UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 41/2013

UFPB-CONSEPE-RES-41-2013
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Aprova o Regulamento e a Estrutura Acadêmica do Curso de Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil e Ambiental sob a responsabilidade do Centro de Tecnologia.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 21/2026 “ual e Inovação na Universidade Federal da Paraíba, com finalidade de regulamentar atividades de inovação, propriedade intelectual, transferência e licenciamento de tecnologia e incubação de...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (7)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 40/2013 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando os termos da Resolução nº 40/2013 deste Conselho, que criou o Curso de Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil e Ambiental RESOLVE: Art. 1°” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSUNI 15/2013 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“nº 23074.011286/13-24) e, Considerando os termos da Resolução nº 15/2013 do Conselho Universitário, que autorizou a criação do Curso de Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil e Ambiental da UFPB;” fonte: texto · confiança alta
5 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 07/2013 em: Anexo I, art. 15“§3º Os critérios de seleção, o período de inscrição, a data, o local e o número de vagas serão amplamente divulgados pela Coordenação através de Edital que obedecerá a Resolução 07/2013 do CONSEPE.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 1º“II ± o Estatuto e o Regimento Geral da UFPB;”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 4º“§1º O Colegiado do Programa será constituído por 5 (cinco) membros: o coordenador e o vicecoordenador, um representante de cada uma das áreas de concentração do Programa, e 1 (um) representante...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 13“§1º O não cumprimento, por parte do aluno, das obrigações indicadas nos incisos do caput deste artigo, sem justificativa, implicará sanções disciplinares previstas no Regimento Geral da UFPB.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 22“§4º O aluno-bolsista que sofrer quaisquer sanções disciplinares previstas no Regimento Geral terá definitivamente cancelada sua bolsa de estudos.”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO RESOLUÇÃO N° 41/2013 Aprova o Regulamento e a Estrutura Acadêmica do Curso de Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil e Ambiental

sob a responsabilidade do Centro de Tecnologia. O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - Consepe da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada pelo plenário, em reunião do dia 02 de maio de 2013 (Processo

nº 23074.011286/13-24) e, Considerando os termos da Resolução nº 15/2013 do Conselho Universitário, que autorizou a criação do Curso de Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil e Ambiental da UFPB;

Considerando os termos da Resolução nº 40/2013 deste Conselho, que criou o Curso de Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil e Ambiental RESOLVE:

Art. 1°

do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil e Ambiental, sob a responsabilidade do Centro de Tecnologia da UFPB.

Parágrafo único. O Curso de que trata o caput deste artigo oferecerá duas áreas de concentração, denominadas Recursos Hídricos; e

Estruturas e Materiais; e seis linhas de pesquisa: a) Avaliação de Efeitos de Uso da Terra e Alterações Climáticas sobre os Recursos Hídricos; b) Monitoramento e Simulação Matemática de Processos Hidrológicos Superficiais e Subterrâneos; c) Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos; d)

-experimental de Estruturas; e f) Tecnologia dos Materiais e Adequação Ambiental.

Art. 2º O Regulamento e a Estrutura Acadêmica do Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia, em anexos, passam a fazer parte da presente Resolução.

Art. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 02 de maio de 2013. Margareth de Fátima Formiga Melo Diniz Presidente

ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 41/2013 DO CONSEPE REGULAMENTO DO CURSO DE DOUTORADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM ENGENHARIA CIVIL E AMBIENTAL DO CENTRO DE TECNOLOGIA

CAPÍTULO I DA NATUREZA E OBJETIVOS

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Engenharia Civil e Ambiental, da Universidade Federal da Paraíba-UFPB, doravante também denominado Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil e Ambiental, PPGECAM, será ministrado pelo Centro de Tecnologia-CT, e funcionará de acordo com o que dispõem: I ± a Legislação Federal do Ensino Superior; II ± o Estatuto e o Regimento Geral da UFPB; III ± o Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFPB, citado neste Regulamento do PPGECAM, simplesmente, como Regulamento Geral, salvo menção em contrário; IV ± o presente Regulamento.

Parágrafo único. O Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil e Ambiental ministrará o Curso de Doutorado nas áreas de concentração definidas do artigo 3º deste Regulamento.

Art. 2º O PPGECAM tem como objetivo a formação de docentes, de pesquisadores e de profissionais nas áreas de que trata o artigo 3º do presente Regulamento, visando contribuir efetivamente para o desenvolvimento da Ciência e da Tecnologia.

Art. 3 o O PPGECAM terá as seguintes áreas de concentração para o nível de doutorado: a) Recursos Hídricos; b) Estruturas e Materiais.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ADMINISTRAÇÃO DO CURSO

Art. 4º Nos termos do Regulamento Geral, o PPGECAM terá uma Coordenação que atuará como órgão executivo, um Colegiado como órgão deliberativo e uma Secretaria como órgão de apoio administrativo.

§1º O Colegiado do Programa será constituído por 5 (cinco) membros: o coordenador e o vice- coordenador, um representante de cada uma das áreas de concentração do Programa, e 1 (um) representante discente de acordo com o Regimento Geral da UFPB.

§2º O Coordenador e Vice-Coordenador serão escolhidos e nomeados segundo o Estatuto em vigor na Instituição.

§3º As atribuições do Colegiado, Coordenação e Secretaria são aquelas definidas no Regulamento Geral da Pós-Graduação da UFPB.

§4º Os representantes de áreas serão escolhidos por seus pares pertencentes às respectivas áreas.

§5º O representante discente será escolhido por seus pares por meio de votação secreta para o mandato de um ano, sem direito à recondução consecutiva.

Art. 5º De acordo com o artigo 13 do Regulamento Geral, fica instituída no âmbito da estrutura organizacional do PPGECAM a Assembléia Geral, de caráter consultivo, composta pelos corpos docente e discente do Programa e presidida pelo Coordenador.

§1º A assembléia Geral de que trata o caput deste artigo tem por atribuições:

a) discutir propostas de alterações no Regulamento e/ou na Estrutura Acadêmica do Programa, para posterior encaminhamento ao Colegiado do PPGECAM;

b) opinar sobre minutas de convênios de interesse do PPGECAM;

c) discutir critérios de planejamento e aplicação de recursos financeiros programados e/ou recebidos de acordo com a concessão pelos órgãos competentes da UFPB e/ou agências de fomento;

d) discutir, com a devida antecedência, o número de períodos letivos a ser praticado, de acordo com o plano de execução curricular, obedecido ao disposto nos artigo 36 e 51 deste Regulamento.

§2º A Assembléia Geral deverá necessariamente ser convocada pelo Coordenador ou por dois terços dos membros do Colegiado para discutir sobre o credenciamento e/ou recredenciamento de professores no Programa, assim como para opinar sobre o processo de seleção de candidatos ao ingresso no PPGECAM.

Art. 6º O Coordenador poderá propor ao Colegiado a criação de Comissões Administrativas integradas por docentes do Programa, com a incumbência, além daquelas tarefas fixadas pelo inciso II do artigo 15 do Regulamento Geral, de: I ± conferir e analisar a documentação apresentada pelos candidatos inscritos no processo de seleção do PPGECAM; II ± aplicar os procedimentos seletivos conforme os artigos 18 e 19 deste Regulamento; III ± tratar da distribuição, continuidade e prorrogação de bolsas destinadas aos alunos regularmente matriculados no Programa, observadas as diretrizes estabelecidas nos artigos 22 e 38 deste Regulamento; IV ± opinar sobre assuntos diversos de interesse do PPGECAM.

Parágrafo único. Quando se tratar de assuntos mencionados no inciso III deste artigo e demais questões relacionadas com bolsa de estudos, a respectiva Comissão Administrativa será naturalmente acrescida do representante discente pertencente ao Colegiado do Programa.

CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA

SEÇÃO I DO CORPO DOCENTE

Art. 7º O corpo docente do PPGECAM será constituído por professores e/ou pesquisadores portadores do título de Doutor, observando-se o disposto nos artigos 22 e 23 do Regulamento Geral.

Art. 8º Os membros do corpo docente serão credenciados pelo Colegiado, de acordo com as categorias fixadas no Regulamento Geral e as normas da CAPES.

§1º O integrante do corpo docente será enquadrado nas categorias Permanente, Participante (ou Colaborador) e Temporária (Visitante), conforme o Regulamento Geral e as normas da Capes.

§2º O prazo de credenciamento de docentes na categoria Permanente, renovável quantas vezes for conveniente ao Programa, terá como referência o período utilizado pelo órgão competente para avaliação em nível nacional dos programas de pós-graduação, não ultrapassando o limite estabelecido neste período assim como o estabelecido pelo Regulamento Geral.

§3º O prazo de credenciamento de docentes nas categorias Participante (ou Colaborador) ou Temporária (ou Visitante) será igual ao tempo aprovado pelo Colegiado do PPGECAM para a sua atividade, observado o limite estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 9 o A solicitação de credenciamento de professores e pesquisadores no PPGECAM deverá ser acompanhada do Curriculum Vitae, modelo Lattes, e do Plano de Trabalho a ser desenvolvido.

Art. 10. O credenciamento de professores no PPGECAM deverá atender aos interesses do Programa e a uma das seguintes condições: I ± ser bolsista de produtividade em pesquisa do CNPq; II ± apresentar comprovação de que teve pelo menos 02 (dois) trabalhos publicados ou aceitos para publicação em periódicos internacionais e/ou nacionais indexados de reconhecida qualidade, nos últimos 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. O reconhecimento da qualidade dos periódicos acima citados deverá ser definido em Resolução Interna do Programa, elaborada e aprovada pelo Colegiado.

Art. 11. A indicação do Orientador para desempenhar as tarefas contidas no artigo 24 do Regulamento Geral será feita dentre os professores credenciados do Programa.

Parágrafo único. Poderá existir um segundo Orientador de acordo com o estabelecido no Regulamento Geral.

Art. 12. O número máximo de orientações por professor será definido em Resolução Interna do Programa, elaborada e aprovada pelo Colegiado, respeitando também limitações que venham a ser definidas pelos órgãos competentes para avaliação nacional dos programas de pós-graduação ou pela própria instituição.

SEÇÃO II DO CORPO DISCENTE

Art. 13. Cada membro do corpo discente, regularmente matriculado nos termos do Regulamento Geral e deste Regulamento, terá as seguintes obrigações: I ± participar das atividades acadêmicas oficiais do Programa; II ± obedecer às indicações e sugestões do Orientador; III ± dedicar-se ao desenvolvimento da sua Tese, sob a supervisão do Orientador do Trabalho Final; IV ± ser assíduo, cumprindo rigorosamente o plano de estudo elaborado pelo Orientador;

§1º O não cumprimento, por parte do aluno, das obrigações indicadas nos incisos do caput deste artigo, sem justificativa, implicará sanções disciplinares previstas no Regimento Geral da UFPB.

§2º Em concordância com o inciso V deste artigo, a Secretaria do Programa preparará uma lista que, depois de assinada por todos os alunos presentes à sessão de apresentação do Trabalho Final, será arquivada para futura verificação de presença.

CAPÍTULO IV DA ADMISSÃO AO PROGRAMA

Art. 14. A admissão ao PPGECAM será realizada anualmente de acordo com o estabelecido no Regulamento Geral.

Parágrafo único. O Colegiado do PPGECAM poderá autorizar outro processo de admissão durante o ano letivo.

SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO

Art. 15. Para ingresso no PPGECAM, o candidato deve inicialmente inscrever-se para o processo seletivo.

§1º A documentação exigida para a inscrição no processo de que trata o caput deste artigo constará de:

a) uma ficha de inscrição;

b) uma fotocópia autenticada do Histórico Escolar de graduação mais recente;

c) o Curriculum Vitae;

d) uma fotografia recente 3x4;

e) uma fotocópia autenticada do diploma de mestre, ou do respectivo certificado de conclusão ou da respectiva declaração de Coordenação afirmando que o candidato está em condições de concluir o curso antes da data prevista da matrícula institucional no PPGECAM;

f) uma fotocópia autenticada das carteiras de identidade-RG e de identificação do contribuinte-CPF;

g) para candidato brasileiro, cópia de documento que comprove estar em dia com as obrigações eleitorais e militares, estas últimas para o candidato do sexo masculino, e de documentos exigidos pela legislação específica, no caso de candidato estrangeiro.

h) outros documentos definidos pelo Colegiado do Programa e no Edital da Seleção.

§2º Caberá ao Coordenador o deferimento das inscrições, podendo para isso contar com os trabalhos de Comissão Administrativa.

§3º Os critérios de seleção, o período de inscrição, a data, o local e o número de vagas serão amplamente divulgados pela Coordenação através de Edital que obedecerá a Resolução 07/2013 do CONSEPE.

§4º A matrícula institucional no PPGECAM só poderá ser efetivada mediante a apresentação do respectivo diploma ou certificado de conclusão de curso de mestrado.

Parágrafo único. O Edital de seleção para ingresso de alunos no PPGECAM deverá obrigatoriamente seguir o que determina a Resolução nº 07/2013 do Consepe.

Art. 16. Poderão se inscrever no processo de seleção para o PPGECAM, nível Doutorado:

I - os candidatos portadores de diploma de mestre em Engenharia, em qualquer modalidade, Arquitetura ou de cursos afins, a critério do Colegiado e especificado no Edital de seleção.

Parágrafo único.Fica assegurada a inscrição de candidatos que, apesar de não apresentarem a titulação exigida, estejam aptos a obtê-la antes do início das atividades acadêmicas do PPGECAM.

Art. 17. O número de vagas para o Curso de Doutorado do PPGECAM será definido antes do período de inscrição.

SEÇÃO II DA SELEÇÃO

Art. 18. Deferidas as inscrições, o processo de seleção, cumulativamente eliminatório e classificatório, será deflagrado através de análise das fichas de inscrição, do Histórico Escolar, do Curriculum Vitae, além da realização eventual de exame escrito e documentos complementares, a critério do Colegiado do Programa e especificado no Edital de seleção.

§1º O Colegiado do Programa estabelecerá os critérios de avaliação da análise dos documentos mencionados no caput deste artigo, assim como os de elaboração do exame escrito, caso seja realizado.

§2º A aplicação do processo de seleção será efetuada pela Comissão Administrativa, cujo resultado será exibido numa lista nominal por ordem decrescente de classificação.

§3º O resultado final do processo seletivo deverá ser homologado pelo Colegiado do PPGECAM.

Art. 19. Por sugestão da Comissão Administrativa designada para a seleção de candidatos, a Coordenação poderá exigir de candidato inscrito o cumprimento, em prazos determinados, de atividades didáticas em cursos de nivelamento, inclusive de graduação ou de estudos complementares.

§1º As atividades didáticas estabelecidas no caput deste artigo, sem direito a crédito, constituir- se-ão em pré-requisitos ou requisitos paralelos para as disciplinas curriculares, a critério do Colegiado do PPGECAM.

§2º Quando da exigência do cumprimento de tais atividades didáticas, os prazos para a realização das mesmas não serão computados no cálculo dos tempos mínimo e máximo necessários à integralização dos créditos do PPGECAM.

CAPÍTULO V DA MATRÍCULA

Art. 20. A matrícula institucional no PPGECAM é regida pelo Regulamento Geral.

§1º A documentação necessária para a matrícula institucional, após a aprovação do candidato no processo seletivo, é a mesma exigida por ocasião da inscrição, conforme estabelece o artigo 15 deste Regulamento.

§2º Por recomendação do Orientador, poderá um mestrando do PPGECAM requerer matrícula em nível de Doutorado no próprio PPGECAM, sem que tenha obtido o grau de Mestre, considerando as resoluções internas do programa.

§3º O requerimento do aluno, para fins de ingresso no Doutorado na forma de que trata o §2º deste artigo, será analisado e julgado pelo Colegiado do Programa.

§4º A análise e o julgamento de que trata o parágrafo anterior serão considerados, neste caso específico, como processo de seleção do candidato ao Doutorado.

§5º Para efeito de prazo, será considerada, como data inicial do Doutorado, a sua primeira matrícula no Mestrado.

Art. 21. Para a matrícula em disciplinas no início de cada período letivo, fixada no calendário escolar elaborado pelo Programa nos termos do artigo 36 deste Regulamento, o aluno deverá apresentar a anuência do Orientador.

Parágrafo único. Após aprovado o plano de Tese pelo Colegiado, o aluno deverá fazer junto à obrigatoriamente, no início de cada período letivo.

SEÇÃO I DA DISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS

Art. 22. Poderá ser atribuída ao aluno regularmente matriculado nos termos deste Regulamento uma bolsa de estudos, de acordo com a disponibilidade de quotas recebidas anualmente pelo PPGECAM das agências governamentais de fomento ou de outras fontes.

§1º A distribuição de bolsas será realizada de acordo com a classificação obtida no processo de seleção, observando-se a ordem de classificação geral.

§2º Além das exigências de cada agência financiadora, são requisitos para ser bolsista:

a) ter sido classificado no processo de seleção do Programa, de acordo com o disposto neste Regulamento;

b) dedicar-se integralmente às atividades acadêmicas e de pesquisa do PPGECAM, observando o disposto na verificação de rendimento acadêmico definida neste Regulamento;

c) cursar no primeiro período letivo após a matrícula institucional, um mínimo de 12 créditos em disciplinas;

d) fixar residência nesta Capital ou proximidades.

§3º A duração máxima da bolsa será fixada de acordo com o estabelecido pelos órgãos de fomento.

§4º O aluno-bolsista que sofrer quaisquer sanções disciplinares previstas no Regimento Geral terá definitivamente cancelada sua bolsa de estudos.

§5º Critérios adicionais para concessão e avaliação da manutenção da condição de bolsista poderão ser definidos em resolução interna complementar, aprovada pelo Colegiado do Programa.

SEÇÃO II DO TRANCAMENTO E CANCELAMENTO DE MATRÍCULA

Art. 23. O trancamento de matrícula em disciplina(s) é facultado ao aluno nos termos do Regulamento Geral.

§1º O período a ser observado para o trancamento de matrícula em disciplina(s) é aquele fixado pela Coordenação no calendário escolar do Programa.

§2º O aluno ou seu procurador legal deverá obrigatoriamente dar entrada na Secretaria do Programa, dentro do prazo estabelecido, de requerimento solicitando o trancamento de matrícula em disciplina(s), no qual deverá constar a justificativa, acompanhado da concordância do seu Orientador.

Art. 24. A critério do Colegiado do PPGECAM e nos termos do artigo 37 do Regulamento Geral, a interrupção de estudos só será permitida, com a expressa justificativa do orientador, nas seguintes situações: I ± ao aluno matriculado apenas em disciplinas e/ou atividades acadêmicas, quando os casos excepcionais de que tratam o artigo 37 do Regulamento Geral estiverem relacionadas a problemas de saúde devidamente comprovados e a necessidade de afastamento por motivo de trabalho; II ± ao aluno em trabalho de Tese, além daquelas especificadas no inciso anterior, quando ocorrerem casos decorrentes de deficiência de equipamentos ou de materiais para a fase teórica e/ou experimental do seu trabalho final.

§1º A interrupção de estudos terá um prazo máximo de 12 (doze) meses conforme definido no Regulamento Geral da Pós-Graduação da UFPB.

§2º Para alunos bolsistas, a interrupção de estudos implicará o cancelamento automático da bolsa.

Art. 25. O cancelamento de matrícula será admitido em qualquer tempo por solicitação do aluno, correspondendo à desvinculação do Programa.

CAPÍTULO VI DOS ALUNOS ESPECIAIS

Art. 26. A Coordenação do PPGECAM poderá aceitar, por período letivo, a inscrição de alunos especiais em disciplina(s) isolada(s) de acordo com o calendário escolar do Programa, sob os preceitos estabelecidos no artigo 34 do Regulamento Geral.

Parágrafo único. A aceitação como aluno especial não gera nenhum compromisso por parte do Programa em futura aceitação do aluno como regular, sendo o processo seletivo a única forma de ingresso de alunos regulares.

Art. 27. No momento da solicitação de matrícula, exigir-se-ão para aceitação de inscrições dos alunos especiais os mesmos critérios adotados para aceitação de inscrições de alunos regulares do corrente ano.

§1º No ato do primeiro pedido de matrícula em disciplina(s) isolada(s), o aluno especial deverá apresentar a mesma documentação exigida no artigo 15 deste Regulamento, sendo necessária, apenas, a atualização do Curriculum Vitae e entrega do Histórico Escolar mais recente, quando ocorrerem outras solicitações, dentro do limite de créditos fixados pelo artigo 34 do Regulamento Geral.

§2º A Coordenação, com o aval do Colegiado, poderá cancelar a inscrição de alunos especiais que não tenham desempenho satisfatório.

CAPÍTULO VII DA ESTRUTURA ACADÊMICA

Art. 28. Os créditos necessários à integralização das disciplinas do PPGECAM são definidos, conforme o artigo 39 do Regulamento Geral, em um mínimo de 35 (trinta e cinco) para o nível de doutorado, assim distribuídos: 02 créditos em disciplina obrigatória e os demais créditos em disciplinas optativas.

§1º A classificação, o nome, o número de créditos, o(s) pré-requisito(s), caso exista(m), o(s) departamento(s) responsável(is) pela oferta das disciplinas e as ementas de todas as disciplinas pertencentes à Estrutura Acadêmica do PPGECAM estão especificados no Anexo II à Resolução que aprovou este Regulamento.

§2º No início de cada período letivo o professor deverá apresentar o programa da disciplina de acordo com a ementa proposta.

§3 o As disciplinas optativas a serem cursadas pelo aluno deverão ter anuência do Orientador.

§4º Com a concordância do orientador e aprovação do Colegiado, o aluno poderá cursar disciplinas ofertadas pelo próprio Programa em outra área de concentração em relação à qual ele está matriculado e/ou em disciplinas ofertadas por outros Programas de pós-graduação strictu sensu, recomendados pela CAPES.

§5º As disciplinas de que trata o parágrafo anterior deste artigo terão um limite de 9 (nove) créditos para o nível de doutorado, que poderão ser aproveitados para integralização dos créditos mencionados no caput deste artigo, ressalvado o disposto no Art. 33 deste Regulamento.

Art. 29. A duração do curso de doutorado do PPGECAM será limitada ao: I ±mínimo de 24 (vinte e quatro) e máximo de 48 (quarenta e oito) meses para o curso de Doutorado, contados a partir da data da primeira matrícula em disciplinas neste nível ou contados a partir da data da primeira matrícula no PPGECAM quando se tratar do disposto no §2º do artigo 20.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, com a justificativa expressa do orientador do aluno, o Colegiado do Programa poderá admitir a prorrogação dos prazos máximos estabelecidos no caput deste artigo pelo período de até 12 (doze) meses.

Art. 30. Ao final de cada período letivo, os professores serão obrigados a, dentro de uma semana, entregar na Secretaria do PPGECAM o(s) diário(s) de classe assinado(s) e preenchido(s) com o conteúdo programático da(s) disciplina(s) lecionada(s) em sala de aula ou laboratório.

§1º A nota final, aposta no diário de classe pelo professor da disciplina, deverá representar o