UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N3 · Decretos federais · União

Decreto 87.497/1982

BR-DEC-87497-1982
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Regulamenta a Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2º grau regular e supletivo, nos limites que especifica e dá outras providências.

Base da situação: Revogada (indicação do Portal da Legislação da Câmara dos Deputados); Decreto nº 9757 de 11 de Abril de 2019 (Poder Executivo) - (Revogação).; também alterada por Decreto 89.467/1984 (art. 1º; texto lido na Rodada 3)

nó criado na Rodada 3 por reidentificação de citação | texto coletado na Rodada 3 | texto coletado na Rodada 3

Quem a altera, revoga, supera ou cita (6)

  • ALTERA · sugestão
    Decreto 2.080/1996 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 26/11/1996sugestão (relação mencionada no texto de outra norma; confirmar na norma de origem)“Considerando a Lei no 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e alterações previstas na Lei no 8.859, de 23 de março de 1994, regulamentada pelo Decreto no 87.497, de 18 de agosto de 1992, alterado pelos Decretos no 80.467, de 21 de março de 1984 e no 2.080, de...” fonte: texto (citação indireta) · confiança média
  • ALTERA · sugestão
    Decreto 80.467/1984 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 1984sugestão (relação mencionada no texto de outra norma; confirmar na norma de origem)“Considerando a Lei no 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e alterações previstas na Lei no 8.859, de 23 de março de 1994, regulamentada pelo Decreto no 87.497, de 18 de agosto de 1992, alterado pelos Decretos no 80.467, de 21 de março de 1984 e no 2.080, de...” fonte: texto (citação indireta) · confiança média
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Parecer CNE/CP 28/2001 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“A Lei 6.494/77, modificada pela Medida Provisória 1.709/98, e o seu Decreto regulamentador 87.497/82 ao serem recebidos pela Lei 9.394/96 exigem, para o estágio supervisionado de ensino, um mínimo de 1 (um) semestre letivo ou seja 100 dias letivos.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 47/2007 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a Lei no 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e alterações previstas na Lei no 8.859, de 23 de março de 1994, regulamentada pelo Decreto no 87.497, de 18 de agosto de 1992, alterado pelos Decretos no 80.467, de 21 de março de 1984 e no 2.080, de...” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Decreto 89.467/1984 nesta norma: Parágrafo único do art. 12 → na outra: art. 1º“Art. 1º Fica revogado o Parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, que Regulamenta a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977.” fonte: texto (www2.camara.leg.br) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Parecer CNE/CP 28/2001 “A Lei 6.494/77, de 7/12/1977, regulamentada pelo Decreto 87.497/82, se refere ao estágio curricular de estudantes.”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)

  • REGULAMENTA
    Lei 6.494/1977 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“Regulamenta a Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2º grau regular e supletivo, nos limites que especifica e dá outras providências.” fonte: texto (www2.camara.leg.br) · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Decreto 66.546/1970 nesta norma: art. 13 → na outra: norma inteira“Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 66.546, de 11 de maio de 1970, e o Decreto nº 75.778, de 26 de maio de 1975, bem como as disposições gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa a matéria.” fonte: texto (www2.camara.leg.br) · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Decreto 75.778/1975 nesta norma: art. 13 → na outra: norma inteira“Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 66.546, de 11 de maio de 1970, e o Decreto nº 75.778, de 26 de maio de 1975, bem como as disposições gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa a matéria.” fonte: texto (www2.camara.leg.br) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 6.494/1977 em: art. 4º“c) condições imprescindíveis, para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, referidas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977;”
  • cita
    Lei 6.494/1977 em: art. 6º“§ 3º Quando o estágio curricular não se verificar em qualquer entidade pública e privada, inclusive como prevê o § 2º do artigo 3º da Lei nº 6.494/77, não ocorrerá a celebração do Termo de Compromisso.”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do Portal da Legislação da Câmara dos Deputados (HTML) convertida em texto · publicação original (Câmara dos Deputados)
Norma revogada. Revogada (indicação do Portal da Legislação da Câmara dos Deputados); Decreto nº 9757 de 11 de Abril de 2019 (Poder Executivo) - (Revogação).; também alterada por Decreto 89.467/1984 (art. 1º; texto lido na Rodada 3) O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 5 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 13 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.

Regulamenta a Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2º grau regular e supletivo, nos limites que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível superior e de 2º grau regular e supletivo, obedecerá às presentes normas.

Art. 2º Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.

Art. 3º O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público e privado, oferecendo oportunidade e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo.

Art. 4º As instituições de ensino regularão a matéria contida neste Decreto e disporão sobre:

a) inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica;

b) carga-horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo;

c) condições imprescindíveis, para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, referidas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977;

d) sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular.

Art. 5º Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público e privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de recursos à instituição de ensino, quando for o caso.

Art. 6º A realização do estágio curricular, por parte de estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.

§ 1º O Termo de Compromisso será celebrado entre o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio curricular, com a interveniência da instituição de ensino, e constituirá comprovante exigível pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício.

§ 2º O Termo de Compromisso de que trata o parágrafo anterior deverá mencionar necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula, nos termos do artigo 5º.

§ 3º Quando o estágio curricular não se verificar em qualquer entidade pública e privada, inclusive como prevê o § 2º do artigo 3º da Lei nº 6.494/77, não ocorrerá a celebração do Termo de Compromisso.

Art. 7º A instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado.

Parágrafo único. Os agentes de integração mencionados neste artigo atuarão com a finalidade de:

a) identificar para a instituição de ensino as oportunidades de estágios curriculares junto a pessoas jurídicas de direito público e privado;

b) facilitar o ajuste das condições de estágios curriculares, a constarem do instrumento jurídico mencionado no artigo 5º;

c) prestar serviços administrativos de cadastramento de estudantes, campos e oportunidades de estágios curriculares, bem como de execução do pagamento de bolsas, e outros solicitados pela instituição de ensino;

d) co-participar, com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos para viabilizar estágios curriculares.

Art. 8º A instituição de ensino, diretamente, ou através de atuação conjunta com agentes de integração, referidos no " caput " do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.

Art. 9º O disposto neste Decreto não se aplica ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista.

Art. 10. Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio curricular.

Art. 11. As disposições deste Decreto aplicam-se aos estudantes estrangeiros, regularmente matriculados em instituições de ensino oficial ou reconhecidas.

Art. 12. No prazo máximo de 4 (quatro) semestres letivos, a contar do primeiro semestre posterior à data da publicação deste Decreto, deverão estar ajustadas às presentes normas todas as situações hoje ocorrentes, com base em legislação anterior.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Decreto 89.467/1984na outra: art. 1º · alcança: Parágrafo único do art. 12 · fonte: texto (www2.camara.leg.br) · confiança alta“Art. 1º Fica revogado o Parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, que Regulamenta a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977.”

Parágrafo único. Dentro do prazo mencionado neste artigo, o Ministério da Educação e Cultura promoverá a articulação de instituições de ensino, agentes de integrarão e outros Ministérios, com vistas à implementação das disposições previstas neste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 66.546, de 11 de maio de 1970, e o Decreto nº 75.778, de 26 de maio de 1975, bem como as disposições gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa a matéria.

Brasília, em 18 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Rubem Ludwig