UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · União

Lei 5.539/1968

BR-LEI-5539-1968
alterada Ver na Teia Ir ao texto integral

Modifica dispositivos da Lei número 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, que dispõe sôbre o Estatuto do Magistério Superior, e dá outras providências.

Base da situação: alterada por Decreto-Lei 465/1969; revogada em parte por Decreto-Lei 465/1969 (anotações do texto compilado do planalto)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (4)

  • ALTERA
    Decreto-Lei 465/1969 nesta norma: artigos 2º, 3º e 17 → na outra: art. 10efeito desde 11/02/1969“Art 10. Os artigos 2º, 3º e 17, da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Decreto-Lei 465/1969 nesta norma: artigo 22 → na outra: art. 14efeito desde 11/02/1969“Art 14. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 22 da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968, e demais disposições em contrário.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)

  • ALTERA
    Lei 4881A/1965 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 27/11/1968“Modifica dispositivos da Lei número 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, que dispõe sôbre o Estatuto do Magistério Superior, e dá outras providências.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 4881A/1965 nesta norma: art. 25 → na outra: dispositivos indicados no trechoefeito desde 27/11/1968“Art 25. Ficam revogados os artigos 5º a 24, 34, 36 a 46; 48; 50; 52; 55; 60 a 62 e 66 a 70 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, e quaisquer outras disposições em contrário à presente Lei.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do planalto.gov.br (HTML); trechos tachados = redação revogada · página principal (planalto)
3 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto é a redação originalmente publicada: a redação nova está na norma alteradora, não aqui.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 25 artigo(s) com âncora; 3 com anotação de vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.539, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1968.

Mensagem de veto (Vide Decreto-lei nº 1.969, de 1982)

Modifica dispositivos da Lei número 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, que dispõe sôbre o Estatuto do Magistério Superior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º A Legislação relativa ao magistério superior federal incorporam-se os princípios, normas e alterações constantes da presente Lei.

Art 2º O pessoal docente de nível superior classifica-se pelas seguintes categorias: I - integrantes das classes do magistério superior; II - professôres contratados; III - auxiliares de ensino.

Art. 2º O pessoal docente de nível superior compreende os professôres integrantes da carreira do magistério e os auxiliares de ensino. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERADecreto-Lei 465/1969na outra: art. 10 · efeito desde 11/02/1969 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“Art 10. Os artigos 2º, 3º e 17, da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:”

Parágrafo único. Os professôres serão admitidos segundo regime jurídico do Estatuto do Magistério Superior ou segundo a legislação do trabalho e os auxiliares de ensino pela legislação do trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)

Art 3º Os cargos de magistério superior compreendem-se nas seguintes classes: I - professor-titular; II - professor-adjunto; III - professor-assistente.

Art. 3º Os cargos e funções da carreira do magistério abrangem as seguintes classes: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERADecreto-Lei 465/1969na outra: art. 10 · efeito desde 11/02/1969 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“Art 10. Os artigos 2º, 3º e 17, da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:”

I - professor titular; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)

II - professor adjunto; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)

III - professor assistente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art 4º VETADO.

Parágrafo único. A distribuição de pessoal docente pelas atividades de ensino e pesquisa será feita pelos departamentos.

Art 5º Haverá apenas uma carreira docente, obedecendo ao princípio de integração entre ensino e pesquisa.

Parágrafo único. Caberá aos departamentos, na organização de seus programas, distribuir os trabalhos de ensino e pesquisa, de forma a harmonizar os interêsses do departamento e as preocupações científico-culturais dominantes do seu pessoal docente.

Art 6º Para iniciação nas atividades do ensino superior, serão admitidos auxiliares em caráter probatório, sujeitos à legislação trabalhista, atendidas as condições prescritas nos estatutos e regimentos.

§ 1º A admissão de auxiliar de ensino sòmente poderá recair em graduado de curso de nível superior.

§ 2º A admissão será efetuada pelo prazo de dois anos, que poderá ser renovado.

§ 3º No prazo máximo de quatro anos, o auxiliar de ensino deverá obter certificado de aprovação em curso de pós-graduação, sem o que seu contrato não poderá ser mais renovado.

Art 7º VETADO.

Art 8º VETADO.

Art 9º VETADO.

a) VETADO.

b) VETADO.

c) VETADO.

Art 10. O provimento de cargo de professor-titular será feito mediante concurso público de títulos e provas, a que poderão concorrer professôres-adjuntos, docentes-livres ou pessoas de alta qualificação científica, a juízo do colegiado universitário competente, pelo voto de 2/3 de seus membros.

Parágrafo único. As universidades e os estabelecimentos isolados disciplinarão o concurso referido neste artigo, atribuindo valor preponderante ao curriculum vitae e ao teor científico dos trabalhos dos candidatos interessados.

Art 11. O Estatuto dos Funcionários Civis da União aplica-se subsidiàriamente, no que couber, aos professôres de magistério superior.

Art 12. Os cargos de magistério superior integrarão, em cada universidade ou estabelecimento isolado federal, o Quadro Único do Pessoal, a ser aprovado mediante decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. A distribuição dos cargos do magistério superior será feita por atos de lotação, baixados pelo Reitor diante de reais necessidades, ouvidos os colegiados superiores de ensino e pesquisa das universidades.

Art 13. VETADO.

§ 1º Os professôres contratados terão os mesmos direitos e deveres que os ocupantes de cargo de carreira do magistério, no plano didático, no científico e no administrativo.

§ 2º A Justiça do Trabalho aplicará as normas da legislação trabalhista aos professôres contratados, nos têrmos desta Lei, dos estatutos universitários e dos regimentos escolares.

Art 14. VETADO.

Art 15. As nomeações dos ocupantes dos cargos de magistério e as admissões de contratados pelas leis do trabalho serão feitas pelo Reitor, nas universidades e pelo Ministro da Educação e Cultura, para os estabelecimentos isolados.

Art 16. O regime de trabalho do pessoal docente de nível superior abrangerá duas modalidades:

a) de dedicação exclusiva;

b) em função do número de horas semanais.

~~Art

17. As bases para retribuição dos docentes vinculados ao regime de trabalho semanal e de dedicação exclusiva serão estabelecidas por decreto. Parágrafo único. A gratificação correspondente aos regimes referidos nas letras a e b do artigo anterior incorpora-se à aposentadoria, à razão de um vinte e cinco avos (1/25) por ano de serviço no regime.~~

Art. 17. O docente admitido em dedicação exclusiva ou em horas semanais de trabalho que excedam às do regime de menor duração, fará jus a uma gratificação calculada em bases a serem estabelecidas por decreto. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERADecreto-Lei 465/1969na outra: art. 10 · efeito desde 11/02/1969 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“Art 10. Os artigos 2º, 3º e 17, da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:”

Parágrafo único. A gratificação a que se refere êste artigo deverá incorporar-se à aposentadoria, à razão de um vinte e cinco avos (1/25) por ano de serviço no regime. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)

Art 18. Fica proibido ao docente em regime de dedicação exclusiva o exercício de qualquer outro cargo, ainda que de magistério, ou de qualquer função ou atividade remunerada, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - o exercício em órgãos de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo ou função;

II - as atividades de natureza cultural ou científica exercidas evetualmente sem prejuízo dos encargos de ensino e pesquisa.

Art 19. Haverá, em cada universidade, uma Comissão Permanente do Regime de Dedicação Exclusiva, constituída na forma prevista nos respectivos estatutos incluindo um representante do corpo discente.

§ 1º Para os estabelecimentos isolados de ensino superior, a Comissão de que trata êste artigo será constituída junto à Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, na forma prevista pelo Conselho Federal de Educação.

§ 2º A Comissão competirá:

I - fixar condições para aplicação do regime e normas para o estabelecimento de estágio probatório, a que estará sujeito todo docente que se inicie no regime de dedicação exclusiva;

II - examinar as qualificações do professor a ser incluído no regime de dedicação exclusiva, os instrumentos de trabalho de que disporá, seu plano de trabalho e a respectiva integração nas atividades do departamento correspondente, e opinar a respeito;

IIl - avaliar periòdicamente, pelos relatórios circunstanciais dos departamentos e por outros meios de verificaçâo dos resultados, as atividades dos docentes em regime de dedicação exclusiva;

IV - suspender a aplicação do regime, quando verificada a sua inviabilidade no caso considerado.

§ 3º VETADO.

§ 4º Os trabalhos dos membros da Comissão Permanente do Regime de Dedicação Exclusiva serão considerados "serviços relevantes".

§ 5º VETADO.

Art 20. A admissão ao estágio probatório no regime de dedicação exclusiva será feita mediante proposta fundamentada do departamento a que pertencer o docente.

Art 21. VETADO.

Art 22. O regime disciplinar será regulado pelas normas constantes dos estatutos e regimentos, assegurando-se a jurisdição disciplinar dos Reitores e dos Diretores, nas áreas das respectivas instituições. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969) Parágrafo único. VETADO. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)

Art 23. VETADO.

Art 24. VETADO.

Art 25. Ficam revogados os artigos 5º a 24, 34, 36 a 46; 48; 50; 52; 55; 60 a 62 e 66 a 70 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, e quaisquer outras disposições em contrário à presente Lei.

Art 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1968 e retificado em 3.12.1968

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