N3 · Decretos federais · União
Decreto 80.404/1977
Altera dispositivos do Regulamento para o exercício da profissão de Estatístico, aprovado pelo Decreto nº 62.497, de 1º de abril de 1968.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 41/2026 “Decreto Nº 80.404, de 26 de setembro de 1977.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
- ALTERA
Decreto 62.497/1968 nesta norma: art. 1º → na outra: Regulamento (aprovado pela norma); art. 50; art. 51; art. 52; art. 53efeito desde 26/09/1977“e 200% (duzentos por cento) do valor da referência, vigente na região, fixado com base no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975. (Redação dada pelo Decreto nº 80.404, de 1977)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 62.479/1968 em: art. 2º“Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o parágrafo único do artigo 52 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.479, de 1º de abril de 1968, e demais...”
- citaLei 6.205/1975 em: art. 1º“qualquer forma, que explorem serviços de estatística, ficam sujeitos ao pagamento de uma anuidade, ao Conselho Regional da Jurisdição, correspondente, respectivamente, a 40% (quarenta por cento ),...”
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ ALTERA Decreto 62.497/1968
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 6 em comumRes. CONSEPE 02/2022
- irmã · 4 em comumRes. CNE/CP 1/2012
- irmã · 3 em comumRes. CNE/CP 1/2004
- irmã · 3 em comumRes. CNE/CP 2/2012
- irmã · 3 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 3 em comumRes. CONSEPE 29/2020
- paralela · 1 em comumDecreto 63.111/1968
- paralela · 1 em comumDecreto-Lei 5.452/1943
- paralela · 1 em comumLei 4.375/1964
- paralela · 1 em comumLei 6.514/1977
- paralela · 1 em comumLei 6.583/1978
- paralela · 1 em comumLei 6.615/1978
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 5 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 80.404, DE 26 DE SETEMBRO DE 1977.
Altera dispositivos do Regulamento para o exercício da profissão de Estatístico, aprovado pelo Decreto nº 62.497, de 1º de abril de 1968.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
¶Art. 1º Os artigos 50, 51, 52 e 53 do Regulamento para o exercício da profissão de Estatístico, aprovado pelo Decreto nº 62.497, de 1º de abril de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
50. Os profissionais referidos neste Regulamento e as pessoas jurídicas, organizadas sob qualquer forma, que explorem serviços de estatística, ficam sujeitos ao pagamento de uma anuidade, ao Conselho Regional da Jurisdição, correspondente, respectivamente, a 40% (quarenta por cento ), e 200% (duzentos por cento) do valor da referência, vigente na região, fixado com base no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
¶Art. 51. O pagamento da anuidade será efetuado até 31 de março de cada ano, salvo o da primeira, que será no ato da inscrição.
Parágrafo único. O atraso no pagamento das anuidades acarretará multa equivalente a 5% (cinco por cento) do maior valor de referência vigente, por trimestre de atraso, dentro do período, e 20% ( vinte por cento) sobre o valor da anuidade, nos períodos subsequentes.
¶Art. 52. As pessoas jurídicas, abrangidas por este Regulamento, pagarão a cada Conselho Regional uma única anuidade, por um ou todos os estabelecimentos ou filiais, compreendidos na mesma jurisdição.
¶Art. 53. Quando um profissional tiver exercício em mais de uma região deverá pagar a anuidade ao Conselho Regional de seu domicílio, cumprindo, porém, inscrever-se nos demais Conselhos interessados e comunicar-lhes por escrito até 31 de março de cada ano, a continuação de sua atividade, ficando, além disso, obrigado, quando requerer a inscrição em determinado Conselho, a submeter sua carteira profissional ao visto do respectivo Presidente."
¶Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o parágrafo único do artigo 52 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.479, de 1º de abril de 1968, e demais disposições em contrário.
Brasília, 26 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.1977
