UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CP

Parecer CNE/CP 2/2020

BR-CNE-CP-PAR-2-2020
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 957/2019, que trata do credenciamento da Faculdade Santo Antônio EAD (FSA - EAD), a ser instalada no município de Alagoinhas, no estado da Bahia.

Base da situação: nenhuma revogação ou alteração registrada nos textos lidos (Rodada 3)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | parecer homologado; despacho do Ministro publicado no DOU de 25/11/2020 | texto coletado na Rodada 3 | parecer homologado; despacho do Ministro publicado no DOU de 25/11/2020 | texto coletado na Rodada 3

Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 27/2021 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando o que dispõe os Pareceres CNE/CP 2/2020 e CNE/CP n. 19/2020, que faz o reexame do Parecer CNE/CP nº 15, de 6 de outubro de 2020, que tratou das Diretrizes Nacionais para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de...” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 29/2021 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando o que dispõe os Pareceres CNE/CP 2/2020 e CNE/CP n. 19/2020, que faz o reexame do Parecer CNE/CP nº 15, de 6 de outubro de 2020, que tratou das Diretrizes Nacionais para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de...” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 45/2021 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando o que dispõe os Pareceres CNE/CP n° 2/2020 e CNE/CP n° 19/2020, que faz o reexame do Parecer CNE/CP nº 15, de 6 de outubro de 2020, que tratou das Diretrizes Nacionais para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de...” fonte: texto · confiança alta

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)

1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Port. Normativa MEC 20/2017 “Santo Antônio EAD (FSA-EAD), código 22876 e não a IES do PDI apresentado, Faculdade Santo Antônio de Alagoinhas, código nº 3285, e avaliada pela Comissão do INEP, além de não ter atendido, no...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original publicado

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 0 artigo(s) com âncora.

PARECER HOMOLOGADO Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 25/11/2020, Seção 1, Pág.117.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: SEEA - Sociedade de estudos Empresariais de Alagoinhas UF: BA Ltda. ASSUNTO: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 957/2019, que trata do credenciamento da Faculdade Santo Antônio EAD (FSA - EAD), a ser instalada no município de Alagoinhas, no estado da Bahia. RELATOR: Francisco César de Sá Barreto e-MEC Nº: 201717748 PARECER CNE/CP Nº: COLEGIADO: APROVADO EM: 2/2020 CP 10/3/2020

I – RELATÓRIO

Este parecer examina recurso contra a decisão da Câmara de Educação Superior que, por meio do Parecer CNE/CES nº 957/2019, indeferiu o pedido de credenciamento da Faculdade Santo Antônio EAD (FSA - EAD) para oferta de cursos superiores na modalidade à distância, situada na Rua Conselheiro Junqueira, s/nº, bairro Catu, no município de Alagoinhas, no estado da Bahia, mantida pela SEEA - Sociedade de Estudos Empresariais de Alagoinhas Ltda., pessoa jurídica de direito privado, com fins lucrativos, sociedade civil, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 05.423.928/0001-00, com sede no mesmo município e estado. O presente processo tramita vinculado aos processos para autorização dos cursos superiores de Administração, bacharelado (Processo nº 201717749), com 200 vagas anuais, Ciências Contábeis, bacharelado (Processo nº 201717751), com 200 vagas anuais, Gestão de Recursos Humanos, bacharelado (Processo nº 201717753), com 180 vagas anuais, Pedagogia, licenciatura (Processo nº 201717750), com 100 vagas anuais, e Serviço Sociais, bacharelado (Processo nº 201717752), com 200 vagas anuais. O processo de credenciamento institucional foi submetido à avaliação por comissão designada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). A visita à Instituição de Educação Superior (IES) ocorreu no período de 02 de dezembro a 6 de dezembro de 2018, a qual deu origem ao relatório nº 145286, cujos resultados relativos aos 5 (cinco) eixos avaliados constam do quadro a seguir:

Eixos Conceitos 1 - Planejamento e Avaliação Institucional 2,33 2 - Desenvolvimento Institucional 3 3 - Políticas Acadêmicas 2,30 4 - Políticas de Gestão 2 5 - Infraestrutura Física 4,11 Conceito Final 3

O relatório do Inep não foi impugnado pela instituição, nem pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES).

Francisco César de Sá Barreto – 201717748 Documento assinado eletronicamente nos termos da legislação vigente e-MEC Nº: 201717748

Ao analisar os autos do processo de credenciamento institucional, percebemos que os processos de autorização dos cursos vinculados foram avaliados da seguinte forma:

Dimensão 1: Dimensão 3: Dimensão 2: Curso e nº de vagas totais anuais Org. Didático - Instalações Conceito de Curso Corpo Docente Pedagógica Físicas Administração, 200 (duzentas) vagas 3,82 3,07 4,22 4 totais anuais Ciências Contáveis, 200 (duzentas) 3,88 3,79 4,10 4 vagas totais anuais Gestão de Recursos Humanos, 180 3,71 3,14 3,82 4 (cento e oitenta) vagas totais anuais Pedagogia, 100 (cem) vagas totais 3,05 2,73 3,30 3 anuais Serviço Sociais, 200 (duzentas) 3,39 3,14 4,11 4 vagas totais anuais

A partir dessas avaliações, a SERES analisou em conjunto as propostas para o credenciamento da Faculdade Santo Antônio EAD (FSA - EAD), manifestando-se da seguinte forma:

[...]

4. Na fase de parecer final, a análise dos pedidos de credenciamento EaD tem como referencial o Conceito Institucional (CI), os conceitos obtidos em alguns dos indicadores e em cada um dos eixos presentes no Instrumento de Avaliação Institucional Externa – Presencial e a Distância, sem prejuízo de outras exigências legais e de medidas aplicadas no âmbito da supervisão.

5. No presente processo, a instituição obteve nos Eixos: 1, 3 e 4 conceitos menores que 3. Da mesma maneira, o indicador .5. PDI e políticas institucionais voltadas ao desenvolvimento econômico e à responsabilidade social do Eixo 2 apresentou conceito insatisfatório.

6. O PDI anexado na etapa da avaliação e utilizado pela Comissão de Avaliação refere-se Faculdade Santo Antônio de Alagoinhas, código nº 3285. Nas Considerações Finais do relatório, a Comissão de Avaliadores afirma: A Faculdade Santo Antonio possui credenciamento para a atuação presencial desde 2005 e pleiteia o credenciamento para a modalidade EaD. A IES possui um projeto de autoavaliação institucional sob responsabilidade da CPA que apresenta uma certa desorganização e inconsistências nas ações que desenvolve, especialmente no que se refere à coleta, análise e publicação de dados coletados.

7. Ante ao exposto, concluímos que a Faculdade Santo Antônio de Alagoinhas, código nº 3285, credenciada na modalidade presencial, ao protocolar o seu pedido de credenciamento para a oferta de cursos na modalidade EaD, na verdade, cadastrou uma nova instituição, denominada Faculdade Santo Antônio EAD (FSA-EAD), e também um novo código de mantida: 22876.

III. CONCLUSÃO

8. Sugere-se, portanto, o indeferimento do presente protocolo, tendo em vista que o pedido de credenciamento EaD refere-se a uma outra instituição, Faculdade

Francisco César de Sá Barreto – 201717748 2 e-MEC Nº: 201717748

Santo Antônio EAD (FSA-EAD), código 22876 e não a IES do PDI apresentado, Faculdade Santo Antônio de Alagoinhas, código nº 3285, e avaliada pela Comissão do INEP, além de não ter atendido, no mínimo e cumulativamente, os critérios constantes dos arts. 3º e 5º, da Portaria Normativa MEC nº 20/2017.

Na sequência, o Parecer CNE/CES no 957/2019, da lavra do conselheiro Maurício Costa Romão, objeto do presente recurso, foi aprovado por unanimidade pela Câmara de Educação Superior, acatando a manifestação da SERES.

Dos fundamentos do recurso

A peça recursal foi protocolada tempestivamente, em 8 de janeiro de 2020, uma vez que a publicação da decisão recorrida no Sistema e-MEC deu-se no dia 13 de dezembro de 2019. A demanda está basicamente fundamentada em argumentos que demonstram o inconformismo da recorrente com os conceitos atribuídos aos indicadores Planejamento e Avaliação Institucional (2,33), Desenvolvimento Institucional 3 (três), Políticas Acadêmicas (2,30), Políticas de Gestão (2,43) e Infraestrutura (4,11), constantes no relatório de avaliação do Inep, inserido nos autos do processo de credenciamento da instituição, bem como no que tange aos requisitos legais considerados não atendidos pela comissão avaliadora no processo de credenciamento institucional. Alega ainda que, a autuação do diretor geral da instituição na época do protocolo do pedido de credenciamento foi inadequada e ocasionou desorganização administrativa, cometendo falhas e erros no encaminhamento do processo e por este motivo provocando prejuízos a IES. Por tais razões, a recorrente solicita deste conselho a revisão do indeferimento do credenciamento, pelas seguintes alegações: [...] 1) a comissão de Avaliadores para o Credenciamento na modalidade de EAD, aceitou visitar e analisar os documentos da Faculdade Santo Antônio de Alagoinhas - código nº 3285 credenciada para a modalidade presencial. Não houve desistência da comissão de continuidade do processo avaliativo, o que foi considerado pelos mantenedores como aceitação do processo para credenciamento da referida Faculdade. Assim a IES que deverá ser credenciada para a Modalidade a Distância, FSAA código 3285, é exatamente a que foi visitada e avaliada pela comissão do INEP; 2) os cursos de graduação para a referida Faculdade foram recomendados pelos avaliadores com conceitos 4 e apenas um curso com conceito 3 (Administração 4, Ciências Contábeis 4, Gestão de RH 4, Pedagogia 3, Serviço Social 4.

Considerações do Relator

Visto isto, cabe mencionar que, nos termos do art. 33 do regimento interno do Conselho Nacional da Educação (CNE), submete-se ao Conselho Pleno (CP) do CNE recursos apresentados, tempestivamente, das decisões das suas câmaras, desde que a sua interposição pela parte interessada, ou seja, mediante comprovação de manifesto erro de fato ou de direito. No caso destes autos, apesar da relevância dos argumentos trazidos pela IES em sua peça, entendo que a interessada não aponta como fundamento para seu recurso qualquer dos motivos que o autorizariam.

Francisco César de Sá Barreto – 201717748 3 e-MEC Nº: 201717748

Grande parte do recurso está calcado em argumentos que visam a alteração dos conceitos avaliativos atribuídos à IES, em decorrência da visita in loco à sede da instituição. Contudo, ensejaria o reexame da matéria, o que não é possível em sede recursal, nos termos do regimento interno deste conselho. Logo, o inconformismo com relação aos conceitos insatisfatórios constantes do relatório de avaliação do Inep deveria ter sido manifestado junto à Comissão Técnica de Acompanhamento de Avaliação (CTAA), que é a instância competente para reformar o parecer da comissão de avaliação. Todavia, o que se verifica dos autos é que nem no processo de credenciamento da IES, nem nos processos de autorização dos cursos, tais conceitos foram questionados, o que indica a concordância implícita da instituição com os conceitos avaliativos atribuídos. Conforme demonstra a legislação regulatória atinente ao sistema federal de ensino, não compete ao CNE, em momento algum do processo, promover a revisão de conceitos, muito menos em sede recursal, cuja análise por este conselho se restringe à comprovação de manifesto erro de fato ou de direito, nos termos do artigo 33 de seu regimento interno. Por conseguinte, não merece prosperar qualquer argumento que coloque em dúvida a segurança jurídica e a proporcionalidade nas decisões exaradas pelas instâncias regulatórias, pois não encontrei qualquer ato praticado pela administração eivado de vício. Do mesmo modo, ressalto que foram respeitados o fluxo processual e sobretudo o contraditório e a ampla defesa. Face ao exposto, considerando de todo insuficientes as alegações do recurso interposto pela IES quanto à decisão da CES exarada no Parecer CNE/CES nº 957/2019, submeto a este egrégio Conselho Pleno o voto a seguir.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 957/2019, manifesto-me desfavorável ao credenciamento da Faculdade Santo Antônio EAD (FSA - EAD), que seria instalada na Rua Conselheiro Junqueira, s/nº, bairro Catu, no município de Alagoinhas, no estado da Bahia, mantida pela SEEA - Sociedade de Estudos Empresariais de Alagoinhas Ltda., com sede no mesmo município e estado.

Brasília (DF), 10 de março de 2020.

Conselheiro Francisco César de Sá Barreto – Relator

III – DECISÃO DO CONSELHO PLENO

O Conselho Pleno aprova, por unanimidade, o voto do Relator. Sala das Sessões, em 10 de março de 2020.

Conselheiro Luiz Roberto Liza Curi – Presidente

Francisco César de Sá Barreto – 201717748 4