N2 · Leis · Presidência da República
Lei 8.989/1995
Dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências. Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 10.754, de 31.10.2003) Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de pa
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)
Quem a altera, revoga, supera ou cita (8)
- ALTERA
Lei 11.196/2005 nesta norma: art. 6º → na outra: art. 69efeito desde 21/11/2005“altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nºs 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de...” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 12.113/2009 nesta norma: art. 4º → na outra: norma inteiraefeito desde 2009“ta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021) Art. 4o Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo: (Redação dada pela Lei nº 12.113, de 2009)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 14.183/2021 nesta norma: art. 2º; art. 3º; art. 6º → na outra: norma inteiraefeito desde 2021“Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º desta Lei, o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 14.287/2021 nesta norma: dispositivo não identificado; art. 1º; art. 5º; art. 9º → na outra: norma inteiraefeito desde 2021“o sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
4 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 7.212/2010 “Lei n o 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, art. 1”
- citaLei 11.196/2005 “vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995. Parágrafo único. O art. 2º e o caput d”
- citaLei 11.941/2009 “prorroga a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995;”
- citaLei 13.146/2015 “21 a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 . Art. 127. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua pu”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (6)
- REVOGA (total)
Lei 8.199/1991 nesta norma: art. 10 → na outra: norma inteira“Art. 10. Revogam-se as Leis nºs 8.199, de 1991, e 8.843, de 1994.” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
5 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaConstituição Federal de 1988 “Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 856, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto...”
- citaDecreto 11.063/2022 em: art. 1º“(Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022)”
- citaLei 13.146/2015 em: art. 1º“§ 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).”
- citaMP 790/1994 em: art. 8º“Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 790, de 29 de dezembro de 1994.”
- citaMP 856/1995 “Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 856, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto...”
Por dispositivo desta norma
- art. 2º; art. 3º; art. 6º← ALTERA Lei 14.183/2021
- art. 4º← ALTERA Lei 12.113/2009
- art. 6º← ALTERA Lei 11.196/2005
- art. 10→ REVOGA (total) Lei 8.199/1991
- dispositivo não identificado; art. 1º; art. 5º; art. 9º← ALTERA Lei 14.287/2021
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 10 em comumLei 10.637/2002
- irmã · 10 em comumLei 10.865/2004
- irmã · 9 em comumLei 8.981/1995
- irmã · 8 em comumDecreto 70.235/1972
- irmã · 8 em comumLei 10.755/2003
- irmã · 7 em comumLei 10.406/2002
- paralela · 13 em comumLei 13.105/2015
- paralela · 7 em comumRes. CONSEPE 21/2026
- paralela · 5 em comumRes. CONSEPE 05/2026
- paralela · 5 em comumRes. CNE/CEB 2/2009
- paralela · 5 em comumRes. CNE/CEB 5/2010
- paralela · 5 em comumRes. CNE/CEB 8/2012
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 7 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 10 artigo(s) com âncora; 7 com anotação de vigência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995.
Vigência
Conversão da MPv nº 856, de 1995
(Mensagem de veto)
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021)
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 856, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
¶Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:
(Redação dada pela Lei nº 13755, de 2018
I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); (Redação dada pela Lei nº 9.317, de 5.12.1996)
II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);
III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade;
IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022)
V – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no
§ 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021)
§ 1º-A. Enquanto o Poder Executivo não regulamentar o
§ 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não será exigida, para fins de concessão do benefício fiscal, a avaliação biopsicossocial referida no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.287, de 2021)
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021)
§ 3o Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021)
§ 5o Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§ 6o A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.754, de 31.10.2003)
§ 7º Na hipótese prevista no inciso IV do
caput deste artigo, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021)
¶Art. 2o A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1o desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º desta Lei, o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para 3 (três) anos.
(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
¶Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
¶Art. 4o Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo: (Redação dada pela Lei nº 12.113, de 2009).
I - às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Lei; e (Incluído pela Lei nº 12.113, de 2009).
II - ao imposto pago no desembaraço aduaneiro referente a automóvel de passageiros originário e procedente de países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, saído do estabelecimento importador de pessoa jurídica fabricante de automóveis da posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI com a isenção de que trata o art. 1o. (Incluído pela Lei nº 12.113, de 2009).
¶Art. 5º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.287, de 2021)
¶Art. 6º A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária.
(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.
¶Art. 7º No caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional alcançado pelos incisos I e II do art. 1º desta lei, sem que tenha efetivamente adquirido veículo profissional, o direito será transferido ao cônjuge, ou ao herdeiro designado por esse ou pelo juízo, desde que seja motorista profissional habilitado e destine o veículo ao serviço de táxi.
¶Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 790, de 29 de dezembro de 1994.
¶Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2026. (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021)
¶Art. 10. Revogam-se as Leis nºs 8.199, de 1991, e 8.843, de 1994.
Senado Federal, 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.1995 - edição extra
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