.

Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 5º É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal antecipar ou postergar ponto facultativo em discordância com o que dispõe esta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-430-de-30-de-dezembro-de-2020-297214729 1/1