UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES

Res. CNE/CES 3/1998

BR-CNE-CES-RES-3-1998
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Dispõe sobre a alteração de turnos de funcionamento de cursos das instituições de educação superior não- universitárias.

Base da situação: revogada pela Res. CNE/CES 11/2006

texto coletado na Rodada 2

Quem a altera, revoga, supera ou cita (4)

  • REVOGA (total)
    Res. CNE/CES 11/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 1º e Anexo“Resolução CNE/CES nº 3, de 20 de julho de 1998” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CES 1/1996 “(*) Publicada no Diário Oficial de 10/9/97 - Seção 1 p. 17851 (**) Ver Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de julho de 1998, que dispõe sobre a alteração de turnos de funcionamento de cursos das...”
  • cita
    Res. CNE/CES 11/2006 “- Resolução CNE/CES nº 3, de 20 de julho de 1998 (decorrente do Parecer CNE/CES nº 525/1997) – Dispõe sobre a alteração de turnos de funcionamento de cursos das instituições de educação superior...”
  • cita
    Res. CONSEPE 20/2000 “I - a Base Comum corresponde às Áreas do Conhecimento fixadas pela Resolução CNE/ 03/98, a saber:”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)

  • REVOGA (parcial)
    Res. CFE 5/1986 nesta norma: art. 5º → na outra: alínea “d”“Art. 5º Fica revogada a alínea “d” da Resolução 5/86 do Conselho Federal de Educação.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança baixa
3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CES 1/1996 em: art. 1º“Art. 1º As vagas resultantes da aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o número de vagas de um curso reconhecido, a que se refere a Resolução CES 1/96, poderão, a critério...”
  • cita
    Res. CNE/CES 1/1996 em: art. 2º“Art. 2º As instituições de ensino poderão também suspender a oferta de vagas em um dos turnos de funcionamento dos cursos, nos termos da Resolução CES 1/96.”
  • cita
    Res. CNE/CES 11/2006 em: art. 6º“de 28/7/98 – Seção I – pág. 56 (**) Revogada pela Resolução CNE/CES n.º 11, de 10 de julho de 2006”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original publicado (as alterações posteriores não estão incorporadas ao texto, salvo notas da própria fonte)
Norma revogada. revogada pela Res. CNE/CES 11/2006 O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 6 artigo(s) com âncora.

RESOLUÇÃO CES N.º 3, DE 20 DE JULHO DE 1998. (*) (**)

Dispõe sobre a alteração de turnos de funcionamento de cursos das instituições de educação superior não- universitárias.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Parecer nº 525/97 – CES, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 17 de outubro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º As vagas resultantes da aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o número de vagas de um curso reconhecido, a que se refere a Resolução CES 1/96, poderão, a critério da instituição, ser utilizadas nos turnos já existentes ou em outros turnos, desse curso, que venham a ser criados pela própria instituição.

Art. 2º As instituições de ensino poderão também suspender a oferta de vagas em um dos turnos de funcionamento dos cursos, nos termos da Resolução CES 1/96.

Art. 3º. O percentual de 25% deve incidir sobre o número de vagas iniciais legalmente autorizadas para os cursos de graduação reconhecidos, exceto para os de Medicina e Odontologia, cujo remanejamento e aumento de vagas dependem de autorização da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

Art. 4º Nas hipóteses dos artigos 1º e 2º, a decisão de alterar o número de vagas deverá ser comunicada à Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto nos Estados da Federação, com antecedência de pelo menos 90 (noventa) dias antes da realização do primeiro concurso vestibular que se segue à decisão, explicitando, para fins de supervisão, as condições físicas, técnicas e relação de docentes do curso.

Art. 5º Fica revogada a alínea “d” da Resolução 5/86 do Conselho Federal de Educação.

Art. 6º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

HÉSIO DE ALBUQUERQUE CORDEIRO Presidente da Câmara de Educação Superior

(*) Publicada no D.O.U. de 28/7/98 – Seção I – pág. 56 (**) Revogada pela Resolução CNE/CES n.º 11, de 10 de julho de 2006