UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · Presidência da República

Lei 6.205/1975

BR-LEI-6205-1975
alterada Ver na Teia Ir ao texto integral

Estabelece a descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária e acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da Lei número 6.147, de 29 de novembro de 1974

Base da situação: alterada por Lei 6.708/1979 (anotações do texto compilado)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (9)

  • ALTERA
    Lei 6.708/1979 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 1979“s montantes atualmente correspondentes a 10 e 20 vezes o maior salário mínimo vigente serão corrigidos de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor. (Redação dada pela Lei nº 6.708, de 1979)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
8 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 62.497/1968 em: artigo 2º, parágrafo único“qualquer forma, que explorem serviços de estatística, ficam sujeitos ao pagamento de uma anuidade, ao Conselho Regional da Jurisdição, correspondente, respectivamente, a 40% (quarenta por cento ),...”
  • cita
    Decreto 80.404/1977 em: artigo 2º, parágrafo único“qualquer forma, que explorem serviços de estatística, ficam sujeitos ao pagamento de uma anuidade, ao Conselho Regional da Jurisdição, correspondente, respectivamente, a 40% (quarenta por cento ),...”
  • cita
    Decreto 84.444/1980 em: artigo 2º parágrafo único“Art. 63. As pessoas físicas ou jurídicas que agirem em desacordo com o disposto neste Regulamento, aplicar-se-á a pena de multa, variável de 1 (um) a 10 (dez) vezes o valor de referência previsto...”
  • cita
    Decreto-Lei 5.452/1943 em: artigo 2º, parágrafo único“Art. 201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo...”
  • cita
    Lei 4.375/1964 em: artigo 2º“Parágrafo único. As multas serão calculadas em relação ao menor "Valor de Referência", fixado com apoio no artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975;”
  • cita
    Lei 6.514/1977 em: artigo 2º, parágrafo único“201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único,...”
  • cita
    Lei 6.583/1978 em: art. 2º, parágrafo único“Art. 24 - Às pessoas físicas e jurídicas, que agirem em desacordo com o disposto nesta Lei, aplicar-se-á a pena de multa, que variará de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor de referência previsto no...”
  • cita
    Lei 6.615/1978 em: art. 2º, parágrafo único“Art 27 - As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (14)

  • ALTERA
    Lei 6.147/1974 nesta norma: art. 3º → na outra: artigo 1º“Art. 3º O artigo 1º da Lei nº 6.147, de 1974, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
13 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 87.744/1982 em: art. 2º“(Vide Decreto nº 87.744, de 1982)”
  • cita
    Decreto 88.268/1983 em: art. 2º“(Vide Decreto nº 88.268, de 1983)”
  • cita
    Decreto 88.931/1983 em: art. 2º“(Vide Decreto nº 88.931, de 1983)”
  • cita
    Decreto 89.609/1984 em: art. 2º“(Vide Decreto nº 89.609, de 1984)”
  • cita
    Decreto 90.395/1984 em: art. 2º“(Vide Decreto nº 90.395, de 1984)”
  • cita
    Decreto 91.215/1985 em: art. 2º“(Vide Decreto nº 91.215, de 1985)”
  • cita
    Decreto 91.862/1985 em: art. 2º“(Vide Decreto nº 91.862, de 1985)”
  • cita
    Decreto 94.089/1987 em: art. 2º“(Vide Decreto nº 94.089, de 1987)”
  • cita
    Lei Compl. 11/1971 em: art. 1º“III - os benefícios do PRORURAL (Leis Complementares números 11, de 26 de maio de 1971, e 16, de 30 de outubro de 1973), pagos pelo FUNRURAL;”
  • cita
    Lei 5.859/1972 em: art. 1º“IV - o salário base e os benefícios da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972;”
  • cita
    Lei 5.890/1973 em: art. 1º“I - Os benefícios mínimos estabelecidos no artigo 3º da Lei número 5.890 de 8 de junho de 1973;”
  • cita
    Lei 6.147/1974 em: norma inteira; art. 2º“Estabelece a descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária e acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da Lei número 6.147, de 29 de novembro de 1974.”
  • cita
    Lei 6.179/1974 em: art. 1º“V - o benefício instituído pela Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974;”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

HTML oficial do planalto.gov.br convertido em texto; ~~tachado~~ = redação revogada ou alterada · texto da página oficial (planalto)
1 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto é a redação originalmente publicada: a redação nova está na norma alteradora, não aqui.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 15 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.205, DE 29 DE ABRIL DE 1975.

Mensagem de veto

Estabelece a descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária e acrescenta

parágrafo único ao artigo 1º da Lei número 6.147, de 29 de novembro de 1974.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores monetários fixados com base no salário mínimo não serão considerados para quaisquer fins de direito.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 6.708/1979efeito desde 1979 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“s montantes atualmente correspondentes a 10 e 20 vezes o maior salário mínimo vigente serão corrigidos de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor. (Redação dada pela Lei nº 6.708, de 1979)”

§ 1º Fica excluída da restrição de que trata o "caput" deste artigo a fixação de quaisquer valores salariais, bem como os seguintes valores ligados à legislação da previdência social, que continuam vinculados ao salário mínimo:

I - Os benefícios mínimos estabelecidos no artigo 3º da Lei número 5.890 de 8 de junho de 1973;

II - a cota do salário-família a que se refere o artigo 2º da Lei número 4.266 de 3 de outubro e 1963;

III - os benefícios do PRORURAL (Leis Complementares números 11, de 26 de maio de 1971, e 16, de 30 de outubro de 1973), pagos pelo FUNRURAL;

IV - o salário base e os benefícios da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972;

V - o benefício instituído pela Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974;

VI - (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º Para os efeitos do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.890, de 1973 , os montantes atualmente correspondentes aos limites de 10 e 20 vezes o maior salário mínimo vigente serão reajustados de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974 .

§ 3º Para os efeitos do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.890, de 1973, os montantes atualmente correspondentes a 10 e 20 vezes o maior salário mínimo vigente serão corrigidos de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor. (Redação dada pela Lei nº 6.708, de 1979)

§ 4º Aos contratos com prazo determinado, vigentes na data da publicação desta Lei, inclusive os de locação, não se aplicarão, até o respectivo término, as disposições deste artigo.

Art. 2º Em substituição à correção pelo salário mínimo, o Poder Executivo estabelecerá sistema especial de atualização monetária.

Parágrafo único. O coeficiente de atualização monetária, segundo o disposto neste artigo, será baseado no fator de reajustamento salarial a que se referem, os artigos 1º e 2º da Lei nº 6.147, de 1974, excluído o coeficiente de aumento de produtividade. Poderá estabelecer-se como limite, para a variação do coeficiente, a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).

(Vide Decreto nº 87.744, de 1982)

(Vide Decreto nº 88.268, de 1983)

(Vide Decreto nº 88.931, de 1983)

(Vide Decreto nº 89.609, de 1984)

(Vide Decreto nº 90.395, de 1984)

(Vide Decreto nº 91.215, de 1985)

(Vide Decreto nº 91.862, de 1985)

(Vide Decreto nº 94.089, de 1987)

(Vide Lei. nº 7.374, de 1985)

Art. 3º O artigo 1º da Lei nº 6.147, de 1974, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Todos os salários superiores 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no País terão, como reajustamento legal, obrigatório, o acréscimo igual a importância resultante da aplicação àquele limite da taxa de reajustamento decorrente do disposto no "caput" deste artigo."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Arnaldo Prieto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1975

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