UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 24/2004

UFPB-CONSEPE-RES-24-2004
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Dá nova redação aos artigos 4º, 6º, 9º, 12, 16, 17 e 18 da Resolução Nº 18/2003 – CONSEPE, que regulamenta o Processo Seletivo para ingresso no Curso de Bacharelado em Música da Universidade Federal da Paraíba e dá outras providências.

Base da situação: revogada por Res. CONSEPE 32/2007

Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)

  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 32/2007 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 33efeito desde 18/06/2007“Art. 33. Revogam-se as Resoluções Nº 18/2003, 24/2004, 30/2005, 27/2006 e 49/2006, deste Conselho.” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 30/2005 “Art. 1º O ingresso no Curso de Licenciatura em Música da Universidade Federal da Paraíba far-se-á através de Processo Seletivo, realizado na forma estabelecida pelas Resoluções Nº 18/2003 e Nº...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (6)

  • ALTERA
    Res. CONSEPE 18/2003 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 28/05/2004“Art. 1º A Resolução Nº 18/2003, deste Conselho, que regulamenta o Processo Seletivo para ingresso no Curso de Bacharelado em Música, passa a vigorar com a seguinte redação para os artigos 4º, 6º, 9º, 12, 16, 17 e 18:” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 33, alínea “f”“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, alínea “f”, do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral,” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Regimento Geral da UFPB nesta norma: preâmbulo → na outra: artigos 72 e 73“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, alínea “f”, do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral,” fonte: texto · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 6.815/1980 em: art. 1º“82º O candidato de nacionalidade estrangeira deverá apresentar o original da Cédula de Identidade de Estrangeiro, expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que comprove sua condição de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 18/2003 em: preâmbulo“Dá nova redação aos artigos 4º, 6º, 9º, 12, 16, 17 e 18 da Resolução Nº 18/2003 -— CONSEPE, que regulamenta o Processo Seletivo para ingresso no Curso de Bacharelado em Música da Universidade...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: art. 1º““Art. 17. O cadastramento, de caráter obrigatório, corresponde ao disposto no art. 78 do Regimento Geral da UFPB e tem a finalidade de vincular o candidato classificado à Universidade.”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Norma revogada. revogada por Res. CONSEPE 32/2007 O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 6 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.

[página 1]

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL |. UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA 2 CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 24/2004

Dá nova redação aos artigos 4º, 6º, 9º, 12, 16, 17 e 18 da Resolução Nº 18/2003 -— CONSEPE, que regulamenta o Processo Seletivo para ingresso no Curso de Bacharelado em Música da Universidade Federal da Paraíba e dá outras providências.

. O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, alínea “f”, do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral,

CONSIDERANDO o teor da Exposição de Motivos Nº 02 de 25 de março de 2004, do Presidente da Comissão Permanente do Concurso Vestibular - COPERVE,

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONSEPE, em reunião realizada nos dias 27 e 28 de maio de 2004, conforme consta do Processo nº 23074.013235/04-73, originário da Pró-Reitoria de Graduação,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução Nº 18/2003, deste Conselho, que regulamenta o Processo Seletivo para ingresso no Curso de Bacharelado em Música, passa a vigorar com a seguinte redação para os artigos 4º, 6º, 9º, 12, 16, 17 e 18:

“Art. 4º A inscrição para o Processo Seletivo será feita de acordo com uma das seguintes situações:

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| — Apenas para as provas de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira da 3º série e de Conhecimento Específico em Música, quando o candidato tiver se submetido às provas da 1º e da 2º série do Processo Seletivo Seriado - PSS desta Universidade, nos dois anos imediatamente anteriores ou no ano anterior e não tiver sido eliminado.

ll — Para as provas da 1º e da 2º série e para a prova de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira da 3º série do PSS desta Universidade e para a prova de Conhecimento Específico em Música, quando o candidato:

a) não tiver se submetido às provas da 1º e da 2º série nos PSS dos dois anos imediatamente anteriores ou no PSS do ano anterior, ou que,

b) tendo-as realizado, foi eliminado ou deseja renunciar aos resultados obtidos.

Parágrafo único — A inscrição feita em conformidade com o previsto no inciso ll-b implica a renúncia tácita aos resultados obtidos nas provas anteriormente realizadas.”

“Art. 6º. Para efetuar a inscrição, o candidato deverá entregar a seguinte documentação:

a) requerimento de inscrição devidamente preenchido;

b) uma fotografia 3X4 com data do ano em que se realiza a inscrição;

c) comprovante de pagamento da taxa de inscrição;

$1º No caso de inscrição por procuração, pública ou particular com firma reconhecida, o procurador deverá apresentar sua Cédula de Identidade e entregar cópia da Cédula de Identidade do candidato.

82º O candidato de nacionalidade estrangeira deverá apresentar o original da Cédula de Identidade de Estrangeiro, expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que comprove sua condição de portador de visto permanente, ou de visto temporário conforme o inciso IV do art. 13 da Lei Nº 6.815/80, ou apresentar o original do protocolo de pedido de permanência definitiva no Brasil.”

IV - a prova de Conhecimento Específico em Música, composta dos exames de Fundamentos de Teoria Musical, Proficiência na Leitura de Partituras e Performance Instrumental, será aplicada de acordo com calendário definido pela COPERVE.

a) O desempenho obtido pelo candidato no exame de Fundamentos de Teoria Musical corresponderá a 24% do valor final da nota bruta desta prova.

[página 3]

b) O desempenho obtido pelo candidato no exame de Proficiência em Leitura de Partituras corresponderá a 16% do valor final da nota bruta desta prova.

c) O desempenho obtido pelo candidato no exame de Performance Instrumental corresponderá a 60% do valor final da nota bruta desta prova.

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“Art. 12. Estará eliminado do Processo Seletivo para o qual se inscreveu o candidato que:

Essa A O gs ad DO AS RO RR ae e

ll - obtiver nota bruta igual a zero em qualquer uma das matérias, nas provas referentes a qualquer uma das séries do ensino médio, ou

ll — obtiver, na questão de redação da prova de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira, nota bruta inferior a 40% (quarenta por cento) da média aritmética de todas as notas brutas atribuídas às redações, excluídas as notas zero e desprezadas as decimais resultantes do cálculo, ou

IV — obtiver nota bruta igual a zero no exame de Fundamentos de Teoria Musical ou no de Proficiência na Leitura de Partituras, ou nota bruta no exame de Performance Instrumental inferior a 40% (quarenta por cento) da média aritmética de todas as notas brutas atribuídas aos candidatos que se submeterem a esse exame, considerados todos os instrumentos.”

e Ce E E E E qa RE RDETRE RR E EE PRE DO e E OE sa Ar |l — determinar-se-á, para cada candidato, a média final, calculando-se a média ponderada das notas finais das matérias, atribuindo-se peso 2 (dois) a Conhecimento Específico em Música, peso 2 (dois) a Língua Portuguesa e Literatura Brasileira, e peso 1 (um) às demais matérias, com uma casa decimal, desprezando-se as demais casas decimais resultantes do cálculo;

HI -

“Art. 17. O cadastramento, de caráter obrigatório, corresponde ao disposto no art. 78 do Regimento Geral da UFPB e tem a finalidade de vincular o candidato classificado à Universidade.

Ae RD TS GE ue E ROME DD e = pao 1 Sai. «PD O So 82º Perderá o direito aos resultados obtidos no PSS e, consequentemente, à vaga no Curso, o candidato que não comparecer ao ato do cadastramento ou não apresentar a

3

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documentação exigida, nos termos do Edital previsto no parágrafo anterior.”

MBERCR. cs SE, o RS DR o a, iso os | - remanejamento, para o primeiro período letivo, de candidatos classificados e cadastrados para o segundo período letivo;

DE ra dra Te o ceds Soto MM RS O na

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, em João Pessoa, 28 de maio 2004.

Pe / eng LIVEIRA

Presidente

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