UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · União

Decreto-Lei 465/1969

BR-DL-465-1969
alterada Ver na Teia Ir ao texto integral

Estabelece normas complementares à Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968 e dá outras providências.

Base da situação: alterada por Decreto-Lei 1.086/1970; revogada em parte por Lei 5.802/1972 (anotações do texto compilado do planalto)

Decreto-lei: registrado em N2 (força de lei).

Quem a altera, revoga, supera ou cita (5)

  • ALTERA
    Decreto-Lei 1.086/1970 nesta norma: art. 9º → na outra: norma inteiraefeito desde 1970“solados, mantidos pela União, exercerão os respectivos mandatos obrigatòriamente em regime de tempo integral, mas sem a obrigatoriedade de dedicação exclusiva. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.086, de 1970)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Regimento Geral da UFPB nesta norma: norma inteira → na outra: art. 129 fonte: anotação do consolidado · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 5.802/1972 nesta norma: art. 3º; art. 4º → na outra: art. 3ºefeito desde 11/09/1972“à condição de professor adjunto, recebendo gratificação correspondente à diferença entre as duas situações funcionais, até que haja vaga ou nôvo cargo criado. (Revogado pela Lei nº 5.802, de 1972)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 5.802/1972 “Parágrafo único. Durante o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, admitir-se-á a inscrição em prova de habilitação à livre-docência de candidato que, não preenchendo o requisito...”
  • cita

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)

  • ALTERA
    Lei 5.539/1968 nesta norma: art. 10 → na outra: artigos 2º, 3º e 17efeito desde 11/02/1969“Art 10. Os artigos 2º, 3º e 17, da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 5.539/1968 nesta norma: art. 14 → na outra: artigo 22efeito desde 11/02/1969“Art 14. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 22 da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968, e demais disposições em contrário.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 4881A/1965 em: art. 12“Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, o Poder Executivo promoverá, mediante decreto, o enquadramento dos pesquisadores que não se encontrem classificados nos têrmos da Lei nº...”
  • cita
    Lei 5.539/1968 em: art. 1º; art. 12; art. 13“Estabelece normas complementares à Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968 e dá outras providências.”
  • cita
    Lei 5.540/1968 em: art. 8º“§ 2º do artigo 28 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do planalto.gov.br (HTML); trechos tachados = redação revogada · página principal (planalto)
2 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto é a redação originalmente publicada: a redação nova está na norma alteradora, não aqui.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 14 artigo(s) com âncora; 2 com anotação de vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 465, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1969.

Estabelece normas complementares à Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art 1º A Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968, será executada com as disposições complementares estabelecidas no presente Decreto-lei.

Art 2º cargo de professor assistente será provido mediante concurso público de títulos e provas, aberto a graduados no setor correspondente de estudos que hajam concluído cursos de especialização ou aperfeiçoamento, constituindo títulos preferenciais o diploma de mestre e o estágio probatório como auxiliar de ensino.

Parágrafo único. O estatuto ou regimento fixará o prazo, não superior a seis (6) anos a partir do qual se exigirá dos candidatos ao cargo de professor assistente o título de mestre obtido em curso credenciado.

Art 3º O cargo de professor adjunto será provido mediante concurso de títulos a que poderão candidatar-se os professores assistentes, dando-se preferência, em igualdade de condições, aos que possuírem o diploma de doutor obtido em curso credenciado.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 5.802/1972na outra: art. 3º · efeito desde 11/09/1972 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“à condição de professor adjunto, recebendo gratificação correspondente à diferença entre as duas situações funcionais, até que haja vaga ou nôvo cargo criado. (Revogado pela Lei nº 5.802, de 1972)”

§ 1º O estatuto ou regimento fixará o prazo a partir do qual se exigirá dos candidatos ao cargo de professor adjunto o título de doutor obtido em curso credenciado.

§ 2º O professor assistente que obtiver o título de doutor, em curso credenciado, será automàticamente equiparado à condição de professor adjunto, recebendo gratificação correspondente à diferença entre as duas situações funcionais, até que haja vaga ou nôvo cargo criado.

Art 4º O título de mestre ou doutor, obtido em curso credenciado, constitui requisito para a inscrição em prova de habilitação à docência livre, ressalvados os direitos dos atuais docentes desta categoria. (Revogado pela Lei nº 5.802, de 1972)

Art 5º o título de doutor obtido em curso credenciado, assegura direito à inscrição para provimento de qualquer cargo ou função na carreira do magistério.

Art 6º A admissão de professores pelo regime da legislação do trabalho far-se-á com observância dos requisitos de titulação fixados para as várias classes da carreira do magistério, mediante seleção a ser prescrita nos estatutos e regimentos.

Art 7º O servidor público poderá ser pôsto à disposição de universidade, federação de escolas ou estabelecimento isolado, mantidos pela União, para exercer o magistério em regime, de dedicação exclusiva, com direito apenas à contagem de tempo de serviço para aposentadoria.

Art 8º O pessoal docente das instituições de ensino superior, mantidas pela União terá direito a quarenta e cinco (45) dias de férias anuais, feitas as competentes escalas de modo a assegurar o cumprimento do disposto no

§ 2º do artigo 28 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.

Art 9º Os reitores das universidades e os diretores das unidades universitárias ou dos estabelecimentos isolados, mantidos pela União, exercerão os respectivos mandatos, obrigatòriamente, em regime de dedicação exclusiva.

Parágrafo único. O regime de dedicação exclusiva será facultativo para os reitores e diretores que se encontrem no exercício de seus mandatos na data da publicação do presente Decreto-lei.

Art. 9º Os Reitores e Vice-Reitores das Universidades e os Diretores e Vice-Diretores das unidades universitárias ou dos estabelecimentos isolados, mantidos pela União, exercerão os respectivos mandatos obrigatòriamente em regime de tempo integral, mas sem a obrigatoriedade de dedicação exclusiva. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.086, de 1970)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERADecreto-Lei 1.086/1970efeito desde 1970 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“solados, mantidos pela União, exercerão os respectivos mandatos obrigatòriamente em regime de tempo integral, mas sem a obrigatoriedade de dedicação exclusiva. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.086, de 1970)”

Art 10. Os artigos 2º, 3º e 17, da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O pessoal docente de nível superior compreende os professôres integrantes da carreira do magistério e os auxiliares de ensino.

Parágrafo único. Os professôres serão admitidos segundo regime jurídico do Estatuto do Magistério Superior ou segundo a legislação do trabalho e os auxiliares de ensino pela legislação do trabalho.

Art. 3º Os cargos e funções da carreira do magistério abrangem as seguintes classes:

I - professor titular;

II - professor adjunto;

III - professor assistente.

.......................................................................................

Art. 17. O docente admitido em dedicação exclusiva ou em horas semanais de trabalho que excedam às do regime de menor duração, fará jus a uma gratificação calculada em bases a serem estabelecidas por decreto.

Parágrafo único. A gratificação a que se refere êste artigo deverá incorporar-se à aposentadoria, à razão de um vinte e cinco avos (1/25) por ano de serviço no regime."

Art 11 Os atuais ocupantes de cargos de professor catedrático passam automaticamente a professôres titulares.

Art 12. Os atuais ocupantes de cargos de pesquisador chefe, pesquisador associado e pesquisador auxiliar, ficam enquadrados, respectivamente, nas classes de professor titular, professor adjunto, e professor assistente, de acôrdo com o disposto no art. 5º da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, o Poder Executivo promoverá, mediante decreto, o enquadramento dos pesquisadores que não se encontrem classificados nos têrmos da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Art 13. Dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da vigência dêste Decreto-lei, as universidades e os estabelecimentos isolados federais submeterão ao Conselho Federal de Educação os seus estatutos e regimentos, adaptados às prescrições da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968, e do presente Decreto-lei.

Parágrafo único. O prazo para adaptação dos regimentos gerais será de noventa (90) dias a contar da data da aprovação dos respectivos estatutos.

Art 14. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 22 da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968, e demais disposições em contrário.

Brasília, 11 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Tarso Dutra

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.2.1969

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