UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · Presidência da República

Lei 5.276/1967

BR-LEI-5276-1967
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Dispõe sôbre a profissão de Nutricionista, regula o seu exercício, e dá outras providências.

Base da situação: situação na página da Câmara: Revogada

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (Câmara dos Deputados)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (4)

  • REVOGA (parcial)
    Lei 6.583/1978 nesta norma: disposições em contrário, especialmente os arts. 7º e 10 → na outra: art. 29efeito desde 1978“10 da Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Lei 8.234/1991 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 7ºefeito desde 17/09/1991“Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 5.276, de 24 de abril de 1967.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 84.444/1980 “Art. 2º A autarquia referida no artigo anterior tem por objetivo orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Nutricionista, definida na Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967.”
  • cita
    Decreto 84.444/1980 “I - provar o cumprimento das exigências constantes da Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967;”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)

1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Constituição Federal de 1988 “Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo nos têrmos da parte final do § 3º, do art. 62, da Constituição Federal, a seguinte lei:”

Por dispositivo desta norma

  • disposições em contrário, especialmente os arts. 7º e 10
    ← REVOGA (parcial) Lei 6.583/1978
  • norma inteira
    ← REVOGA (total) Lei 8.234/1991

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do Portal da Legislação da Câmara dos Deputados (HTML) convertida em texto · publicação original (Câmara dos Deputados)
Norma revogada. situação na página da Câmara: Revogada O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 13 artigo(s) com âncora; 2 com anotação de vigência.

Dispõe sôbre a profissão de Nutricionista, regula o seu exercício, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo nos têrmos da parte final do § 3º, do art. 62, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º A designação profissional de Nutricionista é privativa dos habilitados na forma da presente lei.

Art. 2º O exercício da profissão de Nutricionista em qualquer dos seus ramos só será permitido:

a) aos possuidores de diploma de Nutricionista, expedido no Brasil por escolas de formação de Nutricionista, de nível superior, oficiais ou reconhecidas;

b) aos diplomados em Cursos de Nutricionista ou Dietista, existentes até a data desta Lei;

c) aos que houverem feito cursos equivalentes, no estrangeiro, após a revalidação do diploma, de acôrdo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. Os profissionais de que trata êste artigo só poderão exercer a profissão após registro do diploma no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde.

Art. 3º Para provimento e exercício do cargo de Nutricionista, na administração pública autárquica e paraestatal nas emprêsas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço público de Nutricionista, devidamente registado, respeitados os direitos dos atuais ocupantes efetivos.

Parágrafo único. A apresentação de tal documento não dispensa a prestação de concurso, quando êste fôr exigido, para o provimento do cargo.

Art. 4º Fica assegurado aos funcionários públicos, paraestatais, autárquicos e de emprêsas de economia mista, aos servidores das emprêsas sob intervenção governamental ou das concessionárias de serviços públicos, o exercício dos cargos e funções, sob denominação de Nutricionista ou Dietista, em que já tenham sido providos, em caráter efetivo, na data da entrada em vigor desta lei.

Art. 5º Constituem atividades a serem exercidas privativamente pelos nutricionistas as seguintes:

I - direção e supervisão de escolas ou cursos de graduação de nutricionistas;

II - planejamento, organização e chefia dos serviços de alimentação, em estabelecimentos públicos, paraestatais, autárquicos e de economia mista, bem como inspeção dos mesmos serviços nos aludidos estabelecimentos;

III - orientação de inquéritos sôbre a alimentação;

IV - regência de cadeiras ou disciplinas que se incluam, com exclusividade no currículo do curso de Nutricionista;

V - execução dos programas de educação alimentar;

§ 1º Nas localidades em que não residam Nutricionistas em número suficiente, ou não se disponham êles a aceitar contrato de trabalho, é permitida a efetivação do que se contém no item V dêste artigo, por agentes que se tenham habilitado em curso de nível inferior ao de Nutricionista.

§ 2º Nas Universidades, o provimento do cargo de Diretor das Escolas de nutricionistas obedecerá ao disposto em seu Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Universitário.

Art. 6º Compreende-se, também, entre atividades a serem exercidas por nutricionistas, as que se seguem:

I - elaboração de dietas para sadios, indivíduos ou coletividades, e, sob prescrição médica, planejamento e elaboração da alimentação de enfermos. Observada a legislação em vigor, tal atividade poderá ser exercida em consultórios dietéticos particulares;

II - organização e participação oficial de congressos, comissões seminários e outros tipos de reunião, destinados ao estudo da nutrição e da alimentação.

III - participação nas pesquisas de laboratório e nos trabalhos de saúde pública, relacionados com a nutrição e a alimentação.

Art. 7º A fiscalização do exercício profissional de Nutricionista será procedida pelos órgãos regionais de fiscalização da Medicina.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 6.583/1978na outra: art. 29 · alcança: disposições em contrário, especialmente os arts. 7º e 10 · efeito desde 1978 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“10 da Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967.”

Parágrafo único. A tais órgãos compete impor penalidades aos infratores da presente lei, exceto no que respeita às pessoas de Direito Público, às quais se aplicará a legislação vigente.

Art. 8º A fiscalização do disposto no art. 5º, item IV, ficará a cargo do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 9º Ao Nutricionista que infringir ou favorecer a infração dos dispositivos desta lei, aplicar-se-á pena de suspensão do exercício profissional, cuja duração poderá variar de um a seis meses.

Art. 10. Às pessoas físicas e jurídicas que agirem em desacôrdo com o aqui disposto, aplicar-se-á pena de multa, que variará de Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros). Qualquer interessado poderá promover a responsabilidade do faltoso, sendo a êste facultada ampla defesa.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 6.583/1978na outra: art. 29 · alcança: disposições em contrário, especialmente os arts. 7º e 10 · efeito desde 1978 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“10 da Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967.”

Art. 11. Os diplomados, até a data desta lei, em cursos de Nutricionista ou Dietista deverão requerer, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ao órgão competente do Ministério da Educação e Cultura, o registro profissional de seu diploma, ficando com todos os direitos que a presente lei concede aos nutricionistas.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Jarbas G. Passarinho

Tarso Dutra

Leonel Tavares Miranda de Albuquerque