UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 31/2008

UFPB-CONSEPE-RES-31-2008
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Insere parágrafos nos artigos 6º e 14, altera o art. 17 da Resolução CONSEPE nº 26/2007, que regulamenta o Processo Seletivo para ingresso nos Cursos de Graduação da UFPB, oferecidos no âmbito do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB, e dá outras providências.

Base da situação: revogada por Res. CONSEPE 01/2013, Res. CONSEPE 02/2013

Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)

  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 01/2013 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 30efeito desde 18/01/2013“Art. 30. Ficam revogadas as Resoluções Nº 26/2007, Nº 31/2008 e Nº 02/2010, todas deste Conselho.” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 02/2013 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 30efeito desde 18/01/2013“Art. 30. Ficam revogadas as Resoluções Nº 26/2007, Nº 31/2008 e Nº 02/2010, todas deste Conselho.” fonte: texto · confiança alta

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)

  • ALTERA
    Res. CONSEPE 26/2007 nesta norma: art. 1º → na outra: artigos 6º e 14efeito desde 19/06/2008“Art. 1º Os artigos 6º e 14 da Resolução CONSEPE nº 26/2007, de 30 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CONSEPE 26/2007 nesta norma: art. 2º → na outra: art.17efeito desde 19/06/2008“Art. 2º O art.17 da Resolução CONSEPE nº 26/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 28, inciso VI“da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições definidas no art. 28, inciso VI do Estatuto da UFPB, de conformidade com a legislação em vigor, e tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião do dia 17 de junho de 2008 (Processo...” fonte: texto · confiança alta

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página HTML oficial do SIGRH · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)
Norma revogada. revogada por Res. CONSEPE 01/2013, Res. CONSEPE 02/2013 O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 6 artigo(s) com âncora.

Altera Resolução UAB

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 31/2008

Insere parágrafos nos artigos 6º e 14, altera o art. 17 da Resolução CONSEPE nº 26/2007, que regulamenta o Processo Seletivo para ingresso nos Cursos de Graduação da UFPB, oferecidos no âmbito do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB, e dá outras providências.

O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições definidas no

art. 28, inciso VI do Estatuto da UFPB, de conformidade com a legislação em vigor, e tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião do dia 17 de junho de 2008 (Processo nº. 23074.013234/08-34),

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 6º e 14 da Resolução CONSEPE nº 26/2007, de 30 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .............................................................................

......................................................

§ 3º Cada curso poderá ter oferta de vagas destinadas:

I - a professores vinculados à rede de ensino pública municipal ou estadual, que tenham concluído o Ensino Médio ou curso equivalente;

II – aos demais candidatos, integrantes da demanda social, que tenham concluído o Ensino Médio ou curso equivalente.

Art. 14. ..........................................

Parágrafo único. Efetuada a classificação e remanescendo vagas por demanda insuficiente, estas poderão ser remanejadas entre as destinadas a professor e à demanda social, em curso de mesma denominação, desde que em um mesmo pólo, sendo seu preenchimento feito com candidatos não classificados que concorrem ao curso, obedecida a ordem decrescente das médias finais obtidas.”

Art. 2º O art.17 da Resolução CONSEPE nº 26/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. Remanescendo vagas após a classificação definida no art. 14 desta Resolução, o candidato não classificado poderá concorrer, mediante reopção, a qualquer curso com vaga remanescente do pólo/cidade/estado a que concorreu, observado o prazo a ser fixado pela UFPB/PRG/COPERVE, através de edital, e a classificação será feita observando-se a prioridade das opções e a ordem decrescente das médias finais obtidas.

Parágrafo único. Concluído o processo de reopção de que trata o caput deste artigo, as vagas ainda remanescentes poderão ser preenchidas por candidatos de outros pólos, ouvida a administração do pólo recebedor das vagas, mediante novo processo de reopção, a ser aberto por Edital publicado pela UFPB/PRG/COPERVE.”

Art. 3º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 19 de junho de 2008.

RÔMULO SOARES POLARI

Presidente