N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 24/2004
Dá nova redação aos artigos 4º, 6º, 9º, 12, 16, 17 e 18 da Resolução Nº 18/2003 – CONSEPE, que regulamenta o Processo Seletivo para ingresso no Curso de Bacharelado em Música da Universidade Federal da Paraíba e dá outras providências.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 32/2007 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 33efeito desde 18/06/2007“Art. 33. Revogam-se as Resoluções Nº 18/2003, 24/2004, 30/2005, 27/2006 e 49/2006, deste Conselho.” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 30/2005 “Art. 1º O ingresso no Curso de Licenciatura em Música da Universidade Federal da Paraíba far-se-á através de Processo Seletivo, realizado na forma estabelecida pelas Resoluções Nº 18/2003 e Nº...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (6)
- ALTERA
Res. CONSEPE 18/2003 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 28/05/2004“Art. 1º A Resolução Nº 18/2003, deste Conselho, que regulamenta o Processo Seletivo para ingresso no Curso de Bacharelado em Música, passa a vigorar com a seguinte redação para os artigos 4º, 6º, 9º, 12, 16, 17 e 18:” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 33, alínea “f”“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, alínea “f”, do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral,” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Regimento Geral da UFPB nesta norma: preâmbulo → na outra: artigos 72 e 73“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, alínea “f”, do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral,” fonte: texto · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 6.815/1980 em: art. 1º“82º O candidato de nacionalidade estrangeira deverá apresentar o original da Cédula de Identidade de Estrangeiro, expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que comprove sua condição de...”
- citaRes. CONSEPE 18/2003 em: preâmbulo“Dá nova redação aos artigos 4º, 6º, 9º, 12, 16, 17 e 18 da Resolução Nº 18/2003 -— CONSEPE, que regulamenta o Processo Seletivo para ingresso no Curso de Bacharelado em Música da Universidade...”
- citaRegimento Geral da UFPB em: art. 1º““Art. 17. O cadastramento, de caráter obrigatório, corresponde ao disposto no art. 78 do Regimento Geral da UFPB e tem a finalidade de vincular o candidato classificado à Universidade.”
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ ALTERA Res. CONSEPE 18/2003
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)→ FUNDAMENTA-SE EM Regimento Geral da UFPB
- norma inteira← REVOGA (total) Res. CONSEPE 32/2007
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 2 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 1 em comumRes. CONSEPE 27/2006
- irmã · 1 em comumRes. CONSEPE 49/2006
- paralela · 58 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 56 em comumRes. CONSUNI 01/2025
- paralela · 56 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 54 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 48 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 39 em comumRes. CONSUNI 02/2026
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 6 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL |. UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA 2 CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 24/2004
Dá nova redação aos artigos 4º, 6º, 9º, 12, 16, 17 e 18 da Resolução Nº 18/2003 -— CONSEPE, que regulamenta o Processo Seletivo para ingresso no Curso de Bacharelado em Música da Universidade Federal da Paraíba e dá outras providências.
. O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, alínea “f”, do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral,
CONSIDERANDO o teor da Exposição de Motivos Nº 02 de 25 de março de 2004, do Presidente da Comissão Permanente do Concurso Vestibular - COPERVE,
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONSEPE, em reunião realizada nos dias 27 e 28 de maio de 2004, conforme consta do Processo nº 23074.013235/04-73, originário da Pró-Reitoria de Graduação,
RESOLVE:
¶Art. 1º A Resolução Nº 18/2003, deste Conselho, que regulamenta o Processo Seletivo para ingresso no Curso de Bacharelado em Música, passa a vigorar com a seguinte redação para os artigos 4º, 6º, 9º, 12, 16, 17 e 18:
“Art. 4º A inscrição para o Processo Seletivo será feita de acordo com uma das seguintes situações:
| — Apenas para as provas de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira da 3º série e de Conhecimento Específico em Música, quando o candidato tiver se submetido às provas da 1º e da 2º série do Processo Seletivo Seriado - PSS desta Universidade, nos dois anos imediatamente anteriores ou no ano anterior e não tiver sido eliminado.
ll — Para as provas da 1º e da 2º série e para a prova de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira da 3º série do PSS desta Universidade e para a prova de Conhecimento Específico em Música, quando o candidato:
a) não tiver se submetido às provas da 1º e da 2º série nos PSS dos dois anos imediatamente anteriores ou no PSS do ano anterior, ou que,
b) tendo-as realizado, foi eliminado ou deseja renunciar aos resultados obtidos.
Parágrafo único — A inscrição feita em conformidade com o previsto no inciso ll-b implica a renúncia tácita aos resultados obtidos nas provas anteriormente realizadas.”
“Art. 6º. Para efetuar a inscrição, o candidato deverá entregar a seguinte documentação:
a) requerimento de inscrição devidamente preenchido;
b) uma fotografia 3X4 com data do ano em que se realiza a inscrição;
c) comprovante de pagamento da taxa de inscrição;
$1º No caso de inscrição por procuração, pública ou particular com firma reconhecida, o procurador deverá apresentar sua Cédula de Identidade e entregar cópia da Cédula de Identidade do candidato.
82º O candidato de nacionalidade estrangeira deverá apresentar o original da Cédula de Identidade de Estrangeiro, expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que comprove sua condição de portador de visto permanente, ou de visto temporário conforme o inciso IV do art. 13 da Lei Nº 6.815/80, ou apresentar o original do protocolo de pedido de permanência definitiva no Brasil.”
IV - a prova de Conhecimento Específico em Música, composta dos exames de Fundamentos de Teoria Musical, Proficiência na Leitura de Partituras e Performance Instrumental, será aplicada de acordo com calendário definido pela COPERVE.
a) O desempenho obtido pelo candidato no exame de Fundamentos de Teoria Musical corresponderá a 24% do valor final da nota bruta desta prova.
b) O desempenho obtido pelo candidato no exame de Proficiência em Leitura de Partituras corresponderá a 16% do valor final da nota bruta desta prova.
c) O desempenho obtido pelo candidato no exame de Performance Instrumental corresponderá a 60% do valor final da nota bruta desta prova.
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“Art. 12. Estará eliminado do Processo Seletivo para o qual se inscreveu o candidato que:
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ll - obtiver nota bruta igual a zero em qualquer uma das matérias, nas provas referentes a qualquer uma das séries do ensino médio, ou
ll — obtiver, na questão de redação da prova de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira, nota bruta inferior a 40% (quarenta por cento) da média aritmética de todas as notas brutas atribuídas às redações, excluídas as notas zero e desprezadas as decimais resultantes do cálculo, ou
IV — obtiver nota bruta igual a zero no exame de Fundamentos de Teoria Musical ou no de Proficiência na Leitura de Partituras, ou nota bruta no exame de Performance Instrumental inferior a 40% (quarenta por cento) da média aritmética de todas as notas brutas atribuídas aos candidatos que se submeterem a esse exame, considerados todos os instrumentos.”
e Ce E E E E qa RE RDETRE RR E EE PRE DO e E OE sa Ar |l — determinar-se-á, para cada candidato, a média final, calculando-se a média ponderada das notas finais das matérias, atribuindo-se peso 2 (dois) a Conhecimento Específico em Música, peso 2 (dois) a Língua Portuguesa e Literatura Brasileira, e peso 1 (um) às demais matérias, com uma casa decimal, desprezando-se as demais casas decimais resultantes do cálculo;
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“Art. 17. O cadastramento, de caráter obrigatório, corresponde ao disposto no art. 78 do Regimento Geral da UFPB e tem a finalidade de vincular o candidato classificado à Universidade.
Ae RD TS GE ue E ROME DD e = pao 1 Sai. «PD O So 82º Perderá o direito aos resultados obtidos no PSS e, consequentemente, à vaga no Curso, o candidato que não comparecer ao ato do cadastramento ou não apresentar a
3
documentação exigida, nos termos do Edital previsto no parágrafo anterior.”
MBERCR. cs SE, o RS DR o a, iso os | - remanejamento, para o primeiro período letivo, de candidatos classificados e cadastrados para o segundo período letivo;
DE ra dra Te o ceds Soto MM RS O na
¶Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
¶Art. 3º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, em João Pessoa, 28 de maio 2004.
Pe / eng LIVEIRA
Presidente
