N3 · Decretos federais · União
Decreto 2.080/1996
Dá nova redação ao art. 8° do Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, que regulamenta a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2° Grau e Supletivo. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA : Art. 1° O art. 8º do Decreto n° 87.497, de 18 de agosto de 1982 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º A instituição de ensino ou a entidade pública ou privada concedente da oportunidade de estágio curricular, diretamente ou através da atuação conjunta com agentes de integração, referidos no caput do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante." Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Luiz Carlos Bresser Pereira Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1996
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
- REVOGA (total)
Decreto 9.757/2019 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 2019“Página do planalto: Revogada pela Decreto nº 9.757, de 2019” fonte: texto (planalto) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 47/2007 “Considerando a Lei no 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e alterações previstas na Lei no 8.859, de 23 de março de 1994, regulamentada pelo Decreto no 87.497, de 18 de agosto de 1992, alterado pelos...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)
- ALTERA · sugestão
Decreto 87.497/1982 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 26/11/1996sugestão (relação mencionada no texto de outra norma; confirmar na norma de origem)“Considerando a Lei no 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e alterações previstas na Lei no 8.859, de 23 de março de 1994, regulamentada pelo Decreto no 87.497, de 18 de agosto de 1992, alterado pelos Decretos no 80.467, de 21 de março de 1984 e no 2.080, de...” fonte: texto (citação indireta) · confiança média
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 9.757/2019 “Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019”
Por dispositivo desta norma
- norma inteira→ ALTERA Decreto 87.497/1982 (sugestão)← REVOGA (total) Decreto 9.757/2019
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 2 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 1 em comumDecreto 89.467/1984
- irmã · 1 em comumLei 6.494/1977
- irmã · 1 em comumLei 8.859/1994
- irmã · 1 em comumRes. CONSEPE 09/1979
- irmã · 1 em comumRes. CONSEPE 34/2004
- paralela · 2 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 1 em comumDecreto 80.467/1984
- paralela · 1 em comumDecreto 89.467/1984
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 0 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 2.080, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1996.
Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019
Vigência
Texto para impressão
Dá nova redação ao art. 8° do Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, que regulamenta a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2° Grau e Supletivo.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1° O art. 8º do Decreto n° 87.497, de 18 de agosto de 1982 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º A instituição de ensino ou a entidade pública ou privada concedente da oportunidade de estágio curricular, diretamente ou através da atuação conjunta com agentes de integração, referidos no caput do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1996
