UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · União

Decreto-Lei 252/1967

BR-DL-252-1967
alterada Ver na Teia Ir ao texto integral

Estabelece normas complementares ao Decreto-Lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

Base da situação: alterada por Lei 5.882/1973 (anotações do texto compilado do planalto)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (4)

  • ALTERA
    Lei 5.882/1973 nesta norma: art. 2º → na outra: norma inteiraefeito desde 24/05/1973“es e pesquisadores, segundo as especializações. § 4º A chefia do Departamento caberá a professor da carreira do magistério, na forma do Estatuto ou Regimento. (Redação dada pela Lei nº 5.882, de 1973)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto-Lei 53/1966 “Vide Decreto Lei nº 252, de 1967 Fixa princípios e normas de organização para as universidades federais e dá outras providências.”
  • cita
    Lei 5.882/1973 em: artigo 2º“Dá nova redação ao par. 4º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967, que estabelece normas complementares ao Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.”
  • cita

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)

5 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 60.731/1967 “Vide Decreto nº 60.731, de 1967”
  • cita
    Decreto-Lei 53/1966 em: art. 1º; art. 3º; art. 4º; art. 5º; art. 7º; art. 8º; art. 10; art. 11; art. 12; art. 13“Estabelece normas complementares ao Decreto-Lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.”
  • cita
    Lei 4.024/1961 em: art. 2º“Art. 2º As unidades universitárias dividir-se-ão em subunidades denominadas departamentos, cujos chefes constituirão, na forma dos Estatutos e Regimentos, o Conselho Departamental a que se refere...”
  • cita
    Lei 4881A/1965 em: art. 2º; art. 12“§ 2º O departamento compreenderá disciplinas afins e congregará professôres e pesquisadores para objetivos comuns de ensino e pesquisa, ficando revogadas as disposições contrárias contidas no...”
  • cita
    Estatuto anterior a 2002 em: art. 2º“§ 4º A chefia do Departamento caberá a professor da carreira do magistério, na forma do Estatuto ou Regimento.”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do planalto.gov.br (HTML); trechos tachados = redação revogada · página principal (planalto)
1 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto é a redação originalmente publicada: a redação nova está na norma alteradora, não aqui.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 14 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 252, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

Vide Decreto nº 60.731, de 1967

Estabelece normas complementares ao Decreto-Lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º A reestruturação das Universidades Federais far-se-á de acôrdo com as disposições do Decreto-Lei número 53, de 18 de novembro de 1966, e com as normas desta lei.

Art. 2º As unidades universitárias dividir-se-ão em subunidades denominadas departamentos, cujos chefes constituirão, na forma dos Estatutos e Regimentos, o Conselho Departamental a que se refere o art. 78 da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 5.882/1973efeito desde 24/05/1973 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“es e pesquisadores, segundo as especializações. § 4º A chefia do Departamento caberá a professor da carreira do magistério, na forma do Estatuto ou Regimento. (Redação dada pela Lei nº 5.882, de 1973)”

§ 1º O departamento será a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa e didático-científica e de distribuição de pessoal.

§ 2º O departamento compreenderá disciplinas afins e congregará professôres e pesquisadores para objetivos comuns de ensino e pesquisa, ficando revogadas as disposições contrárias contidas no parágrafo único do art. 3º e no caput do art. 22 e seu § 1º da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

§ 3º Compete ao Departamento elaborar os seus planos de trabalho, atribuindo encargos de ensino e pesquisa aos professôres e pesquisadores, segundo as especializações.

§ 4º A chefia do Departamento caberá a professor catedrático, a professor titular ou a pesquisador-chefe, na forma do Estatuto ou Regimento, ficando revogado em sua parte final o art. 48 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1966.

§ 4º A chefia do Departamento caberá a professor da carreira do magistério, na forma do Estatuto ou Regimento. (Redação dada pela Lei nº 5.882, de 1973)

Art. 3º O sistema de unidades previsto no art. 2º, item II, do Decreto-Lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, refere-se às áreas fundamentais dos conhecimentos humanos, estudados em si mesmos ou em vista de ulteriores aplicações.

Parágrafo único. As áreas de que trata êste artigo correspondem às ciências matemáticas, físicas, químicas e biológicas, às geociências, às ciências humanas, bem como à filosofia, às letras e às artes.

Art. 4º Para os estudos relativos aos conhecimentos fundamentais, a que se refere o artigo anterior, serão organizadas unidades ou subunidades, conforme a amplitude do campo abrangido em cada caso e a quantidade dos recursos materiais e humanos que devem ser efetivamente utilizados em seu funcionamento, observado o disposto no art. 1º do Decreto-Lei número 53, de 18 de novembro de 1966.

§ 1º O critério prescrito neste artigo será adotado no eventual desdobramento de unidades existentes nas áreas de ensino profissional e de pesquisa aplicada, na forma do art. 2º, item III, e do

art. 6º do Decreto-Lei número 53, de 18 de novembro de 1966.

§ 2º Os estudos básicos e de conteúdo para a formação de professôres e os estudos básicos para a formação de especialistas de educação serão feitos no sistema de unidades a que se refere o

art. 2º, item II, do Decreto-Lei número 53, de 18 de novembro de 1966, e a competente formação pedagógica ficará a cargo de unidade própria de ensino profissional e pesquisa aplicada.

Art. 5º A incorporação de uma unidade ou parte dela, qualquer que seja o seu nome, a outra unidade, em observância ao que dispõem os arts. 4º e 6º do Decreto-Lei número 53, de 18 de novembro de 1966, importa em transferência dos correspondentes recursos materiais e humanos.

Art. 6º Além das unidades que a compõem, destinadas ao ensino e à pesquisa, a Universidade poderá ter órgãos suplementares de natureza técnica, cultural, recreativa e de assistência ao estudante.

Art. 7º Os órgãos centrais a que se referem o art. 2º, item V e

parágrafo único, do Decreto-Lei número 53, de 18 de novembro de 1966, deverão constituir-se com observância do princípio de unidade das funções de ensino e pesquisa estabelecido no art. 1º do mesmo Decreto-Lei.

Parágrafo único. A Universidade poderá também criar órgãos setoriais, com funções deliberativas e executivas, destinados a coordenar unidades afins para a integração de suas atividades.

Art. 8º A coordenação didática de cada curso ficará a cargo de um colegiado constituído de representantes dos departamentos que participem do respectivo ensino, em atendimento ao que dispõe o art. 2º, item IV, do Decreto-Lei número 53, de 18 de novembro de 1966.

§ 1º A administração dos cursos ficará a cargo de unidades ou de órgãos setoriais dentre os previstos no parágrafo único do. art. 7º desta lei.

§ 2º Na hipótese de um ciclo de estudos que preceda a opção profissional, ficará a critério da Universidade dispor sôbre a respectiva coordenação didática e administrativa.

§ 3º Os diplomas relativos aos cursos de graduação e pós-graduação serão expedidos diretamente pela Universidade.

Art. 9º A criação de qualquer curso deverá processar-se mediante a utilização dos recursos materiais e humanos existentes na Universidade, e só excepcionalmente importará na instituição de outra unidade.

Art. 10. A Universidade, em sua missão educativa, deverá estender à comunidade, sob a forma de cursos e serviços, as atividades de ensino e pesquisa que lhe são inerentes.

Parágrafo único. Os cursos e serviços de extensão universitária podem ter coordenação própria e devem ser desenvolvidos mediante a plena utilização dos recursos materiais e humanos da Universidade, na forma do que dispõe o art. 1º do Decreto-Lei número 53, de 18 de novembro de 1966.

Art. 11. Os atuais institutos especializados que figuram nos Estatutos em vigor como unidades universitárias, e que hajam atingido alto grau de desenvolvimento, poderão manter tal condição, observados os princípios fixado no

art. 1º do Decreto-Lei número 53, de 18 de novembro de 1966.

Art. 12. Os prazos a que se referem os artigos 6º e 7º e respectivos parágrafos, do Decreto-Lei número 53, de 18 de novembro de 1966, passam a contar-se da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão os mesmos para adaptação dos Estatutos e Regimentos à Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Art. 13. O decreto a que se referem o art. 6º e seu parágrafo, do Decreto-Lei número 53, de 18 de novembro de 1966, será elaborado com base no parecer do Conselho Federal de Educação, favorável ao plano da Universidade, cabendo ao Ministro da Educação e Cultura resolver os casos omissos, ouvido o Conselho Federal de Educação.

Art. 14. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Raymundo Moniz de Aragão

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 28.2.1967

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