UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N3 · Decretos federais · União

Decreto 76.119/1975

BR-DEC-76119-1975
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Estabelece normas para a realização de prova de habilitação à livre-docência.

Base da situação: Não consta revogação expressa (indicação do Portal da Legislação da Câmara dos Deputados)

texto coletado na Rodada 3 | texto coletado na Rodada 3

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

1 citação(ões) simples (REMETE A)

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)

1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 5.802/1972 em: art. 1º“Art. 1º. A prova de habilitação à livre-docência a que se refere a Lei nº 5.802, de 11 de setembro de 1972, compreenderá:”

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do Portal da Legislação da Câmara dos Deputados (HTML) convertida em texto · publicação original (Câmara dos Deputados)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.

Estabelece normas para a realização de prova de habilitação à livre-docência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. A prova de habilitação à livre-docência a que se refere a Lei nº 5.802, de 11 de setembro de 1972, compreenderá:

I - julgamento de "c urriculum vita e";

II - julgamento de tese ou dissertação e respectiva defesa;

III - prova escrita;

IV - prova didática e, quando couber, prova prática.

§ 1º No julgamento do " curriculim vitae " serão apreciados, em particular, a qualidade e continuidade da produção intelectual do candidato e seu desempenho docente; no julgamento da tese ou dissertação será especialmente considerada sua importância para conhecimento do assunto tratado.

§ 2º As provas a que se referem os itens III e IV deste artigo obedecerão ao disposto no Estatuto ou no Regimento Geral da Universidade, devendo o candidato demonstrar o alto nível de seus conhecimentos na matéria a que se referir a livre-docência e seu domínio de matérias afins.

Art. 2º. As Comissões julgadoras de habilitação à livre-docência serão constituídas de cinco professores que possuam o grau de doutor em curso credenciado de pós-graduação ou título equivalente, ou que tenham sido aprovados pelo Conselho Federal de Educação para lecionarem em curso credenciado de doutorado, sendo três dos examinadores obrigatoriamente não vinculados aos quadros de ensino e pesquisa da Universidade onde se realizar a habilitação.

Parágrafo único. A decisão final da Comissão julgadora, sob a forma de parecer que analise cada fase prevista no artigo 1º, indicará expressamente a habilitação ou não do candidato, e será submetida à homologação do colegiado superior de ensino e pesquisa da Universidade.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga