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N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 06/2004

UFPB-CONSEPE-RES-06-2004
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Estabelece normas complementares à Resolução n° 01, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, sobre revalidação de diplomas e certificados de Cursos de Graduação, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior e revoga a Resolução nº 73/97, do CONSEPE.

Base da situação: revogada por Res. CONSEPE 06/2017

Quem a altera, revoga, supera ou cita (6)

  • ALTERA
    Res. CONSEPE 10/2005 nesta norma: artigos 3º, 8º e 9º → na outra: art. 1ºefeito desde 20/05/2005“Art. 1º Alterar os artigos 3º, 8º e 9º da Resolução nº 06/2004, do CONSEPE, que passam a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CONSEPE 10/2005 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 2ºefeito desde 20/05/2005“Art. 2º Acrescentar um artigo à Resolução nº 06/2004, do CONSEPE, numerando-o como artigo 10:” fonte: texto · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CONSEPE 10/2005 nesta norma: artigos 10, 11, 12 e 13 → na outra: art. 3ºefeito desde 20/05/2005“Art. 3º Renumerar os artigos 10, 11, 12 e 13 da Resolução nº 06/2004, do CONSEPE, para artigos 11, 12, 13 e 14, respectivamente:” fonte: texto · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CONSEPE 46/2008 nesta norma: artigo 2º → na outra: art. 1ºefeito desde 20/08/2008“Art. 1º Fica inserido parágrafo único ao artigo 2º da Resolução nº 06/2004, do CONSEPE, que estabelece normas complementares à Resolução n° 01, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, sobre revalidação de diplomas e certificados...” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 06/2017 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 15efeito desde 20/03/2017“Art 15 Revoga-se a resolução nº 06/2004/CONSEPE/UFPB que estabelece normas complementares à resolução n° 01, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, sobre revalidação de diplomas e certificados de cursos de graduação, expedidos...” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 09/2004 “Art. 7º O Curso de Especialização em Marketing Estratégico teve sua planilha de custos homologada pelo Conselho Curador nos termos da Resolução nº 06/2004, de 5 de abril de 2004, conforme dados...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)

  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 73/1997 nesta norma: art. 13 → na outra: norma inteiraefeito desde 30/03/2004“Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 73/97, do CONSEPE.” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: art. 11“$ 1º Da decisão caberá recurso, no âmbito da universidade, no prazo estipulado no Regimento Geral da UFPB.”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Norma revogada. revogada por Res. CONSEPE 06/2017 O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 2 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 13 artigo(s) com âncora; 8 com anotação de vigência.

[página 1]

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA E CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 06/2004

Estabelece normas complementares à Resolução nº Ol, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, sobre revalidação de diplomas e certificados de Cursos de Graduação, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior e revoga a Resolução 73/97, do CONSEPE.

O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições e considerando:

a necessidade de estabelecer normas complementares à aplicação da Resolução CNE/CES nº 01, de 28/01/2002 e publicado no DOU em 13/02/2002, no que tange à revalidação de “diplomas e certificados de cursos de graduação, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior;

a deliberação do Conselho em reunião realizada no dia 26 de março de 2004 (Processo Nº 23074.007.667/04-63)

RESOLVE:

Art. 1º A revalidação de diplomas e certificados de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, será processada de acordo com a Resolução nº 01 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, de 28 de janeiro de 2002, e na forma do disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. A revalidação é dispensável nos casos previstos em acordo cultural entre o Brasil e o país de origem do diploma ou certificado, subsistindo, porém, a obrigatoriedade do registro, quando este for exigido pela legislação brasileira.

Art. 2º São suscetíveis de revalidação os diplomas que correspondam, quanto ao currículo, aos títulos ou habilitações conferidas por instituições brasileiras, entendida a equivalência em sentido amplo, de modo a abranger áreas congêneres, similares ou afins, aos que são oferecidos no Brasil.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CONSEPE 46/2008na outra: art. 1º · efeito desde 20/08/2008 · fonte: texto · confiança alta“Art. 1º Fica inserido parágrafo único ao artigo 2º da Resolução nº 06/2004, do CONSEPE, que estabelece normas complementares à Resolução n° 01, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, sobre revalidação de diplomas …”

Art. 3º O processamento de revalidação se instaurará à vista de requerimento do interessado dirigido ao Pró-Reitor de Graduação, acompanhado de cópia do diploma ou certificado a ser revalidado, e instruído com documentos referentes à instituição de origem, duração e currículo do curso, conteúdo programático, bibliografia e histórico escolar do candidato, todos autenticados pela autoridade

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CONSEPE 10/2005na outra: art. 1º · efeito desde 20/05/2005 · fonte: texto · confiança alta“Art. 1º Alterar os artigos 3º, 8º e 9º da Resolução nº 06/2004, do CONSEPE, que passam a vigorar com a seguinte redação:”
[página 2]

Ps“

consular brasileira de origem, e acompanhados de tradução oficial, além de documento de identificação do candidato, prova de sua permanência definitiva no Brasil, comprovante de residência no Estado da Paraíba e comprovante do pagamento de taxas estabelecidas pelo Conselho Curador da UFPB.

$ 1º - Os candidatos não residentes e não domiciliados no Estado da Paraíba, deverão comprovar a inexistência do seu curso nas Instituições de Ensino Superior aptas a procederem revalidações, no Estado em que são residentes.

$ 2º - Aos refugiados que não possam exibir seus diplomas e currículos será permitido o suprimento pelos meios de prova em direito permitidos.

$ 3º - Em caso de dúvida sobre a autenticidade da assinatura do Consul do Brasil, o Ministério das Relações Exteriores ou a Delegacia do Ministério da Fazenda, mediante solicitação da UFPB, autenticará a referida firma.

Art. 4º Para efeito do que trata esta Resolução, será competente para processar e julgar revalidações, o Colegiado do Curso de Graduação da UFPB que seja reconhecido pelo MEC e esteja dentro da mesma área de conhecimento ou em área afim ao diploma ou certificado a ser revalidado.

Art. 5º O Colegiado do Curso deverá definir critérios para atender as especificidades de cada curso que deverão ser homologados pelo Conselho do Centro.

Parágrafo único. Os critérios referidos no caput do artigo deverão ser fixados no prazo de 90 (noventa) dias podendo, quando necessário, ser alterados pelo mesmo Colegiado.

Art. 6º Os estudos necessários à revalidação serão processados inicialmente por Comissão de Professores designada pelo Colegiado do Curso e homologada pelo Conselho de Centro, e deverão abranger os seguintes aspectos:

I - afinidade de área entre o curso realizado no exterior e os oferecidos pela UFPB;

H - qualificação conferida pelo título e adequação da documentação que o acompanha; e

HI - correspondência do curso realizado no exterior com o que é oferecido no Brasil.

$ 1º - A Comissão indeferirá liminarmente o pedido de revalidação, no caso em que não for cumprida a exigência contida no $ 1º do Art. 3º desta Resolução, dando ciência da sua decisão ao Colegiado do Curso.

$ 2º - A Comissão poderá solicitar informações e documentação complementares consideradas necessárias para atender as especificidades do Curso.

Art. 7º Nos casos em que forem fixadas provas teóricas e/ou práticas, de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 5º desta Resolução, estas deverão versar sobre matérias que constituem o currículo obrigatório estabelecido para o Curso, prestadas em língua portuguesa.

Art. 8º Ao candidato à revalidação de diplomas ou certificados, exigir-se-á o domínio da Língua Portuguesa demonstrado através da prestação de exame oral e escrito.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CONSEPE 10/2005na outra: art. 1º · efeito desde 20/05/2005 · fonte: texto · confiança alta“Art. 1º Alterar os artigos 3º, 8º e 9º da Resolução nº 06/2004, do CONSEPE, que passam a vigorar com a seguinte redação:”
[página 3]

Art. 9º Quando surgirem dúvidas sobre a real equivalência dos estudos realizados no exterior aos correspondentes nacionais, poderá a Comissão solicitar parecer de instituição de ensino especializada na área de conhecimento na qual foi obtido o título.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CONSEPE 10/2005na outra: art. 1º · efeito desde 20/05/2005 · fonte: texto · confiança alta“Art. 1º Alterar os artigos 3º, 8º e 9º da Resolução nº 06/2004, do CONSEPE, que passam a vigorar com a seguinte redação:”

$ 1º Quando a comparação dos títulos e os resultados dos exames e provas demonstrarem o não preenchimento das condições exigidas para revalidação, deverá o candidato realizar estudos complementares na própria universidade ou em outra instituição que ministre curso correspondente.

$ 2º Em qualquer caso, exigir-se-á que o candidato haja cumprido ou venha a cumprir os requisitos mínimos prescritos para os cursos brasileiros correspondentes.

Art. 10. Processados os estudos necessários à revalidação, a Comissão elaborará relatório circunstanciando sobre os procedimentos adotados e, com base no atendimento às exigências estabelecidas para o reconhecimento da equivalência, emitirá parecer conclusivo sobre a viabilidade da revalidação pretendida, a ser homologado, em primeira instância, pelo Colegiado do Curso, e a seguir, sucessivamente, pelo Conselho de Centro e pelo CONSEPE.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CONSEPE 10/2005na outra: art. 3º · efeito desde 20/05/2005 · fonte: texto · confiança alta“Art. 3º Renumerar os artigos 10, 11, 12 e 13 da Resolução nº 06/2004, do CONSEPE, para artigos 11, 12, 13 e 14, respectivamente:”

Art. 11. A universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de revalidação no prazo máximo de 6 (seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CONSEPE 10/2005na outra: art. 3º · efeito desde 20/05/2005 · fonte: texto · confiança alta“Art. 3º Renumerar os artigos 10, 11, 12 e 13 da Resolução nº 06/2004, do CONSEPE, para artigos 11, 12, 13 e 14, respectivamente:”

$ 1º Da decisão caberá recurso, no âmbito da universidade, no prazo estipulado no Regimento Geral da UFPB.

$ 2º Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de revalidação pela universidade, caberá recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

Art. 12. Concluído o processo, o diploma revalidado será apostilado e registrado em livro próprio na Sub-Coordenação de Registro de Diplomas da Coordenação de Escolaridade da Pró-Reitoria de Graduação.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CONSEPE 10/2005na outra: art. 3º · efeito desde 20/05/2005 · fonte: texto · confiança alta“Art. 3º Renumerar os artigos 10, 11, 12 e 13 da Resolução nº 06/2004, do CONSEPE, para artigos 11, 12, 13 e 14, respectivamente:”

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 73/97, do CONSEPE.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CONSEPE 10/2005na outra: art. 3º · efeito desde 20/05/2005 · fonte: texto · confiança alta“Art. 3º Renumerar os artigos 10, 11, 12 e 13 da Resolução nº 06/2004, do CONSEPE, para artigos 11, 12, 13 e 14, respectivamente:”

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 30 de março de 2004.

ES PAi La AE de Oriea

Presidente