N2 · Leis · União
Decreto-Lei 465/1969
Estabelece normas complementares à Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968 e dá outras providências.
Decreto-lei: registrado em N2 (força de lei).
Quem a altera, revoga, supera ou cita (5)
- ALTERA
Decreto-Lei 1.086/1970 nesta norma: art. 9º → na outra: norma inteiraefeito desde 1970“solados, mantidos pela União, exercerão os respectivos mandatos obrigatòriamente em regime de tempo integral, mas sem a obrigatoriedade de dedicação exclusiva. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.086, de 1970)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Regimento Geral da UFPB nesta norma: norma inteira → na outra: art. 129 fonte: anotação do consolidado · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 5.802/1972 nesta norma: art. 3º; art. 4º → na outra: art. 3ºefeito desde 11/09/1972“à condição de professor adjunto, recebendo gratificação correspondente à diferença entre as duas situações funcionais, até que haja vaga ou nôvo cargo criado. (Revogado pela Lei nº 5.802, de 1972)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 5.802/1972 “Parágrafo único. Durante o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, admitir-se-á a inscrição em prova de habilitação à livre-docência de candidato que, não preenchendo o requisito...”
- cita
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)
- ALTERA
Lei 5.539/1968 nesta norma: art. 10 → na outra: artigos 2º, 3º e 17efeito desde 11/02/1969“Art 10. Os artigos 2º, 3º e 17, da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 5.539/1968 nesta norma: art. 14 → na outra: artigo 22efeito desde 11/02/1969“Art 14. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 22 da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968, e demais disposições em contrário.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 4881A/1965 em: art. 12“Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, o Poder Executivo promoverá, mediante decreto, o enquadramento dos pesquisadores que não se encontrem classificados nos têrmos da Lei nº...”
- citaLei 5.539/1968 em: art. 1º; art. 12; art. 13“Estabelece normas complementares à Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968 e dá outras providências.”
- cita
Por dispositivo desta norma
- art. 3º; art. 4º← REVOGA (parcial) Lei 5.802/1972
- art. 9º← ALTERA Decreto-Lei 1.086/1970
- art. 10→ ALTERA Lei 5.539/1968
- art. 14→ REVOGA (parcial) Lei 5.539/1968
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Regimento Geral da UFPB
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 2 em comumLei 6.096/1972
- irmã · 2 em comumParecer CFE 540/1979
- irmã · 2 em comumDecreto 5.159/2004
- irmã · 2 em comumDecreto 76.119/1975
- irmã · 2 em comumDecreto 94.664/1987
- irmã · 2 em comumDecreto-Lei 252/1967
- paralela · 2 em comumLei 9.192/1995
- paralela · 2 em comumParecer CNE/CES 67/2003
- paralela · 2 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 2 em comumLei 6.420/1977
- paralela · 1 em comumDecreto-Lei 252/1967
- paralela · 1 em comumDecreto 85.138/1980
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 14 artigo(s) com âncora; 2 com anotação de vigência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI No 465, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1969.
Estabelece normas complementares à Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPúBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
¶Art 1º A Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968, será executada com as disposições complementares estabelecidas no presente Decreto-lei.
¶Art 2º cargo de professor assistente será provido mediante concurso público de títulos e provas, aberto a graduados no setor correspondente de estudos que hajam concluído cursos de especialização ou aperfeiçoamento, constituindo títulos preferenciais o diploma de mestre e o estágio probatório como auxiliar de ensino.
Parágrafo único. O estatuto ou regimento fixará o prazo, não superior a seis (6) anos a partir do qual se exigirá dos candidatos ao cargo de professor assistente o título de mestre obtido em curso credenciado.
¶Art 3º O cargo de professor adjunto será provido mediante concurso de títulos a que poderão candidatar-se os professores assistentes, dando-se preferência, em igualdade de condições, aos que possuírem o diploma de doutor obtido em curso credenciado.
§ 1º O estatuto ou regimento fixará o prazo a partir do qual se exigirá dos candidatos ao cargo de professor adjunto o título de doutor obtido em curso credenciado.
§ 2º O professor assistente que obtiver o título de doutor, em curso credenciado, será automàticamente equiparado à condição de professor adjunto, recebendo gratificação correspondente à diferença entre as duas situações funcionais, até que haja vaga ou nôvo cargo criado.
Art 4º O título de mestre ou doutor, obtido em curso credenciado, constitui requisito para a inscrição em prova de habilitação à docência livre, ressalvados os direitos dos atuais docentes desta categoria. (Revogado pela Lei nº 5.802, de 1972)
¶Art 5º o título de doutor obtido em curso credenciado, assegura direito à inscrição para provimento de qualquer cargo ou função na carreira do magistério.
¶Art 6º A admissão de professores pelo regime da legislação do trabalho far-se-á com observância dos requisitos de titulação fixados para as várias classes da carreira do magistério, mediante seleção a ser prescrita nos estatutos e regimentos.
¶Art 7º O servidor público poderá ser pôsto à disposição de universidade, federação de escolas ou estabelecimento isolado, mantidos pela União, para exercer o magistério em regime, de dedicação exclusiva, com direito apenas à contagem de tempo de serviço para aposentadoria.
¶Art 8º O pessoal docente das instituições de ensino superior, mantidas pela União terá direito a quarenta e cinco (45) dias de férias anuais, feitas as competentes escalas de modo a assegurar o cumprimento do disposto no
§ 2º do artigo 28 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.
Art 9º Os reitores das universidades e os diretores das unidades universitárias ou dos estabelecimentos isolados, mantidos pela União, exercerão os respectivos mandatos, obrigatòriamente, em regime de dedicação exclusiva.
Parágrafo único. O regime de dedicação exclusiva será facultativo para os reitores e diretores que se encontrem no exercício de seus mandatos na data da publicação do presente Decreto-lei.
¶Art. 9º Os Reitores e Vice-Reitores das Universidades e os Diretores e Vice-Diretores das unidades universitárias ou dos estabelecimentos isolados, mantidos pela União, exercerão os respectivos mandatos obrigatòriamente em regime de tempo integral, mas sem a obrigatoriedade de dedicação exclusiva. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.086, de 1970)
¶Art 10. Os artigos 2º, 3º e 17, da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O pessoal docente de nível superior compreende os professôres integrantes da carreira do magistério e os auxiliares de ensino.
Parágrafo único. Os professôres serão admitidos segundo regime jurídico do Estatuto do Magistério Superior ou segundo a legislação do trabalho e os auxiliares de ensino pela legislação do trabalho.
¶Art. 3º Os cargos e funções da carreira do magistério abrangem as seguintes classes:
I - professor titular;
II - professor adjunto;
III - professor assistente.
.......................................................................................
¶Art. 17. O docente admitido em dedicação exclusiva ou em horas semanais de trabalho que excedam às do regime de menor duração, fará jus a uma gratificação calculada em bases a serem estabelecidas por decreto.
Parágrafo único. A gratificação a que se refere êste artigo deverá incorporar-se à aposentadoria, à razão de um vinte e cinco avos (1/25) por ano de serviço no regime."
¶Art 11 Os atuais ocupantes de cargos de professor catedrático passam automaticamente a professôres titulares.
¶Art 12. Os atuais ocupantes de cargos de pesquisador chefe, pesquisador associado e pesquisador auxiliar, ficam enquadrados, respectivamente, nas classes de professor titular, professor adjunto, e professor assistente, de acôrdo com o disposto no art. 5º da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, o Poder Executivo promoverá, mediante decreto, o enquadramento dos pesquisadores que não se encontrem classificados nos têrmos da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.
¶Art 13. Dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da vigência dêste Decreto-lei, as universidades e os estabelecimentos isolados federais submeterão ao Conselho Federal de Educação os seus estatutos e regimentos, adaptados às prescrições da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968, e do presente Decreto-lei.
Parágrafo único. O prazo para adaptação dos regimentos gerais será de noventa (90) dias a contar da data da aprovação dos respectivos estatutos.
¶Art 14. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 22 da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968, e demais disposições em contrário.
Brasília, 11 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.2.1969
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