N2 · Leis · Presidência da República
Lei 8.010/1990
Dispõe sobre importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, e dá outras providências.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (Câmara dos Deputados)
Quem a altera, revoga, supera ou cita (6)
- REGULAMENTA
Decreto 9.283/2018 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 07/02/2018“Regulamenta a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, o art. 24, § 3º, e o art. 32, § 7º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e o art. 2º, caput, inciso I,...” fonte: texto (planalto) · confiança alta
5 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 7.212/2010 “olvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, pesquisadores, instituição científica, tecnológica e de inovação e entidades sem fins lucrativos ativos no fomento, na coordenação ou na...”
- cita
- citaLei 10.865/2004 “Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990.”
- citaLei 13.243/2016 em: art. 1º“uisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei...”
- cita
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaConstituição Federal de 1988 “Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 141, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do...”
- citaMP 141/1990 “Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 141, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do...”
Por dispositivo desta norma
- art. 1º← REGULAMENTA Decreto 9.283/2018
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 8 em comumLei 10.973/2004
- irmã · 6 em comumLei 8.666/1993
- irmã · 4 em comumDecreto 5.563/2005
- irmã · 4 em comumLei Compl. 123/2006
- irmã · 4 em comumLei 8.402/1992
- irmã · 4 em comumLei 8.745/1993
- paralela · 13 em comumLei 13.105/2015
- paralela · 5 em comumRes. CNE/CEB 2/2009
- paralela · 5 em comumRes. CNE/CEB 5/2010
- paralela · 5 em comumRes. CNE/CEB 8/2012
- paralela · 4 em comumRes. CONSEPE 14/2026
- paralela · 4 em comumRes. CNE/CEB 1/2012
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 2 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.
Dispõe sobre importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 141, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
¶Art. 1º São isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica.
§ 1º As importações de que trata este artigo ficam dispensadas do exame de similaridade, da emissão de guia de importação ou documento de efeito equivalente e controles prévios ao despacho aduaneiro.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo CNPq.
¶Art. 2º O Ministro da Fazenda, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações mencionadas no art. 1º.
§ 1º Não estão sujeitas ao limite global anual:
a) as importações de produtos, decorrentes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, destinados ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia; e
b) as importações a serem pagas através de empréstimos externos ou de acordos governamentais destinados ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia.
§ 2º A quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq que encaminhará, mensalmente:
a) à Secretaria da Receita Federal - SRF, relação das entidades importadoras, bem assim das mercadorias autorizadas, valores e quantidades;
b) à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, para fins estatísticos, relação dos importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas.
§ 3º As dispensas referidas no § 1º do art. 1º não se aplicarão às importações que excederem o limite global anual a que se refere este artigo.
¶Art. 3º O despacho aduaneiro para as mercadorias de que trata o art. 1º será simplificado, especialmente quando se tratar de deterioráveis.
¶Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, 29 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
NELSON CARNEIRO
