N2 · Leis · Presidência da República
Lei 8.032/1990
/90 Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos de importação, e dá outras providências
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)
Quem a altera, revoga, supera ou cita (10)
- ALTERA
Lei 10.184/2001 nesta norma: art. 5º → na outra: norma inteiraefeito desde 2001“ipe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior. (Redação dada pela Lei nº 10.184, de 2001)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 10.964/2004 nesta norma: art. 2º → na outra: norma inteiraefeito desde 2004“de 2004; (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016) f) por cientistas e pesquisadores, nos termos do § 2o do art. 1o da Lei no 8.010, de 29 de março de 1990; (Incluído pela Lei nº 10.964, de 2004)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 13.243/2016 nesta norma: art. 1º; art. 2º → na outra: norma inteiraefeito desde 2016“lei. Parágrafo único. As ressalvas estabelecidas no caput deste artigo aplicam-se às importações realizadas nas situações relacionadas no inciso I do art. 2o. (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REGULAMENTA
Decreto 9.283/2018 nesta norma: art. 2º, caput, inciso I, alínea "g" → na outra: norma inteiraefeito desde 07/02/2018“Regulamenta a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, o art. 24, § 3º, e o art. 32, § 7º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e o art. 2º, caput, inciso I,...” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 10.206/2001 nesta norma: art. 7º → na outra: norma inteiraefeito desde 2001“m alíquotas zero do Imposto de Importação estão sujeitos aos tributos internos, nos termos das respectivas legislações. (Revogado pela Lei nº 8.085, de 1990) (Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 8.085/1990 nesta norma: art. 7º → na outra: norma inteiraefeito desde 1990“revisto. Art. 7º Os bens importados com alíquotas zero do Imposto de Importação estão sujeitos aos tributos internos, nos termos das respectivas legislações. (Revogado pela Lei nº 8.085, de 1990)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
4 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 7.212/2010 “, Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 2º, inciso I, alíneas “c” e “d””
- citaDecreto 9.283/2018 em: art. 2º; inciso I, alínea “g”“, inciso I, alínea “g”, da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990”
- citaLei 10.833/2003 em: alínea j do inciso II do art. 2o e no inciso I do art. 3o“: I - partes, peças e componentes de aeronave, objeto das isenções previstas na alínea j do inciso II do art. 2o e no inciso I do art. 3o da Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990; II - produtos...”
- citaLei 13.243/2016 em: inciso I do art. 2º“gica e à inovação e altera a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (17)
- REVOGA (total)
Decreto-Lei 1.953/1982 nesta norma: art. 7º → na outra: norma inteira“Art. 13. Revogam-se o Decreto-Lei nº 1.953, de 3 de agosto de 1982, e demais disposições em contrário.” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
16 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto-Lei 1.435/1975 em: art. 4º“Art. 4º Fica igualmente assegurado às importações efetuadas para a Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental o tratamento tributário previsto nos arts. 3º e 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de...”
- citaDecreto-Lei 2.120/1984 em: art. 2º“f) bens trazidos do exterior, referidos na alínea b do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984;”
- citaDecreto-Lei 288/1967 em: art. 4º“Art. 4º Fica igualmente assegurado às importações efetuadas para a Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental o tratamento tributário previsto nos arts. 3º e 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de...”
- citaDecreto-Lei 356/1968 em: art. 4º“Art. 4º Fica igualmente assegurado às importações efetuadas para a Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental o tratamento tributário previsto nos arts. 3º e 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de...”
- citaDecreto-Lei 37/1966 em: art. 2º; art. 5º“g) bens importados sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso III, do artigo 78, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;”
- citaDecreto-Lei 63/1966 em: art. 2º“h) gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, bem assim matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do...”
- citaLei 10.973/2004 em: art. 2º“e) por Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs), definidas pela Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004;”
- citaLei 11.732/2008 em: art. 5º“(Redação dada pela Lei nº 10.184, de 2001) (Vide Lei nº 11.732, de 2008)”
- citaBR-LEI-2452-? em: art. 7º“Art. 11. Ficam suspensas por 180 (cento e oitenta) dias a criação e implantação de Zonas de Processamento de Exportações (ZPEs) a que se refere o Decreto-Lei nº 2.452, 29 de julho de 1988, e...”
- citaLei 3.244/1957 em: art. 2º“h) gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, bem assim matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do...”
- cita
- citaLei 7.700/1988 em: art. 7º“§ 3º O produto da arrecadação do Adicional de Tarifa Portuária (ATP) (Lei nº 7.700, de 21 de dezembro de 1988) passa a ser aplicado, a partir de 1º de janeiro de 1991, pelo Banco Nacional do...”
- cita
- citaLei 8.076/1990 “(Vide Lei nº 8.076, de 1990)”
- citaLei 8.402/1992 “(Vide Lei nº 8.402, de 1992)”
- citaMP 158/1990 “Conversão da Medida Provisória nº 158/90”
Por dispositivo desta norma
- art. 1º; art. 2º← ALTERA Lei 13.243/2016
- art. 2º← ALTERA Lei 10.964/2004
- art. 2º, caput, inciso I, alínea "g"← REGULAMENTA Decreto 9.283/2018
- art. 5º← ALTERA Lei 10.184/2001
- art. 7º→ REVOGA (total) Decreto-Lei 1.953/1982← REVOGA (parcial) Lei 8.085/1990← REVOGA (parcial) Lei 10.206/2001
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 8 em comumLei 8.666/1993
- irmã · 6 em comumLei 8.745/1993
- irmã · 5 em comumLei Compl. 123/2006
- irmã · 4 em comumDecreto 5.563/2005
- irmã · 4 em comumLei 12.462/2011
- irmã · 4 em comumConstituição Federal de 1988
- paralela · 5 em comumRes. CONSUNI 18/2017
- paralela · 4 em comumLei 9.532/1997
- paralela · 4 em comumRes. CONSUNI 35/2013
- paralela · 3 em comumLei 11.196/2005
- paralela · 3 em comumLei Compl. 214/2025
- paralela · 3 em comumLei 8.248/1991
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 20 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 11 artigo(s) com âncora; 4 com anotação de vigência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 8.032, DE 12 DE ABRIL DE 1990.
Conversão da Medida Provisória nº 158/90
(Mensagem de veto)
(Vide Lei nº 8.076, de 1990)
(Vide Lei nº 8.402, de 1992)
Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos de importação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
¶Art. 1º Ficam revogadas as isenções e reduções do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, de caráter geral ou especial, que beneficiam bens de procedência estrangeira, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 2º a 6º desta lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às importações realizadas por entidades da Administração Pública indireta, de âmbito federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único. As ressalvas estabelecidas no caput deste artigo aplicam-se às importações realizadas nas situações relacionadas no inciso I do
¶art. 2o. (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)
¶Art. 2º As isenções e reduções do Imposto de Importação ficam limitadas, exclusivamente:
I - às importações realizadas:
a) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias;
b) pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social;
c) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;
d) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;
e) pelas instituições científicas e tecnológicas;
e) por Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs), definidas pela Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004; (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)
f) por cientistas e pesquisadores, nos termos do
§ 2o do art. 1o da Lei no 8.010, de 29 de março de 1990; (Incluído pela Lei nº 10.964, de 2004)
g) por empresas, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, cujos critérios e habilitação serão estabelecidos pelo poder público, na forma de regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016) Regulamento
II - aos casos de:
a) importação de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua reprodução;
b) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;
c) remessas postais e encomendas aéreas internacionais destinadas à pessoa física;
d) bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus;
e) bens adquiridos em Loja Franca, no País;
f) bens trazidos do exterior, referidos na alínea b do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984;
g) bens importados sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso III, do artigo 78, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;
h) gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, bem assim matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do art. 4º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com a redação dada pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966;
i) bens importados ao amparo da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;
j) partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações;
l) importação de medicamentos destinados ao tratamento de aidéticos, bem como de instrumental científico destinado à pesquisa da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida, sem similar nacional, os quais ficarão isentos, também, dos tributos internos;
m) bens importados pelas áreas de livre comércio;
n) bens adquiridos para industrialização nas Zonas de Processamento de Exportações (ZPEs).
Parágrafo único. As isenções e reduções referidas neste artigo serão concedidas com observância do disposto na legislação respectiva.
§ 1o As isenções referidas neste artigo serão concedidas com observância da legislação respectiva. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.243, de 2016)
§ 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
¶Art. 3º Fica assegurada a isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, conforme o caso:
I - nas hipóteses previstas no art. 2º desta lei, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação;
II - nas hipóteses de tributação especial de bagagem ou de tributação simplificada de remessas postais e encomendas aéreas internacionais.
¶Art. 4º Fica igualmente assegurado às importações efetuadas para a Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental o tratamento tributário previsto nos arts. 3º e 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 2º do Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975.
Art. 5º O regime aduaneiro especial de que trata o i nciso II do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , poderá ser aplicado à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira.
¶Art. 5o O regime aduaneiro especial de que trata o inciso II do art. 78 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, poderá ser aplicado à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior. (Redação dada pela Lei nº 10.184, de 2001) (Vide Lei nº 11.732, de 2008)
¶Art. 6º Os bens objeto de isenção ou redução do Imposto de Importação, em decorrência de acordos internacionais firmados pelo Brasil, terão o tratamento tributário neles previsto.
¶Art. 7º Os bens importados com alíquotas zero do Imposto de Importação estão sujeitos aos tributos internos, nos termos das respectivas legislações.
Art. 8º É mantida a competência da Comissão de Política Aduaneira prevista na alínea b do art. 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 , para alterar alíquotas do Imposto de Importação, na forma do art. 3º da referida lei, modificado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e do art. 5º de Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966 . (Revogado pela Lei nº 8.085, de 1990)
Art. 9º Ficam reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os percentuais do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987. (Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001)
§ 1º (Vetado).
§ 2º É vedada a concessão de recursos do Fundo da Marinha Mercante a fundo perdido, ressalvadas as operações já autorizadas na data da publicação desta lei.
§ 3º O produto da arrecadação do Adicional de Tarifa Portuária (ATP) (Lei nº 7.700, de 21 de dezembro de 1988) passa a ser aplicado, a partir de 1º de janeiro de 1991, pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social de acordo com normas baixadas pelos Ministérios da Infra-Estrutura e da Economia, Fazenda e Planejamento.
¶Art. 10 . O disposto no art. 1º desta lei não se aplica:
I - às isenções e reduções comprovadamente concedidas nos termos da legislação respectiva até a data da entrada em vigor desta lei;
II - aos bens importados, a título definitivo, amparados por isenção ou redução na forma da legislação anterior, cujas guias de importação tenham sido emitidas até a data da entrada em vigor desta lei.
III - (Vetado).
¶Art. 11. Ficam suspensas por 180 (cento e oitenta) dias a criação e implantação de Zonas de Processamento de Exportações (ZPEs) a que se refere o Decreto-Lei nº 2.452, 29 de julho de 1988, e aprovação de projetos industriais e instalação de empresas nas já criadas.
¶Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 13. Revogam-se o Decreto-Lei nº 1.953, de 3 de agosto de 1982, e demais disposições em contrário.
Brasília, 12 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.1990
*
