UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · Presidência da República

Lei 1.266/1950

BR-LEI-1266-1950
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Declara Feriados Nacionais os dias que menciona

Base da situação: revogada por Lei nº 10.607, de 19.12.2002 (nota da página do planalto)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)

  • REVOGA (total)
    Lei 10.607/2002 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 3ºefeito desde 19/12/2002“Art. 3o Revoga-se a Lei no 1.266, de 8 de dezembro de 1950, que declara feriados nacionais os dias que menciona.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

HTML oficial do planalto.gov.br convertido em texto; ~~tachado~~ = redação revogada ou alterada · texto da página oficial (planalto)
Norma revogada. revogada por Lei nº 10.607, de 19.12.2002 (nota da página do planalto) O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 0 artigo(s) com âncora.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.266, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1950.

Revogada pela Lei nº 10.607, de 19.12.2002

Texto para impressão. Declara Feriados Nacionais os dias que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA : Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições gerais em todo o País.

Parágrafo único. Quando as eleições se estenderem a uma ou mais de uma circunscrição eleitoral, ou somente a um ou mais de um município ou distrito, o dia para elas fixado será feriado apenas nos círculos eleitorais onde se realizem.

Art. 2º Quando não se tratar de data fixada pela Constituição ou por lei ordinária, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.

Art. 3º É feriado nacional o dia 21 de abril, consagrado à glorificação de Tiradentes e anseios de independência do País e liberdade individual.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO GASPAR DUTRA

José Francisco Bias Fortes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1950

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