UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 48/2016

UFPB-CONSEPE-RES-48-2016
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Altera o Regulamento do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência e Tecnologia de Alimentos do Centro de Tecnologia, da Universidade Federal da Paraíba, aprovado pela Resolução Consepe nº 56/2014.

Base da situação: revogada por Res. CONSEPE 15/2019 (com ressalva de ultratividade em Res. CONSEPE 15/2019)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 15/2019 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 4ºefeito desde 08/05/2019 · regime de transição: será permitido ao aluno regularmente matriculado no Programa enquadrar-se nos termos desta Resolução“Art. 4º Revogam-se as Resoluções nº 56/2014 e nº 48/2016 do Consepe e demais disposições em contrário.” fonte: texto + SIGRH · confiança alta

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)

  • ALTERA
    Res. CONSEPE 56/2014 nesta norma: art. 4º → na outra: Anexo IIefeito desde 2016“Art. 4º. Incluir, nos quadros B e E do Anexo II à Resolução nº 56/2014 do Consepe, as seguintes disciplinas eletivas: Disciplina” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CONSEPE 56/2014 nesta norma: art. 5º → na outra: Anexo IIefeito desde 2016“Art. 5º. Incluir, no Ementário das disciplinas e Atividade Acadêmicas do Anexo II à Resolução nº 56/2014 do Consepe, as ementas das disciplinas Tópicos Especiais em Ciência e Tecnologia de Alimentos I e II, com a seguinte redação:” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 56/2014 em: preâmbulo“squisa e Extensão (Consepe) da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião...”
  • cita
    Res. CONSEPE 79/2013 em: art. 3º“A decisão final é prerrogativa do Colegiado do Programa, de acordo com o Art. 15 da Resolução nº 79/2013 do Consepe.”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)
Norma revogada. revogada por Res. CONSEPE 15/2019 (com ressalva de ultratividade em Res. CONSEPE 15/2019) O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 8 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 48/2016 Altera o Regulamento do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência e Tecnologia de Alimentos do Centro de Tecnologia, da Universidade Federal da Paraíba, aprovado pela Resolução Consepe nº 56/2014.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe) da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião do dia 08 de julho 2016 (Processo nº 23074.028588/2016-73) e Considerando a necessidade de atualização de alguns artigos da Resolução nº 56/2014;

R E S O L V E:

Art. 1º. Incluir, no art. 53 do Regulamento do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência e Tecnologia de Alimentos, os §§4º, 5º, 6º, 7º e 8º, com a seguinte redação:

Art. 53............................................

§1º..................................................

§2º..................................................

§3º.................................................. “§4º Com ementa e número de créditos variáveis, a oferta das disciplinas optativas Tópicos Especiais em Ciência e Tecnologia de Alimentos (TECTA) terão por objetivo aprofundar os conhecimentos do corpo discente sobre assuntos específicos, pertencentes às áreas de concentração do PPGCTA não cobertos pelas disciplinas regulares.

§5º A critério do colegiado e consultado o orientador, o discente poderá cursar as disciplinas TECTA mais de uma vez, desde que abordem conteúdos diferentes e que se correlacionem com o tema de sua tese.

§6º O encaminhamento à Coordenação da solicitação de oferta de disciplinas Tópicos Especiais será obrigatoriamente feito por docentes do PPGCTA com a antecedência mínima de 1 mês antes do início do período letivo subsequente, contendo

título, objetivo, justificativa, ementa, carga horária e uma estimativa do número de vagas.

§7º. As disciplinas de TECTA podem ser ministradas por docentes do Programa, professores visitantes ou convidados.

§8º. Caberá ao Colegiado do PPGCTA a homologação das solicitações de oferta de disciplinas optativas Tópicos Especiais em Ciência e Tecnologia de Alimentos (TECTA) de que trata o §4º deste artigo, combinado com o artigo 52 deste Regulamento.

Art. 2º. Alterar o §1º do art. 59 do Regulamento do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência e Tecnologia de Alimentos, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 59.................................. “§1º Serão aceitos certificado de proficiência em Língua Inglesa emitido nos últimos cinco (05) anos pelo Departamento de Línguas Estrangeiras Modernas da UFPB ou Órgão equivalente de Instituição Pública de Ensino Superior, para mestrandos, e certificado de proficiência em outra língua estrangeira (espanhol, francês, alemão, italiano) emitido nos últimos cinco (05) anos pelo Departamento de Línguas Estrangeiras Modernas da UFPB ou Órgão equivalente de Instituição Pública de Ensino Superior, para doutorandos.”

Art. 3º. Incluir um artigo no Regulamento do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência e Tecnologia de Alimentos, com a seguinte redação:

Art. 60-A. Disciplina cursada com tempo superior a cinco (05) anos, na qual o discente obteve aprovação, com nota igual ou superior a 7,0 ou conceito A ou B poderá ser solicitada suficiência à Coordenação, que encaminhará o pedido aos docentes que ministram a disciplina correlata. A decisão final é prerrogativa do Colegiado do Programa, de acordo com o Art. 15 da Resolução nº 79/2013 do Consepe.

Art. 4º. Incluir, nos quadros B e E do Anexo II à Resolução nº 56/2014 do Consepe, as seguintes disciplinas eletivas: Disciplina

Tópicos Especiais em Ciência e Tecnologia de Alimentos I Tópicos Especiais em Ciência e Tecnologia de Alimentos II

Número de créditos Teóricos Práticos Total

Carga horária (*)

2-3

0

2-3

30-45

2

1

3

60

Art. 5º. Incluir, no Ementário das disciplinas e Atividade Acadêmicas do Anexo II à Resolução nº 56/2014 do Consepe, as ementas das disciplinas Tópicos Especiais em Ciência e Tecnologia de Alimentos I e II, com a seguinte redação:

Tópicos Especiais em Ciência e Tecnologia de Alimentos I e II Proporcionar a oportunidade de aprofundamento de estudos ligados a temas que correspondam às disciplinas (obrigatórias e optativas), versando sobre temas atuais e emergentes da pesquisa em Ciência e Tecnologia de Alimentos nas linhas de pesquisa e aos projetos de pesquisa dos corpos docente e discente do Programa. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 14 de julho de2016.

Margareth de Fátima Formiga Melo Diniz Presidente