UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 15/1990

UFPB-CONSEPE-RES-15-1990
revogada texto por OCR ⓘ Ver na Teia Ir ao texto integral

Fixa normas para o programa de Estudantes-Convênio (PEC) e dá outras providências.

Base da situação: revogada por Res. CONSEPE 16/2015 (com ressalva de ultratividade em Res. CONSEPE 16/2015)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 16/2015 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 2ºefeito desde 11/05/2015 · regime de transição: sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a partir dessa data, as Resoluções de nºs 19/1978, 49/1980, 02/198“Art. 2º Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia de aula do período letivo regular da UFPB, após a data da sua aprovação, sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a partir dessa data, as Resoluções de nºs 19/1978,...” fonte: texto · confiança alta

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Estatuto anterior a 2002 nesta norma: preâmbulo → na outra: alinea "n" do art. 31“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que são conferidas pela alinea "n" do art. 31 do Estatuto, e à vista” fonte: texto · confiança média

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

OCR integral (Tesseract 5, português, 300 dpi) do PDF oficial digitalizado · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)
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Norma revogada. revogada por Res. CONSEPE 16/2015 (com ressalva de ultratividade em Res. CONSEPE 16/2015) O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 12 artigo(s) com âncora.

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o . *. 5 SAS |

. . NES SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO RESOLUÇÃO N9 15/90 Fixa normas para O PROGRAMA DE ESTUDANTES-CONVÊNIO (PEC) e dá outras providências. O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que são conferidas pela alinea "n" do art. 31 do Estatuto, e à vista

(o da deliberação do plenário em reunião do dia 12/07/90 (Processo

nº 23074.020424/89-55), RESOLVE: |

Art. 19º - O número de vagas para O ingresso de es k tudantes-convênio nos cursos de graduação, será fixado anualmente pelas respectivas Coordenações para atender dentro de suas possi- bilidades pedagógicas, a demanda prevista pelo Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Re lações Exteriores - DCT, e pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da Educação - CAPES.

e Parágrafo único - Caberá às Coordenações de Curso comunicar o limite de vagas à Coordenação do Programa de Estudan tes-Convênio desta Universidade - CPEC/UFPb, até 30 de setembro de cada ano, cabendo a esta informar à CAPES, que autorizarãá for malmente a matrícula de alunos no curso designado.

: ' Art. 29 - A matrícula inicial do estudante-convê - nio somente será efetivada mediante a apresentação dos seguintes documentos: TUA

Te — -” “tuMáBhL as ho

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” R SAVER 2 [As x je SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL ' o2 I1- Passaporte com registro de visto temporário;

II - Carta de Apresentação da Embaixada do Brasil dirigida à Universidade Federal da Paraíba;

III - Certidão de Nascimento - devidamente legali- zada pela autoridade consular brasileira;

IV - Histórico Escolar do curso secundário comple | to devidamente legalizado pela autoridade consular brasileira;

V - Certificado de Conclusão do curso secundário ou equivalente; a VI - Cópia da Declaração-Compromisso sobre as con dições gerais do Programa de Estudantes-Convênio;

VII - Fotografia 3 x 4 (seis)

Parágrafo único - A documentação apresentada rela- ! tiva a conclusão do curso secundário será isenta de tradução jura É mentada e revalidação, quando endossada pela embaixada brasileira ! no seu País.

Art. 39 - Para as matrículas subsequentes oO estu - dante-convênio deverá apresentar na Coordenação de seu curso auto rização da CPEC/UFPb, após comprovar a renovação de visto temporá rio, junto ao Departamento de Polícia Federal, com validade de um M ano. by

Parágrafo único - Para pedido de renovação do vis- 'W to temporário, o estudante deverá requerer junto a CPEC/UFPb, de claração específica para a Polícia Federal.

Art. 49 - Será considerado desligado do Programa , o estudante-convênio que:

I - Após O primeiro ano de estudos for reprova- do duas vezes consecutivas na mesma disciplina; We

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e É ; ENE ; EO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL os

II - Após O primeiro ano de estudos for reprova- do em mais de duas disciplinas no mesmo período letivo;

III - Trancar matrícula com interrupção de estudos, Y exceto por motivo de saúde, devidamente comprovado;

IV - Deixar de efetivar a matrícula ou abandonar os estudos;

V - Envolver-se em atividades ilegais de qual- quer natureza;

VI - Ingressar em curso desta Universidade, median [ te classificação em Concurso Vestibular.

Art. 59 - Considerado, por natureza, um aluno espe- cial, O estudante-convênio deverá obrigatoriamente concluir seu curso num período não superior à média dos prazos mínimo e máximo É fixados pelo Conselho Federal de Educação para integralização do É currículo do curso. é

Parágrafo único - Caso esse limite seja atingido an tes da conclusão do curso, o estudante-convênio será automaticamen te desligado do Programa.

Art. 69 - Ocorrendo o desligamento a Universidade ' PS comunicarãá o fato ao órgão do Ministério da Educação encarregado ás da Coordenação do Programa de Estudantes-Convênio, sendo vedada a expedição de Guia de Transferência para outra Instituição de Ensi- no Superior.

Art. 79º - A Universidade poderá receber pedidos de transferência de estudantes-convênio de outras Instituições de En- sino Superior do País, observadas as seguintes condições: : I - Existência de vaga dentre as ofertadas ao Pro grama de Estudantes-Convênio no ano da solicitação;

II - Ter o estudante concluído o primeiro ano de estudos na Instituição de origem. Yo

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v ”? ú LSANER Sea 14 ES. RAN : WESIo SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

LL) 04 à $ 19 - A transferência para a Universidade somente será permitida para o mesmo curso para o qual o estudante-convê- nio foi selecionado na Instituição de origem.

$ 29 - Não será permitida a transferência de estu- dantes de Instituição de Ensino Superior Estrangeira para a Uni- versidade, na condição de estudante-convênio, salvo em casos pre vistos em convênios interuniversitâários.

Art. 89 - A mudança de curso poderá ser concedida

s observadas as normas da Universidade relativas ao assunto e com a aprovação expressa do País de origem do estudante-convênio.

Art. 99 - O estudante-convênio que pretender trans

| ferência da Universidade para outra Instituição de Ensino Superi-

or do País, deverá, além da declaração de vaga, apresentar compro k vante de que a Instituição é participante do Programa de Estudan-

| so tes-Convenio.

Art. 10 - Ao estudante-convênio não será concedido o aproveitamento de estudos em disciplinas cursadas anteriormente

em Instituição de Ensino Superior Estrangeira, salvo em casos pre vistos em convênios interuniversitários. 7 | * Art. 11 - O diploma do estudante-convênio será ex pedido com menção do Acordo Cultural firmado entre o Brasil e o | País de origem do titular.

Art. 12 - O estudante-convênio não poderãá exercer atividades remuneradas, exceto aquelas vinculadas às suas ativida des acadêmicas e curriculares.

Art. 13 - Além das normas estabelecidas nesta Reso

lução, nos Acordos Culturais e no Protocolo do PEC, O estudante- |

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5 Fa : ENO RSS b ES SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL : iu) os convênio deverá, também, submeter-se às exigências estatutárias e regimentais da Universidade, bem como à sua legislação complemen- tar.

Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação, ouvido o órgão do Ministério da Educa- ção encarregado da Coordenação Geral do Programa de Estudantes- Convênio, se necessário. O Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor nesta data, e revogadas as disposições em contrário. CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, em 24 de julho de 1990. F À SO fla | DD k na e uza £obrinho à REITOR