UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · Presidência da República

Decreto-Lei 1.940/1982

BR-DL-1940-1982
alterada Ver na Teia Ir ao texto integral

Institui contribuição social, cria o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) e dá outras providências

Base da situação: alterada por Lei 7.611/1987 (anotações do texto compilado)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (8)

  • ALTERA
    Decreto-Lei 2.397/1987 nesta norma: art. 1º → na outra: art. 22efeito desde 1987“§ 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22, do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores;” fonte: texto (planalto) · confiança baixa
  • ALTERA
    Lei 7.611/1987 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 1987“o social, destinada a custear investimentos de caráter assistencial em alimentação, habitação popular, saúde, educação, justiça e amparo ao pequeno agricultor. (Redação dada pela Lei nº 7.611, de 1987)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Decreto-Lei 2.463/1988 nesta norma: art. 2º → na outra: norma inteiraefeito desde 1988“da contribuição será feita pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal e seus agentes, na forma disciplinada em Portaria do Ministro da Fazenda. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.463, de 1988)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
5 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Constituição Federal de 1988 “Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982”
  • cita
    Decreto 3.048/1999 em: § 1 do art. 1“I - até 31 de março de 1992, dois por cento sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1 do art. 1 do Decreto-lei n 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22...”
  • cita
    Lei Compl. 70/1991 “Art. 13. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores, àquela publicação, mantidos, até...”
  • cita
    Lei 8.212/1991 em: art. 1º“§ 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22, do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores;”
  • cita
    Lei 9.430/1996 “§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a procedimento idêntico que, eventualmente, tenha sido anteriormente adotado pelas cooperativas centralizadoras de vendas, inclusive quanto ao recolhimento...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (9)

9 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto-Lei 2.049/1983 “(Vide Decreto-lei nº 2.049, de 1983)”
  • cita
    Decreto-Lei 2.413/1988 em: art. 1º“(Vide Decreto Lei nº 2.413, de 1988)”
  • cita
    Lei 7.787/1989 em: art. 1º“§ 1° A contribuição social de que trata este artigo será de 0,5% (meio por cento) e incidirá mensalmente sobre: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.397, de 1987) (Vide Lei nº 7.787, de 1989) (Vide...”
  • cita
    Lei 7.894/1989 em: art. 1º“§ 1° A contribuição social de que trata este artigo será de 0,5% (meio por cento) e incidirá mensalmente sobre: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.397, de 1987) (Vide Lei nº 7.787, de 1989) (Vide...”
  • cita
    Lei 8.147/1990 em: art. 1º“por cento) e incidirá mensalmente sobre: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.397, de 1987) (Vide Lei nº 7.787, de 1989) (Vide Medida Provisória nº 86, de 1989) (Vide Lei nº 7.894, de 1989) (Vide...”
  • cita
    MP 225/1990 em: art. 1º“§ 1° A contribuição social de que trata este artigo será de 0,5% (meio por cento) e incidirá mensalmente sobre: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.397, de 1987) (Vide Lei nº 7.787, de 1989) (Vide...”
  • cita
    MP 249/1990 em: art. 1º“§ 1° A contribuição social de que trata este artigo será de 0,5% (meio por cento) e incidirá mensalmente sobre: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.397, de 1987) (Vide Lei nº 7.787, de 1989) (Vide...”
  • cita
    MP 279/1990 em: art. 1º“que trata este artigo será de 0,5% (meio por cento) e incidirá mensalmente sobre: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.397, de 1987) (Vide Lei nº 7.787, de 1989) (Vide Medida Provisória nº 86, de...”
  • cita
    MP 86/1989 em: art. 1º“§ 1° A contribuição social de que trata este artigo será de 0,5% (meio por cento) e incidirá mensalmente sobre: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.397, de 1987) (Vide Lei nº 7.787, de 1989) (Vide...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

HTML oficial do planalto.gov.br convertido em texto; ~~tachado~~ = redação revogada ou alterada · texto da página oficial (planalto)
2 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto é a redação originalmente publicada: a redação nova está na norma alteradora, não aqui.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 9 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 6 artigo(s) com âncora; 2 com anotação de vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.940, DE 25 DE MAIO DE 1982.

Produção de efeito

(Vide Decreto-lei nº 2.049, de 1983)

Institui contribuição social, cria o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o inciso Il do artigo 55, e tendo em vista o disposto no parágrafo 2º do artigo 21 da Constituição,

DECRETA:

Art 1º É instituída, na forma prevista neste Decreto-lei, contribuição social, destinada a custear investimentos de caráter assistencial em alimentação, habitação popular, saúde, educação, e amparo ao pequeno agricultor.

Art. 1º Fica instituída, na forma prevista neste decreto-lei, contribuição social, destinada a custear investimentos de caráter assistencial em alimentação, habitação popular, saúde, educação, justiça e amparo ao pequeno agricultor. (Redação dada pela Lei nº 7.611, de 1987)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERADecreto-Lei 2.397/1987na outra: art. 22 · efeito desde 1987 · fonte: texto (planalto) · confiança baixa“§ 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22, do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores;”
ALTERALei 7.611/1987efeito desde 1987 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“o social, destinada a custear investimentos de caráter assistencial em alimentação, habitação popular, saúde, educação, justiça e amparo ao pequeno agricultor. (Redação dada pela Lei nº 7.611, de 1987)”

§ 1º A contribuição social de que trata este artigo será de 0,5% (meio por cento), e incidirá sobre a receita bruta das empresas públicas e privadas que realizam venda de mercadorias, bem como das instituições financeiras e das sociedades seguradoras.

§ 1° A contribuição social de que trata este artigo será de 0,5% (meio por cento) e incidirá mensalmente sobre: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.397, de 1987) (Vide Lei nº 7.787, de 1989) (Vide Medida Provisória nº 86, de 1989) (Vide Lei nº 7.894, de 1989) (Vide Medida Provisória nº 225, de 1990) (Vide Medida Provisória nº 249, de 1990) (Vide Medida Provisória nº 279, de 1990) (Vide Lei nº 8.147, de 1990)

a) a receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, de qualquer natureza, das empresas públicas ou privadas definidas como pessoa jurídica ou a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda; (Incluída pelo Decreto Lei nº 2.397, de 1987)

b) as rendas e receitas operacionais das instituições financeiras e entidades a elas equiparadas, permitidas as seguintes exclusões: encargos com obrigações por refinanciamentos e repasse de recursos de órgãos oficiais e do exterior; despesas de captação de títulos de renda fixa no mercado aberto, em valor limitado aos das rendas obtidas nessas operações; juros e correção monetária passiva decorrentes de empréstimos efetuados ao Sistema Financeiro de Habitação; variação monetária passiva dos recursos captados do público; despesas com recursos, em moeda estrangeira, de debêntures e de arrendamento; e despesas com cessão de créditos com coobrigação, em valor limitado ao das rendas obtidas nessas operações, somente no caso das instituições cedentes; (Incluída pelo Decreto Lei nº 2.397, de 1987)

(Vide Decreto Lei nº 2.413, de 1988)

c) as receitas operacionais e patrimoniais das sociedades seguradoras e entidades a elas equiparadas. (Incluída pelo Decreto Lei nº 2.397, de 1987)

§ 2º Para as empresas públicas e privadas que realizam exclusivamente venda de serviços, a contribuição será de 5% (cinco por cento) e incidirá sobre o valor do imposto de renda devido, ou como se devido fosse.

§ 3º A contribuição não incidirá sobre a venda de mercadorias ou serviços destinados ao exterior, nas condições estabelecidas em Portaria do Ministro da Fazenda.

§ 4° Não integra as rendas e receitas de que trata o § 1° deste artigo, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição, conforme o caso, o valor: (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.397, de 1987)

a) do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Imposto sobre Transportes (IST), do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos (IULCLG), do Imposto Único sobre Minerais (IUM), e do Imposto Único sobre Energia Elétrica (IUEE), quando destacados em separado no documento fiscal pelos respectivos contribuintes; (Incluída pelo Decreto Lei nº 2.397, de 1987)

b) dos empréstimos compulsórios: (Incluída pelo Decreto Lei nº 2.397, de 1987)

c) das vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente; (Incluída pelo Decreto Lei nº 2.397, de 1987)

d) das receitas de Certificados de Depósitos Interfinanceiros. (Incluída pelo Decreto Lei nº 2.397, de 1987)

§ 5° Em relação aos fatos geradores ocorridos no ano de 1988, a alíquota de que trata o § 1° deste artigo será acrescida de 0,1% (um décimo por cento). O acréscimo de receita correspondente à elevação da alíquota será destinado a fundo especial com a finalidade de fornecer recursos para financiamento da reforma agrária. (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.397, de 1987) (Vide Decreto-Lei nº 2.413, de 1988)

Art 2º A arrecadação da contribuição será feita pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal e seus agentes, na forma disciplinada em Portaria do Ministro da Fazenda.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Decreto-Lei 2.463/1988efeito desde 1988 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“da contribuição será feita pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal e seus agentes, na forma disciplinada em Portaria do Ministro da Fazenda. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.463, de 1988)”

Art 3º É criado o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL), destinado a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter assistencial relacionados com alimentação, habitação popular, saúde, educação e amparo ao pequeno agricultor.

Art. 3º Fica criado o Fundo de Investimento Social - Finsocial, destinado a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter assistencial, relacionados com a alimentação, habitação popular, saúde, educação, justiça e amparo ao pequeno agricultor. (Redação dada pela Lei nº 7.611, de 1987) (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.463, de 1988)

(Vigência )

Art 4º Constituem recursos do FINSOCIAL:

I - o produto da arrecadação da contribuição instituída pelo artigo 1º deste Decreto-lei;

II - recursos de dotações orçamentárias da União;

III - retornos de suas aplicações;

IV - outros recursos de origem interna ou externa, compreendendo repasses e financiamentos.

Art 5º O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) passa a denominar-se, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

§ 1º Sem prejuízo de sua subordinação técnica à autoridade monetária, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social fica vinculado administrativamente à Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN).

§ 2º O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministro da Indústria e do Comércio adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art 6º O Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) será administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que aplicará os recursos disponíveis em programas e projetos elaborados segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República.

Parágrafo único. A execução desses programas e projetos dependerá de aprovação do Presidente da República.

Art 7º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 1982.

Brasília, em 25 de maio de 1982; 161º da Independência a 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

João Camilo Penna

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.1982