N2 · Leis · Presidência da República
Lei 5.276/1967
Dispõe sôbre a profissão de Nutricionista, regula o seu exercício, e dá outras providências.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (Câmara dos Deputados)
Quem a altera, revoga, supera ou cita (4)
- REVOGA (parcial)
Lei 6.583/1978 nesta norma: disposições em contrário, especialmente os arts. 7º e 10 → na outra: art. 29efeito desde 1978“10 da Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- REVOGA (total)
Lei 8.234/1991 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 7ºefeito desde 17/09/1991“Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 5.276, de 24 de abril de 1967.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 84.444/1980 “Art. 2º A autarquia referida no artigo anterior tem por objetivo orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Nutricionista, definida na Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967.”
- citaDecreto 84.444/1980 “I - provar o cumprimento das exigências constantes da Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967;”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaConstituição Federal de 1988 “Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo nos têrmos da parte final do § 3º, do art. 62, da Constituição Federal, a seguinte lei:”
Por dispositivo desta norma
- disposições em contrário, especialmente os arts. 7º e 10← REVOGA (parcial) Lei 6.583/1978
- norma inteira← REVOGA (total) Lei 8.234/1991
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 3 em comumLei 6.205/1975
- irmã · 1 em comumLei 6.206/1975
- irmã · 1 em comumDecreto-Lei 5.452/1943
- paralela · 13 em comumLei 13.105/2015
- paralela · 5 em comumRes. CNE/CEB 2/2009
- paralela · 5 em comumRes. CNE/CEB 5/2010
- paralela · 5 em comumRes. CNE/CEB 8/2012
- paralela · 4 em comumRes. CONSEPE 14/2026
- paralela · 4 em comumRes. CNE/CEB 1/2012
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 13 artigo(s) com âncora; 2 com anotação de vigência.
Dispõe sôbre a profissão de Nutricionista, regula o seu exercício, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo nos têrmos da parte final do § 3º, do art. 62, da Constituição Federal, a seguinte lei:
¶Art. 1º A designação profissional de Nutricionista é privativa dos habilitados na forma da presente lei.
¶Art. 2º O exercício da profissão de Nutricionista em qualquer dos seus ramos só será permitido:
a) aos possuidores de diploma de Nutricionista, expedido no Brasil por escolas de formação de Nutricionista, de nível superior, oficiais ou reconhecidas;
b) aos diplomados em Cursos de Nutricionista ou Dietista, existentes até a data desta Lei;
c) aos que houverem feito cursos equivalentes, no estrangeiro, após a revalidação do diploma, de acôrdo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. Os profissionais de que trata êste artigo só poderão exercer a profissão após registro do diploma no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde.
¶Art. 3º Para provimento e exercício do cargo de Nutricionista, na administração pública autárquica e paraestatal nas emprêsas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço público de Nutricionista, devidamente registado, respeitados os direitos dos atuais ocupantes efetivos.
Parágrafo único. A apresentação de tal documento não dispensa a prestação de concurso, quando êste fôr exigido, para o provimento do cargo.
¶Art. 4º Fica assegurado aos funcionários públicos, paraestatais, autárquicos e de emprêsas de economia mista, aos servidores das emprêsas sob intervenção governamental ou das concessionárias de serviços públicos, o exercício dos cargos e funções, sob denominação de Nutricionista ou Dietista, em que já tenham sido providos, em caráter efetivo, na data da entrada em vigor desta lei.
¶Art. 5º Constituem atividades a serem exercidas privativamente pelos nutricionistas as seguintes:
I - direção e supervisão de escolas ou cursos de graduação de nutricionistas;
II - planejamento, organização e chefia dos serviços de alimentação, em estabelecimentos públicos, paraestatais, autárquicos e de economia mista, bem como inspeção dos mesmos serviços nos aludidos estabelecimentos;
III - orientação de inquéritos sôbre a alimentação;
IV - regência de cadeiras ou disciplinas que se incluam, com exclusividade no currículo do curso de Nutricionista;
V - execução dos programas de educação alimentar;
§ 1º Nas localidades em que não residam Nutricionistas em número suficiente, ou não se disponham êles a aceitar contrato de trabalho, é permitida a efetivação do que se contém no item V dêste artigo, por agentes que se tenham habilitado em curso de nível inferior ao de Nutricionista.
§ 2º Nas Universidades, o provimento do cargo de Diretor das Escolas de nutricionistas obedecerá ao disposto em seu Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Universitário.
¶Art. 6º Compreende-se, também, entre atividades a serem exercidas por nutricionistas, as que se seguem:
I - elaboração de dietas para sadios, indivíduos ou coletividades, e, sob prescrição médica, planejamento e elaboração da alimentação de enfermos. Observada a legislação em vigor, tal atividade poderá ser exercida em consultórios dietéticos particulares;
II - organização e participação oficial de congressos, comissões seminários e outros tipos de reunião, destinados ao estudo da nutrição e da alimentação.
III - participação nas pesquisas de laboratório e nos trabalhos de saúde pública, relacionados com a nutrição e a alimentação.
¶Art. 7º A fiscalização do exercício profissional de Nutricionista será procedida pelos órgãos regionais de fiscalização da Medicina.
Parágrafo único. A tais órgãos compete impor penalidades aos infratores da presente lei, exceto no que respeita às pessoas de Direito Público, às quais se aplicará a legislação vigente.
¶Art. 8º A fiscalização do disposto no art. 5º, item IV, ficará a cargo do Ministério da Educação e Cultura.
¶Art. 9º Ao Nutricionista que infringir ou favorecer a infração dos dispositivos desta lei, aplicar-se-á pena de suspensão do exercício profissional, cuja duração poderá variar de um a seis meses.
¶Art. 10. Às pessoas físicas e jurídicas que agirem em desacôrdo com o aqui disposto, aplicar-se-á pena de multa, que variará de Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros). Qualquer interessado poderá promover a responsabilidade do faltoso, sendo a êste facultada ampla defesa.
¶Art. 11. Os diplomados, até a data desta lei, em cursos de Nutricionista ou Dietista deverão requerer, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ao órgão competente do Ministério da Educação e Cultura, o registro profissional de seu diploma, ficando com todos os direitos que a presente lei concede aos nutricionistas.
¶Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
Tarso Dutra
Leonel Tavares Miranda de Albuquerque
