UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSUNI

Res. CONSUNI 08/1997

UFPB-CONSUNI-RES-08-1997
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Cria a Habilitação em Radialismo (Rádio e Televisão) no Curso de Comunicação Social - CCHLA - Campus I.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 77/2025 “3 HISTÓRIA DO CURSO A trajetória do curso de Comunicação em Mídias Audiovisuais tem origens anteriores, no ano de 1997, quando foi criada conforme a Resolução CONSUNI, 08/97, a habilitação em...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Estatuto anterior a 2002 nesta norma: preâmbulo → na outra: artigo 29, alínea “b”“O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 29, alínea “b”, do Estatuto da UFPB, e tendo em vista a deliberação adotada pelo plenário em reunião realizada nos dias 26 e 27 de junho...” fonte: texto · confiança alta

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO

RESOLUÇÃO Nº 08/97

Cria a Habilitação em Radialismo (Rádio e Televisão) no Curso de Comunicação Social, do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes, do Campus I, e dá outras providências.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 29, alínea “b”, do Estatuto da UFPB, e tendo em vista a deliberação adotada pelo plenário em reunião realizada nos dias 26 e 27 de junho de 1997 (processo nº 23074.010516/97-55),

RESOLVE:

Art. 1º - Criar, no turno diurno, a Habilitação em Radialismo (Rádio e Televisão) no Curso de Comunicação Social, do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes, do Campus I desta Universidade.

Art. 2º - Para a habilitação referida nesta Resolução, fica autorizada a oferta de 60 (sessenta) vagas anuais, com entrada de 30 (trinta) alunos a cada período letivo regular, a partir do Concurso Vestibular de 1998.

Art. 3º - A estrutura curricular e o regulamento da referida habilitação deverão ser aprovados pelo CONSEPE, em resolução específica.

Art. 4º - A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, João Pessoa, 03 de julho de 1997.

JÁDER NU! A OLIVEIRA Presidente