N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 10/2005
Altera os artigos 3º, 8º, 9º, 10, 11 da Resolução nº 06/2004, de 30.03.2004, do CONSEPE.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 06/2017 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 15efeito desde 20/03/2017“Art 15 Revoga-se a resolução nº 06/2004/CONSEPE/UFPB que estabelece normas complementares à resolução n° 01, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, sobre revalidação de diplomas e certificados de cursos de graduação, expedidos...” fonte: texto · confiança alta
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (6)
- ALTERA
Res. CONSEPE 06/2004 nesta norma: art. 1º → na outra: artigos 3º, 8º e 9ºefeito desde 20/05/2005“Art. 1º Alterar os artigos 3º, 8º e 9º da Resolução nº 06/2004, do CONSEPE, que passam a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto · confiança alta
- ALTERA
Res. CONSEPE 06/2004 nesta norma: art. 2º → na outra: norma inteiraefeito desde 20/05/2005“Art. 2º Acrescentar um artigo à Resolução nº 06/2004, do CONSEPE, numerando-o como artigo 10:” fonte: texto · confiança alta
- ALTERA
Res. CONSEPE 06/2004 nesta norma: art. 3º → na outra: artigos 10, 11, 12 e 13efeito desde 20/05/2005“Art. 3º Renumerar os artigos 10, 11, 12 e 13 da Resolução nº 06/2004, do CONSEPE, para artigos 11, 12, 13 e 14, respectivamente:” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: inciso XV do artigo 28“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão — CONSEPE, da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições contidas no inciso XV do artigo 28 do Estatuto da UFPB e tendo em vista a deliberação tomada em reunião ordinária ocorrida em 17 e 18...” fonte: texto · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 73/1997 em: art. 3º““Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução no 73/97, do CONSEPE.””
- citaRegimento Geral da UFPB em: art. 3º“$1º Da decisão caberá recurso, no âmbito da Universidade, no prazo estipulado no Regimento Geral da UFPB.”
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ ALTERA Res. CONSEPE 06/2004
- art. 2º→ ALTERA Res. CONSEPE 06/2004
- art. 3º→ ALTERA Res. CONSEPE 06/2004
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- norma inteira← REVOGA (total) Res. CONSEPE 06/2017
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CES 3/2016
- irmã · 1 em comumRes. CNJ 228/2016
- irmã · 1 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 1 em comumPortaria MEC 381/2010
- irmã · 1 em comumPort. Normativa MEC 22/2016
- paralela · 33 em comumRes. CONSUNI 01/2025
- paralela · 31 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 31 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 29 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 24 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 23 em comumRes. CONSUNI 04/2024
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 7 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 5 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL , UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA E CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 10/2005
Altera os artigos 3º, 8º, 9º, 10, 11 da Resolução nº 06/2004, de 30.03.2004, do CONSEPE.
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão — CONSEPE, da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições contidas no inciso XV do artigo 28 do Estatuto da UFPB e tendo em vista a deliberação tomada em reunião ordinária ocorrida em 17 e 18 de maio de 2005 (Processo nº 23074. 018.809/05-07),
RESOLVE:
¶Art. 1º Alterar os artigos 3º, 8º e 9º da Resolução nº 06/2004, do CONSEPE, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O processamento de revalidação se instaurará à vista de requerimento do interessado, dirigido ao Pró-Reitor de Graduação, acompanhado de cópias da seguinte documentação: documentos de identificação do candidato, diploma ou certificado a ser revalidado, e instruído com documentos referentes à Instituição de origem, entre os quais, declaração do Consulado, no Brasil, do país de origem do
título, certificando que a escola é reconhecida pelos órgãos governamentais daquele país, históricos escolares do candidato referentes ao 2º e 3º graus, duração e currículo do curso, conteúdo programático e bibliografia, além do comprovante de pagamento de taxas estabelecidas pelo Conselho Curador da UFPB.
$1º Todos os documentos deverão estar acompanhados de tradução oficial e autenticados pelo Consulado do Brasil no país de origem, dispensando-se desta exigência os conteúdos programáticos, documentos de identificação do candidato e bibliografia, que deverão ser autenticados em cartório.
$2º Para os candidatos de nacionalidade estrangeira, será exigida prova de sua permanência definitiva no Brasil e comprovante de residência no Estado da Paraíba. $3º Os candidatos estrangeiros não residentes e não domiciliados no Estado da Paraíba deverão comprovar a inexistência do seu curso nas Instituições de Ensino Superior aptas a procederem a revalidações no Estado em que são residentes.
$4º Aos refugiados que não possam exibir seus diplomas e currículos, será permitido o suprimento pelos meios de prova em Direito permitidos.
$5º Em caso de dúvida sobre a autenticidade da assinatura do Consulado do Brasil, a UFPB solicitará a autenticação da referida firma ao Ministério das Relações Exteriores ou à Delegacia do Ministério da Fazenda”.
“Art. 8º Ao candidato à revalidação de diploma ou certificado, de nacionalidade estrangeira, exigir-se-á o domínio da Língua Portuguesa, comprovado no ato da inscrição pela apresentação do Certificado do CELPE Brás, ou similar, emitido pelo Ministério da Educação. ”
“Art. 9º Quando surgirem dúvidas sobre a real equivalência dos estudos realizados no exterior aos correspondentes nacionais, poderá a Comissão solicitar parecer de instituição de ensino especializada na área de conhecimento na qual foi obtido o
título.”
¶Art. 2º Acrescentar um artigo à Resolução nº 06/2004, do CONSEPE, numerando-o como
¶artigo 10:
“Art. 10 Quando da comparação dos títulos e resultados dos exames e provas resultar o não preenchimento das condições exigidas para revalidação, poderá o candidato, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Colegiado do Curso, realizar estudos complementares na própria Universidade, ou em outra Instituição que ministre curso correspondente, conforme determinação da comissão de revalidação.
$1º A matrícula em disciplina(s) ficará condicionada à disponibilidade de vaga(s) no Curso, à aprovação do Colegiado do Curso e deverá respeitar sempre as normas da UFPB.
$2º Em qualquer caso, exigir-se-á que o candidato tenha cumprido ou venha a cumprir os requisitos mínimos prescritos para os cursos brasileiros correspondentes. ”
¶Art. 3º Renumerar os artigos 10, 11, 12 e 13 da Resolução nº 06/2004, do CONSEPE, para artigos 11, 12, 13 e 14, respectivamente:
“Art. 11. Processados os estudos necessários à revalidação, a Comissão elaborará relatório circunstanciando sobre os procedimentos adotados e, com base no atendimento às exigências estabelecidas para o reconhecimento da equivalência, emitirá parecer conclusivo sobre a viabilidade da revalidação pretendida a ser homologado, em primeira instância, pelo Colegiado do Curso e a seguir, sucessivamente, pelo Conselho de Centro e pelo CONSEPE.”
“Art. 12. A Universidade deverá pronunciar-se sobre o pedido de revalidação no prazo máximo de 6 (seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível.
$1º Da decisão caberá recurso, no âmbito da Universidade, no prazo estipulado no Regimento Geral da UFPB.
$2º Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de revalidação pela Universidade, caberá recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.”
“Art. 13. Concluído o processo, o diploma revalidado será apostilado e registrado em
livro próprio na Sub-Coordenação de Registro de Diplomas, da Coordenação de Escolaridade, da Pró-Reitoria de Graduação.”
“Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução no 73/97, do CONSEPE.”
¶Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 20 de maio de 2005.
(POR Rômulo Soares Polari
Presidente
