N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES
Res. CNE/CES 3/1998
Dispõe sobre a alteração de turnos de funcionamento de cursos das instituições de educação superior não- universitárias.
texto coletado na Rodada 2
Quem a altera, revoga, supera ou cita (4)
- REVOGA (total)
Res. CNE/CES 11/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 1º e Anexo“Resolução CNE/CES nº 3, de 20 de julho de 1998” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CES 1/1996 “(*) Publicada no Diário Oficial de 10/9/97 - Seção 1 p. 17851 (**) Ver Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de julho de 1998, que dispõe sobre a alteração de turnos de funcionamento de cursos das...”
- citaRes. CNE/CES 11/2006 “- Resolução CNE/CES nº 3, de 20 de julho de 1998 (decorrente do Parecer CNE/CES nº 525/1997) – Dispõe sobre a alteração de turnos de funcionamento de cursos das instituições de educação superior...”
- citaRes. CONSEPE 20/2000 “I - a Base Comum corresponde às Áreas do Conhecimento fixadas pela Resolução CNE/ 03/98, a saber:”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)
- REVOGA (parcial)
Res. CFE 5/1986 nesta norma: art. 5º → na outra: alínea “d”“Art. 5º Fica revogada a alínea “d” da Resolução 5/86 do Conselho Federal de Educação.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança baixa
3 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CES 1/1996 em: art. 1º“Art. 1º As vagas resultantes da aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o número de vagas de um curso reconhecido, a que se refere a Resolução CES 1/96, poderão, a critério...”
- citaRes. CNE/CES 1/1996 em: art. 2º“Art. 2º As instituições de ensino poderão também suspender a oferta de vagas em um dos turnos de funcionamento dos cursos, nos termos da Resolução CES 1/96.”
- citaRes. CNE/CES 11/2006 em: art. 6º“de 28/7/98 – Seção I – pág. 56 (**) Revogada pela Resolução CNE/CES n.º 11, de 10 de julho de 2006”
Por dispositivo desta norma
- art. 5º→ REVOGA (parcial) Res. CFE 5/1986
- norma inteira← REVOGA (total) Res. CNE/CES 11/2006
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 4 em comumRes. CNE/CES 2/1997
- irmã · 4 em comumRes. CNE/CES 3/1997
- irmã · 4 em comumRes. CNE/CES 5/1997
- irmã · 4 em comumRes. CNE/CES 1/1998
- irmã · 4 em comumRes. CNE/CES 4/1998
- irmã · 4 em comumRes. CNE/CES 2/1999
- paralela · 3 em comumRes. CNE/CES 2/1999
- paralela · 1 em comumRes. CNE/CES 2/1997
- paralela · 1 em comumRes. CNE/CES 3/1997
- paralela · 1 em comumRes. CNE/CES 5/1997
- paralela · 1 em comumRes. CNE/CES 1/1998
- paralela · 1 em comumRes. CNE/CES 10/2002
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 6 artigo(s) com âncora.
RESOLUÇÃO CES N.º 3, DE 20 DE JULHO DE 1998. (*) (**)
Dispõe sobre a alteração de turnos de funcionamento de cursos das instituições de educação superior não- universitárias.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Parecer nº 525/97 – CES, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 17 de outubro de 1997,
RESOLVE:
¶Art. 1º As vagas resultantes da aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o número de vagas de um curso reconhecido, a que se refere a Resolução CES 1/96, poderão, a critério da instituição, ser utilizadas nos turnos já existentes ou em outros turnos, desse curso, que venham a ser criados pela própria instituição.
¶Art. 2º As instituições de ensino poderão também suspender a oferta de vagas em um dos turnos de funcionamento dos cursos, nos termos da Resolução CES 1/96.
¶Art. 3º. O percentual de 25% deve incidir sobre o número de vagas iniciais legalmente autorizadas para os cursos de graduação reconhecidos, exceto para os de Medicina e Odontologia, cujo remanejamento e aumento de vagas dependem de autorização da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
¶Art. 4º Nas hipóteses dos artigos 1º e 2º, a decisão de alterar o número de vagas deverá ser comunicada à Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto nos Estados da Federação, com antecedência de pelo menos 90 (noventa) dias antes da realização do primeiro concurso vestibular que se segue à decisão, explicitando, para fins de supervisão, as condições físicas, técnicas e relação de docentes do curso.
¶Art. 5º Fica revogada a alínea “d” da Resolução 5/86 do Conselho Federal de Educação.
¶Art. 6º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
HÉSIO DE ALBUQUERQUE CORDEIRO Presidente da Câmara de Educação Superior
(*) Publicada no D.O.U. de 28/7/98 – Seção I – pág. 56 (**) Revogada pela Resolução CNE/CES n.º 11, de 10 de julho de 2006
