UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 03/2004

UFPB-CONSEPE-RES-03-2004
revogada texto por OCR ⓘ Ver na Teia Ir ao texto integral

Altera os artigos 27 e 39 do Anexo I da Resolução nº 42/2002 do CONSEPE referente ao Regulamento do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Engenharia Urbana, em nível de Mestrado, ministrado pelo Centro de Tecnologia.

Base da situação: revogada por Res. CONSEPE 05/2007, Res. CONSEPE 55/2007 (com ressalva de ultratividade em Res. CONSEPE 05/2007, Res. CONSEPE 55/2007)

regime de transição: "será permitido ao aluno regularmente matriculado no Programa enquadrar-se nos termos desta Resolução"

Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)

  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 05/2007 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 4ºefeito desde 30/03/2007 · regime de transição: será permitido ao aluno de mestrado regularmente matriculado no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Engenharia Urbana enquadrar-se aos termos desta Resolução“Art. 4º Revogam-se as Resoluções do CONSEPE nº 42/2002, 03/2004, 31/2004 e 39/2006 e demais disposições em contrário.” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 55/2007 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 5ºefeito desde 09/11/2007 · regime de transição: será permitido ao aluno de mestrado regularmente matriculado no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Engenharia Urbana enquadrar-se aos termos desta Resolução“Art. 5º Revogam-se as Resoluções do CONSEPE nº 42/2002, nº 03/2004, nº 31/2004, nº 39/2006 e nº 05/2007, bem como as demais disposições em contrário.” fonte: texto + SIGRH · confiança alta

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)

  • ALTERA
    Res. CONSEPE 42/2002 nesta norma: ementa → na outra: artigos 27 e 39 do Anexo Iefeito desde 12/01/2004“Altera os artigos 27 e 39 do Anexo I da Resolução nº 42/2002 do CONSEPE referente ao Regulamento do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Engenharia Urbana.” fonte: texto · confiança alta
4 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 30/2000 em: art. 3º“Art. 3º Em observância à Resolução nº 30/00 do CONSEPE, será permitido ao aluno regularmente matriculado no Programa enquadrar-se nos termos desta Resolução.”
  • cita
    Res. CONSEPE 42/2002 em: art. 1º“Art. 1º O artigo 27 do Regulamento do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Engenharia Urbana, contido no Anexo I da Resolução nº 42/2002 do CONSEPE, passará a ter a seguinte redação.”
  • cita
    Res. CONSEPE 42/2002 em: art. 2º“Art. 2º O artigo 39 do Regulamento do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Engenharia Urbana, contido no Anexo I da Resolução nº 42/2002 do CONSEPE, passará a ter a seguinte redação:”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: art. 2º““Art. 39. Em cumprimento ao Regimento Geral da UFPB e do artigo 47 do Regulamento Geral, será realizado um exame de suficiência em língua estrangeira sob a supervisão de uma comissão instituída...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

OCR integral (Tesseract 5, português, 300 dpi) do PDF oficial digitalizado · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)
Texto obtido por OCR de documento digitalizado: pode conter erros de reconhecimento; em caso de dúvida, prevalece o PDF oficial.
Norma revogada. revogada por Res. CONSEPE 05/2007, Res. CONSEPE 55/2007 (com ressalva de ultratividade em Res. CONSEPE 05/2007, Res. CONSEPE 55/2007) O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 5 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.

[página 1]

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL | UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 03/2004

Altera os artigos 27 e 39 do Anexo I da Resolução nº 42/2002 do CONSEPE referente ao Regulamento do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Engenharia Urbana. em nível de Mestrado. ministrado pelo Centro de Tecnologia.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão-CONSEPE da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada pelo plenário em reunião do dia 08 de janeiro de 2004 (Processo nº 23074.023564/03-51) e considerando a necessidade de novos ajustes acadêmico- administrativos do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Engenharia Urbana ministrado pelo Centro de Tecnologia da UFPB, especialmente no que se refere ao perfil do seu quadro discente.

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 27 do Regulamento do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Engenharia Urbana, contido no Anexo I da Resolução nº 42/2002 do CONSEPE, passará a ter a seguinte redação.

“Art. 27. No momento da solicitação de matrícula, exigir-se-ão para aceitação de inscrições dos alunos especiais os mesmos critérios adotados para aceitação de inscrições de alunos regulares do corrente ano.

$1º No ato do primeiro pedido de matrícula em disciplina(s) isolada(s). o aluno especial deverá apresentar a mesma documentação exigida no artigo 15 deste Regulamento, sendo necessária, apenas, a atualização do Curriculum Vitae e entrega do Histórico Escolar mais recente, quando ocorrer outras solicitações, dentro do limite de créditos fixados pelo artigo 34 do Regulamento Geral.

$2º A Coordenação. com o aval do Colegiado, poderá cancelar a inscrição de alunos especiais que não tenham desempenho satisfatório.”

Art. 2º O artigo 39 do Regulamento do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Engenharia Urbana, contido no Anexo I da Resolução nº 42/2002 do CONSEPE, passará a ter a seguinte redação:

[página 2]

“Art. 39. Em cumprimento ao Regimento Geral da UFPB e do artigo 47 do Regulamento Geral, será realizado um exame de suficiência em língua estrangeira sob a supervisão de uma comissão instituída pelo Colegiado do Programa.

$1º O aluno fará o exame de suficiência em língua inglesa ou língua francesa.

82º Omissis.

83º Omissis.

84º A critério do Colegiado, o exame de suficiência em língua estrangeira poderá fazer parte dos requisitos para ingresso no PPGEU.

85º Omissis.”

Art. 3º Em observância à Resolução nº 30/00 do CONSEPE, será permitido ao aluno regularmente matriculado no Programa enquadrar-se nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. Mediante Portaria, a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa-PRPG, ouvida a Coordenação do Programa, deverá fixar as bases para a transição acadêmica dos alunos. especificando as adaptações curriculares necessárias entre as duas Estruturas Acadêmicas.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Unive sidade Federal da Paraíba. em João Pessoa, 12 de janeiro de 2004. :

; A BA ico (A A Presidente

NO

to