N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 31/2008
Insere parágrafos nos artigos 6º e 14, altera o art. 17 da Resolução CONSEPE nº 26/2007, que regulamenta o Processo Seletivo para ingresso nos Cursos de Graduação da UFPB, oferecidos no âmbito do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB, e dá outras providências.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 01/2013 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 30efeito desde 18/01/2013“Art. 30. Ficam revogadas as Resoluções Nº 26/2007, Nº 31/2008 e Nº 02/2010, todas deste Conselho.” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 02/2013 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 30efeito desde 18/01/2013“Art. 30. Ficam revogadas as Resoluções Nº 26/2007, Nº 31/2008 e Nº 02/2010, todas deste Conselho.” fonte: texto · confiança alta
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
- ALTERA
Res. CONSEPE 26/2007 nesta norma: art. 1º → na outra: artigos 6º e 14efeito desde 19/06/2008“Art. 1º Os artigos 6º e 14 da Resolução CONSEPE nº 26/2007, de 30 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto · confiança alta
- ALTERA
Res. CONSEPE 26/2007 nesta norma: art. 2º → na outra: art.17efeito desde 19/06/2008“Art. 2º O art.17 da Resolução CONSEPE nº 26/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 28, inciso VI“da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições definidas no art. 28, inciso VI do Estatuto da UFPB, de conformidade com a legislação em vigor, e tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião do dia 17 de junho de 2008 (Processo...” fonte: texto · confiança alta
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ ALTERA Res. CONSEPE 26/2007
- art. 2º→ ALTERA Res. CONSEPE 26/2007
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- norma inteira← REVOGA (total) Res. CONSEPE 01/2013← REVOGA (total) Res. CONSEPE 02/2013
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 4 em comumPort. Normativa MEC 18/2012
- irmã · 4 em comumRes. CONSEPE 09/2010
- irmã · 4 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 2 em comumDecreto 5.800/2006
- irmã · 2 em comumLei 6.815/1980
- irmã · 2 em comumRes. CONSEPE 02/2010
- paralela · 10 em comumRes. CONSUNI 01/2025
- paralela · 8 em comumRes. CONSUNI 14/2014
- paralela · 8 em comumRes. CONSUNI 22/2014
- paralela · 7 em comumRes. CONSUNI 04/2024
- paralela · 7 em comumRes. CONSUNI 04/2026
- paralela · 7 em comumRes. CONSUNI 19/2017
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 6 artigo(s) com âncora.
Altera Resolução UAB
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 31/2008
Insere parágrafos nos artigos 6º e 14, altera o art. 17 da Resolução CONSEPE nº 26/2007, que regulamenta o Processo Seletivo para ingresso nos Cursos de Graduação da UFPB, oferecidos no âmbito do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB, e dá outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições definidas no
art. 28, inciso VI do Estatuto da UFPB, de conformidade com a legislação em vigor, e tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião do dia 17 de junho de 2008 (Processo nº. 23074.013234/08-34),
RESOLVE:
¶Art. 1º Os artigos 6º e 14 da Resolução CONSEPE nº 26/2007, de 30 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º .............................................................................
......................................................
§ 3º Cada curso poderá ter oferta de vagas destinadas:
I - a professores vinculados à rede de ensino pública municipal ou estadual, que tenham concluído o Ensino Médio ou curso equivalente;
II – aos demais candidatos, integrantes da demanda social, que tenham concluído o Ensino Médio ou curso equivalente.
¶Art. 14. ..........................................
Parágrafo único. Efetuada a classificação e remanescendo vagas por demanda insuficiente, estas poderão ser remanejadas entre as destinadas a professor e à demanda social, em curso de mesma denominação, desde que em um mesmo pólo, sendo seu preenchimento feito com candidatos não classificados que concorrem ao curso, obedecida a ordem decrescente das médias finais obtidas.”
¶Art. 2º O art.17 da Resolução CONSEPE nº 26/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
¶Art. 17. Remanescendo vagas após a classificação definida no art. 14 desta Resolução, o candidato não classificado poderá concorrer, mediante reopção, a qualquer curso com vaga remanescente do pólo/cidade/estado a que concorreu, observado o prazo a ser fixado pela UFPB/PRG/COPERVE, através de edital, e a classificação será feita observando-se a prioridade das opções e a ordem decrescente das médias finais obtidas.
Parágrafo único. Concluído o processo de reopção de que trata o caput deste artigo, as vagas ainda remanescentes poderão ser preenchidas por candidatos de outros pólos, ouvida a administração do pólo recebedor das vagas, mediante novo processo de reopção, a ser aberto por Edital publicado pela UFPB/PRG/COPERVE.”
¶Art. 3º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 19 de junho de 2008.
RÔMULO SOARES POLARI
Presidente
