N2 · Leis · Presidência da República
Lei 1.266/1950
Declara Feriados Nacionais os dias que menciona
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
- REVOGA (total)
Lei 10.607/2002 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 3ºefeito desde 19/12/2002“Art. 3o Revoga-se a Lei no 1.266, de 8 de dezembro de 1950, que declara feriados nacionais os dias que menciona.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 662/1949 “Vide Lei nº 1.266, de 1950”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoPor dispositivo desta norma
- norma inteira← REVOGA (total) Lei 10.607/2002
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 1 em comumLei 605/1949
- irmã · 1 em comumLei 6.802/1980
- irmã · 1 em comumLei 7.320/1985
- irmã · 1 em comumLei 7.466/1986
- irmã · 1 em comumLei 8.087/1990
- irmã · 1 em comumLei 9.093/1995
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 0 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 1.266, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1950.
Revogada pela Lei nº 10.607, de 19.12.2002
Texto para impressão. Declara Feriados Nacionais os dias que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA : Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições gerais em todo o País.
Parágrafo único. Quando as eleições se estenderem a uma ou mais de uma circunscrição eleitoral, ou somente a um ou mais de um município ou distrito, o dia para elas fixado será feriado apenas nos círculos eleitorais onde se realizem.
Art. 2º Quando não se tratar de data fixada pela Constituição ou por lei ordinária, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.
Art. 3º É feriado nacional o dia 21 de abril, consagrado à glorificação de Tiradentes e anseios de independência do País e liberdade individual.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO GASPAR DUTRA
José Francisco Bias Fortes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1950
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