N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 82/2011
Disciplina o reingresso de ex-alunos nos cursos de graduação, nas modalidades presencial ou à distância da Universidade Federal da Paraíba, e dá outras providências.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 16/2015 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 2ºefeito desde 11/05/2015 · regime de transição: sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a partir dessa data, as Resoluções de nºs 19/1978, 49/1980, 02/198“Art. 2º Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia de aula do período letivo regular da UFPB, após a data da sua aprovação, sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a partir dessa data, as Resoluções de nºs 19/1978,...” fonte: texto · confiança alta
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: artigo 28, inciso IV“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 28, inciso IV, do Estatuto da UFPB e tendo em vista decisão em reunião plenária do dia 31/10/2011 (Processo nº...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Regimento Geral da UFPB nesta norma: preâmbulo → na outra: artigo 84“CONSIDERANDO a existência de vagas remanescentes no âmbito dos cursos de graduação em cada período letivo, provenientes da aplicação do que determina o artigo 84 do Regimento Geral desta Universidade;” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRegimento Geral da UFPB em: art. 1º“Art. 1º. O processo de reingresso de ex-Alunos nos Cursos de Graduação da UFPB (REING), desligados por força do Art. 84 do Regimento Geral da UFPB, regerse-á pelo disposto na presente Resolução.”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)→ FUNDAMENTA-SE EM Regimento Geral da UFPB
- norma inteira← REVOGA (total) Res. CONSEPE 16/2015
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 2 em comumRes. CONSEPE 34/2004
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CP 1/2004
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CP 2/2012
- irmã · 1 em comumDecreto-Lei 1.044/1969
- irmã · 1 em comumLei 10.436/2002
- irmã · 1 em comumLei 10.861/2004
- paralela · 58 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 56 em comumRes. CONSUNI 01/2025
- paralela · 56 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 54 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 48 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 39 em comumRes. CONSUNI 02/2026
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 12 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO Resolução Nº 82 /2011 Disciplina o reingresso de ex-alunos nos cursos de graduação, nas modalidades presencial ou à distância da Universidade Federal da Paraíba, e dá outras providências .
O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 28, inciso IV, do Estatuto da UFPB e tendo em vista decisão em reunião plenária do dia 31/10/2011 (Processo nº 23074.002345/09-14), e
CONSIDERANDO a importância de se conceder oportunidade a ex-aluno que abandonou o curso, de retornar aos estudos; CONSIDERANDO a existência de vagas remanescentes no âmbito dos cursos de graduação em cada período letivo, provenientes da aplicação do que determina o
¶artigo 84 do Regimento Geral desta Universidade; CONSIDERANDO ainda ser necessário delegar à Pró-Reitoria de Graduação (PRG), com vistas a agilizar os processos de reingresso, a competência para apreciar e decidir sobre pleitos desta natureza,
R E S O L V E:
¶Art. 1º. O processo de reingresso de ex-Alunos nos Cursos de Graduação da UFPB (REING), desligados por força do Art. 84 do Regimento Geral da UFPB, regerse-á pelo disposto na presente Resolução.
Parágrafo único. Entende-se por reingresso o ato pelo qual o interessado, que se encontra na condição de “abandono de curso” nesta Instituição, por força da legislação, retorna ao curso e turno ou polo de origem.
¶Art. 2º. Delegar a Pró-Reitoria de Graduação (PRG) a competência para autorizar o reingresso do ex-aluno no seu curso e turno ou polo de origem, desde que cumpridas às formalidades e exigências previstas nesta norma.
¶Art. 3º. A solicitação do reingresso deve ser formalizada pelo(a) interessado(a), dirigida ao Pró-Reitor de Graduação conforme formulário disponível no site da UFPB e entregue ao Protocolo Geral da UFPB.
¶Art. 4º. Recebido o processo, o Pró-Reitor de Graduação encaminhará os autos à Coordenação de Escolaridade que, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, emitirá parecer conclusivo e favorável sobre o pleito, caso sejam atendidos os seguintes requisitos:
I - exista vaga para o curso e turno ou polo de origem;
II - tenha o abandono do curso ocorrido há, no máximo, 10 (dez) períodos letivos – para os cursos em regimes semestrais, ou 05(cinco) períodos letivos, para os anuais;
III - possua Coeficiente de Rendimento Escolar (CRE) igual ou superior a 5,0 (cinco);
§ 1º. Devolvidos os autos à PRG com a comprovação do atendimento às exigências acima descritas, o Pró-Reitor de Graduação autorizará o reingresso.
§ 2º. O reingressante receberá o número de matrícula referente ao seu ingresso original.
¶Art. 5º Não será deferida a solicitação de candidato a reingresso, caso seja verificada a impossibilidade de integralização do curso no tempo máximo permitido.
¶Art. 6º A contagem do tempo que resta para integralização será feita descontando-se do tempo máximo para integralização do curso, o tempo em que o candidato manteve vínculo, descontados os trancamentos totais.
¶Art. 7º. Concedido o reingresso, a matrícula em disciplinas deve ser feita sempre para o semestre letivo subsequente até o período de ajuste de matrícula do semestre em vigor.
§ 1º. As disciplinas objeto da matrícula do aluno que reingressa serão sempre as que integram o novo Projeto Pedagógico do Curso (PPC).
§ 2º. É permitido o aproveitamento de estudos do aluno que reingressa, o qual será concedido obedecendo-se o quadro de equivalência estabelecido pelo Colegiado do Curso.
¶Art. 8º O reingresso através do REING será permitido uma única vez.
¶Art. 9º. As disposições da presente Resolução se aplicam aos cursos de graduação nas modalidades presencial e à distância.
¶Art. 10. Os casos omissos na presente norma serão apreciados pelo CONSEPE.
¶Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 03 de novembro de 2011.
RÔMULO SOARES POLARI PRESIDENTE
