UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · União

Lei 662/1949

BR-LEI-662-1949
alterada Ver na Teia Ir ao texto integral

Declara feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

Base da situação: alterada por Lei 10.607/2002 (anotações do texto compilado do planalto)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado

Quem a altera, revoga, supera ou cita (4)

  • ALTERA
    Lei 10.607/2002 nesta norma: art. 1o → na outra: art. 1ºefeito desde 19/12/2002“Art. 1o O art. 1o da Lei no 662, de 6 de abril de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto (planalto) · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 10.607/2002 em: art. 1o“Dá nova redação ao art. 1o da Lei no 662, de 6 de abril de 1949, que "declara feriados nacionais os dias 1o de janeiro, 1o de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro", e dá outras...”
  • cita
    Res. CONSEPE 44/2025 “FERIADO – Proclamação da República (Lei nº 662/1949) (Campi I, II, IIIe IV) FERIADO – Dia da Consciência Negra (Lei 14.759/23)”
  • cita
    Res. CONSEPE 44/2025 “parcial e/ou total de componentes curriculares FERIADO – Proclamação da República (Lei nº 662/1949) (Campi I, II, IIIe IV)”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (7)

7 citação(ões) simples (REMETE A)

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do planalto.gov.br (HTML); trechos tachados = redação revogada · página principal (planalto)
1 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto é a redação originalmente publicada: a redação nova está na norma alteradora, não aqui.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 662, DE 6 DE ABRIL DE 1949.

Vide Lei nº 605, de 1949

Vide Lei nº 1.266, de 1950

Vide Lei nº 6.802, de 1980

Vide Lei nº 7.320, de 1985

Vide Lei nº 7.466, de 1986

Vide Lei nº 8.087, de 1990

Vide Lei nº 9.093, de 1995

Declara feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art . 1º São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

Art. 1o São feriados nacionais os dias 1o de janeiro, 21 de abril, 1o de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. (Redação dada pela Lei nº 10.607, de 19.12.2002)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 10.607/2002na outra: art. 1º · efeito desde 19/12/2002 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“Art. 1o O art. 1o da Lei no 662, de 6 de abril de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:”

Art. 2º Só serão permitidas, nos feriados nacionais, atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis.

Art. 3º Os chamados “pontos facultativos”, que os Estados, Distrito Federal ou os Municípios decretarem, não suspenderão as horas normais do ensino, nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de abril de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

eurico g. dutra

Adroaldo Mesquita da Costa

Sylvio de Noronha

Newton Cavalcanti

Raul Fernandes

Corrêa e Castro

Clóvis Pestana

Daniel de Carvalho

Clemente Mariani

Honório Monteiro

Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.1949

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