N3 · Decretos federais · Presidência da República
Decreto 55.090/1964
Revogado pelo decreto de 10.5.1991 Dispõe sôbre a revisão das gratificações pela participação em órgãos de deliberação coletiva da administração direta e das autarquias, e dá outras providências
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 61.934/1967 “Art 56. Para efeito de concessão da gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva aos respectivos membros, por sessão a que comprovadamente comparecerem, observadas as...”
- citaDecreto 62.497/1968 “Parágrafo único. Os membros dos Conselhos receberão gratificação por sessão a que comprovadamente comparecerem, até o máximo de 8 (oito) ordinárias mensais, observadas as disposições do Decreto nº...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoNormas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 1 em comumDecreto 58.670/1966
- irmã · 1 em comumDecreto-Lei 5.452/1943
- irmã · 1 em comumLei 4.024/1961
- irmã · 1 em comumLei 4.769/1965
- irmã · 1 em comumLei 7.321/1985
- irmã · 1 em comumDecreto-Lei 960/1938
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 0 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 55.090, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1964.
Revogado pelo decreto de 10.5.1991
Texto para impressão
Dispõe sôbre a revisão das gratificações pela participação em órgãos de deliberação coletiva da administração direta e das autarquias, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963,
DECRETA :
Art 1º As gratificações pela participação em órgãos de deliberação coletiva da administração direta e das autarquias passam a ser fixadas tendo em vista o princípio de hierarquia, a analogia ou equivalência de funções, bem como a importância, o vulto e a complexibilidade das respectivas atribuições e responsabilidades.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo e de acôrdo com os requisitos ali enumerados, os órgãos de deliberação coletiva ficam classificados em quatro categorias (A, B, C e D), na forma dos Anexos.
Art 2º A gratificação de que trata êste Decreto será paga por sessão a que comparecem os membros de órgãos de deliberação coletiva, e não poderá exceder a importância correspondente ao número máximo de sessões ordinárias previsto nos Anexos.
Art 3º Os valôres da gratificação a que se refere êste Decreto corresponderão, por sessão a que comparecem os membros, aos percentuais abaixo, indicados, calculados sôbre a importância fixada, por lei, para o Nível 1 da escala de vencimentos dos servidores públicos civis do Poder Executivo:
Categoria do Órgão
Percentual
A
................................. ....................................................
30%
B
............................. .......................................................
25%
C
.............................. .......................................................
20%
D
.............................. .......................................................
15%
§ 1º A gratificação do membro que exerça a função de Presidente, corresponderá, por sessão à importância resultante da aplicação dos percentuais fixados neste artigo, acrescida de 30% (trinta por cento) de seu valor, não fazendo jus a representação mensal fixa ou a outra vantagem equivalente.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos membros que exerçam as funções de Presidente e de Vice-Presidente, quando também, lhes estejam afetos encargos remunerados de direção ou chefia na repartição em cuja estrutura se integra o órgão de deliberação coletiva.
Art 4º As atividades de Secretário de órgão de deliberação coletiva serão retribuídas mediante gratificação equivalente à metade da importância a que fizerem jus os respectivos membros.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando as atividades de Secretário correspondam ou venham a corresponder a cargo em comissão ou função gratificada.
§ 2º Os funcionários a que se refere êste artigo não poderão perceber, em hipótese alguma, representação mensal fixa ou vantagem equivalente.
Art 5º A retribuição dos membros dos órgãos colegiados ou de deliberação coletiva das entidades de previdência social continua disciplinada pelas disposições da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960 .
Art 6º A situação dos membros da Comissão Nacional de Energia Nuclear continua regulada pelas disposições da Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962 notadamente as de seus artigos 11, 14 e 15, constituindo as respectivas atribuições cargo público, para fins de aplicação da legislação disciplinadora da acumulação.
Art 7º O disposto neste Decreto não se aplica aos membros do Conselho Administrativo de Caixas Econômicas Federais, continuando a respectiva retribuição a ser fixada pelo Ministro da Fazenda, nos têrmos da legislação vigente.
Art 8º O funcionário não poderá participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.
§ 1º O funcionário que por fôrça de lei ou regulamento, fôr membro nato de órgão de deliberação coletiva, não poderá ser designado para nenhum outro, mesmo a título gratuito.
§ 2º O funcionário que, por fôrça de lei ou regulamento fôr membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva, poderá dêles participar, vedada, porém, a acumulação de qualquer remuneração ou vantagem.
Art 9º A alteração da classificação dos órgãos de deliberação coletiva, bem como do número máximo das respectivas sessões, sòmente poderá processar-se mediante proposta devidamente justificada encaminhada ao Presidente da República, pelo Ministro de Estado a que o órgão estiver subordinado, ou vinculado, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art 10. A partir da vigência dêste Decreto, fica suspenso o pagamento de gratificações ou quaisquer outras vantagens decorrentes da participação em órgão de deliberação coletiva que não estiver classificado por êste Decreto.
Parágrafo único. Os órgãos nas condições dêste artigo deverão encaminhar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação dêste Decreto ao Departamento Administrativo do Serviço Público, para fins de classificação, os elementos indicados no Decreto nº 52.413, de 23 de agôsto de 1963.
Art 11. Ressalvado o disposto nos artigos 5º, 6º e 7º fica revogada a fixação de gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva prevista em leis anteriores à data em que entrou em vigor a Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, bem como em disposições regulamentares anteriores ou posteriores à mesma data.
Art 12. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO Flávio Lacerda Otávio Gouveia de Bulhões Juarez Távora Vasco da Cunha Osvaldo Cordeiro de Farias Mauro Thibau Daniel Faraco
Este testo não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.1961
