N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 25/2013
Aprova o Regulamento e a Estrutura Acadêmica do Curso de Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo, sob a responsabilidade do Centro de Tecnologia.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 28/2014 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“considerando os termos da Resolução nº 25/2013 deste Conselho, que aprova o Regulamento e a Estrutura Acadêmica do Curso de Doutorado do Programa de PósGraduação em Arquitetura e Urbanismo, sob a responsabilidade do Centro de Tecnologia.” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 28/2014 nesta norma: norma inteira → na outra: ementaefeito desde 25/07/2014“SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DE PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO RESOLUÇÃO Nº 28/2014 Revoga as Resoluções 70/2009 e 25/2013 do Consepe, aprova e dá nova redação ao Regulamento e Estrutura Acadêmica do Programa de...” fonte: texto · confiança alta
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (11)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 24/2013 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando os termos da Resolução nº 24/2013 deste Conselho, que criou o Curso de Doutorado” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 07/2013 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“(Processo nº 23074.011287/13-97) e, Considerando os termos da Resolução nº 07/2013 do Conselho Universitário, que autorizou a criação do Curso de Doutorado do Programa de Pós” fonte: texto · confiança alta
9 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 07/2013 em: Anexo I, art. 18“Art. 18. A admissão de alunos ao Programa será realizada anualmente conforme estabelecido no Regulamento Geral, após aprovação e classificação em processo de seleção, observada a Resolução n°...”
- citaRes. CONSEPE 12/2000 em: Anexo I, art. 1º“III ± o Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFPB (Resolução No 12/2000 CONSEPE), que será citado neste Regulamento do PPGAU simplesmente como Regulamento Geral, salvo...”
- cita
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 4º“§4º As atribuições do Colegiado estão definidas no Regimento Geral da UFPB e no art. 15 do Regulamento Geral.”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 6º“Art. 6º O Coordenador e Vice-Coordenador serão escolhidos e nomeados segundo o Estatuto e o Regimento Geral da UFPB.”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 7º“Art. 7º Compete ao Coordenador, além das atribuições constantes no Regimento Geral da UFPB aquelas constantes no art. 18 do Regulamento Geral.”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 11“Parágrafo único. As atribuições da Secretaria são as constantes do Regimento Geral da UFPB, além de outras atribuições conferidas pelo Coordenador.”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 15“Parágrafo único. Compete ao Orientador, além das atribuições constantes do Regimento Geral da UFPB aquelas constantes do parágrafo único do art. 24 do Regulamento Geral.”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 29“§4º O aluno-bolsista que sofrer quaisquer sanções disciplinares previstas no Regimento Geral da UFPB e no Regulamento Geral, bem como ter tido reprovação e/ou trancamento de matrícula em...”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 24/2013→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 07/2013
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 28/2014← REVOGA (total) Res. CONSEPE 28/2014
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 6 em comumRes. CONSEPE 26/1999
- irmã · 4 em comumRes. CONSEPE 70/2009
- irmã · 2 em comumRes. CONSEPE 03/2007
- irmã · 2 em comumRes. CONSEPE 79/2013
- irmã · 2 em comumRes. CONSUNI 04/2006
- paralela · 189 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 175 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 175 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 168 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- paralela · 168 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 161 em comumRes. CONSUNI 01/2025
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 7 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 35 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO RESOLUÇÃO N° 25/2013 Aprova o Regulamento e a Estrutura Acadêmica do Curso de Doutorado do Programa de Pós-Graduação em
sob a responsabilidade do Centro de Tecnologia. O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - Consepe da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada pelo plenário, em reunião do dia 02 de maio de 2013
(Processo nº 23074.011287/13-97) e, Considerando os termos da Resolução nº 07/2013 do Conselho Universitário, que autorizou a criação do Curso de Doutorado do Programa de Pós
-Graduação em Arquitetura e Urbanismo, da UFPB; Considerando os termos da Resolução nº 24/2013 deste Conselho, que criou o Curso de Doutorado
-Graduação em Arquitetura e Urbanismo, RESOLVE:
¶Art. 1° Aprovar o Regulamento e a Estrutura Acadêmica do Curso de Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo,
Centro de Tecnologia da UFPB.
Parágrafo único. O Curso de que trata o caput deste artigo oferecerá uma única área de concentração, denominada Arquitetura e Cidade: Processo e Produto, e três linhas de pesquisa: a) Produção e Apropriação do Edifício e da Cidade; b) Projeto do Edifício e da
Cidade; e, c) Qualidade do Ambiente Construído.
¶Art. 2º O Regulamento e a Estrutura Acadêmica do Curso de Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo, em anexos, passam a fazer parte da presente Resolução.
3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 02 de maio de 2013. Margareth de Fátima Formiga Melo Diniz Presidente
ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 25/2013 DO CONSEPE REGULAMENTO DO CURSO DE DOUTORADO DO PROGRAMA DE PÓS- GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM ARQUITETURA E URBANISMO DO CENTRO DE TECNOLOGIA
CAPÍTULO I DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS
¶Art. 1º O Curso de Doutorado do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Arquitetura e Urbanismo, da Universidade Federal da Paraíba, vinculado ao Centro Tecnologia, destinar-se- á à formação de docentes, pesquisadores e profissionais de Arquitetura e Urbanismo, capacitando-os através do domínio e aprofundamento dos conhecimentos e habilidades teórico-instrumentais e do desenvolvimento do método e da prática de pesquisa na área de concentração do Programa.
§1º O PPGAU funcionará de acordo com o que dispõem: I ± a Legislação Federal do Ensino Superior; II ± o Estatuto e o Regimento Geral da UFPB; III ± o Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFPB (Resolução No 12/2000 CONSEPE), que será citado neste Regulamento do PPGAU simplesmente como Regulamento Geral, salvo menção em contrário; IV ± o Regulamento do PPGAU.
¶Art. 2º O Curso de Doutorado do PPGAU tem uma única área de concentração denominada acadêmico-científicas, agrupando assim, em função de três linhas de pesquisa, de temas e/ou perspectivas metodológicas ± a) Produção e apropriação do edifício e da cidade; b) Projeto do edifício e da cidade; c) Qualidade do ambiente construído ± os diversos projetos de pesquisa desenvolvidos por docentes e discentes.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA
¶Art. 3º Nos termos do Regulamento Geral, o Programa de Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo terá sua estrutura organizacional e funcional na forma de:
I - um Colegiado que atuará como órgão deliberativo;
II - uma Coordenação, como órgão executivo do Colegiado;
III - uma Secretaria, como órgão de apoio administrativo;
IV - uma Assembleia Geral, como órgão consultivo do Colegiado e como fórum de discussão ampliado.
SEÇÃO I DO COLEGIADO
¶Art. 4º O Colegiado é o órgão de competência normativa, em matérias de natureza acadêmica, pedagógica e administrativa.
§ 1º O Colegiado será composto por 6 (seis) membros:
a) o Coordenador, como seu presidente;
b) o Vice-Coordenador, como seu vice-presidente;
c) três representantes docentes;
d) um representante discente do curso;
§2º Os representantes docentes, titulares e suplentes, serão escolhidos por seus pares com mandato de um ano com direito a uma reeleição.
§3º Os representantes discentes, titular e suplente, serão escolhidos por seus pares com mandato de um ano com direito a uma reeleição.
§4º As atribuições do Colegiado estão definidas no Regimento Geral da UFPB e no art. 15 do Regulamento Geral.
SEÇÃO II DA COORDENAÇÃO
¶Art. 5º A Coordenação é o órgão que assegura a organização e funcionamento do Colegiado e, ao mesmo tempo, responde pela execução de suas decisões e pela aplicação de suas diretrizes.
¶Art. 6º O Coordenador e Vice-Coordenador serão escolhidos e nomeados segundo o Estatuto e o Regimento Geral da UFPB.
Parágrafo único. Deverão compor a coordenação professores do quadro permanente do PPGAU.
¶Art. 7º Compete ao Coordenador, além das atribuições constantes no Regimento Geral da UFPB aquelas constantes no art. 18 do Regulamento Geral.
¶Art. 8º O Coordenador poderá propor ao Colegiado, sempre que se fizer necessário, a criação de Comissões Administrativas integradas por docentes do Programa, além daquelas tarefas fixadas pelo inciso II do art. 15 do Regulamento Geral.
¶Art. 9º Compete ao Vice-Coordenador substituir o Coordenador em seus impedimentos, podendo compartilhar de suas atribuições.
SEÇÃO III DA ASSEMBLÉIA GERAL
¶Art. 10. A Assembleia Geral, subordinada ao Colegiado do Programa, é um fórum consultivo de discussões gerais sobre o funcionamento do Programa, composta pelos professores credenciados e pela representação discente do Programa e presidida pelo Coordenador.
§1º A Assembleia Geral poderá ser convocada, num prazo mínimo de 72 horas, pelo Coordenador do Programa ou pelo Colegiado.
§2º A Assembleia Geral reunir-se-á com a metade mais um de seus membros em uma primeira convocação e não havendo quórum, com qualquer número de seus membros em uma segunda convocação depois de trinta minutos da primeira convocação.
§3º A Assembleia Geral de que trata o caput deste artigo tem por atribuições:
a) discutir propostas de alterações no Regulamento e/ou na Estrutura Acadêmica do Programa, para posterior encaminhamento ao Colegiado do PPGAU;
b) apreciar minutas de convênios de interesse do PPGAU;
c) discutir critérios de planejamento e aplicação de recursos financeiros programados e/ou recebidos de acordo com a concessão pelos órgãos competentes da UFPB e/ou agências de fomento;
d) apreciar o relatório anual de atividades, preparado pelo Coordenador, a ser encaminhado ao Colegiado e ao Conselho de Centro do CT;
e) realizar oportunamente o processo de auto-avaliação do Programa;
§4º Qualquer membro do corpo docente poderá propor ao Colegiado do PPGAU, através de requerimento encaminhado ao Coordenador do Programa, a convocação da Assembleia Geral, que deverá se reunir somente com a maioria absoluta de seus membros.
§5º A Assembleia Geral deverá necessariamente ser convocada pelo Colegiado para discutir sobre o credenciamento e/ou recredenciamento de professores no Programa, assim como para opinar sobre o processo de seleção de candidatos ao ingresso no PPGAU.
SEÇÃO IV DA SECRETARIA
¶Art. 11. A Secretaria do Programa é o órgão de apoio administrativo, incumbido das funções burocráticas e do controle acadêmico direto do Programa.
Parágrafo único. As atribuições da Secretaria são as constantes do Regimento Geral da UFPB, além de outras atribuições conferidas pelo Coordenador.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DO PROGRAMA
SEÇÃO I DO CORPO DOCENTE
¶Art. 12. O corpo docente do PPGAU será constituído por professores e/ou pesquisadores, portadores do título de Doutor observando-se o disposto nos arts. 22 e 23 do Regulamento Geral e as normas da CAPES, nas seguintes categorias:
I - Permanente: docente do quadro da UFPB que atua de forma mais direta, intensa e contínua no Programa e integra o núcleo estável de docentes que desenvolvem as principais atividades de ensino, orientação e pesquisa e/ou desempenham funções administrativas necessárias; em casos especiais ou de convênio, docente de outra Instituição que atua no Programa, nas mesmas condições anteriormente referidas deste inciso. II ± Participante (ou colaborador): docente e/ou pesquisador do quadro da UFPB que atua de forma complementar ou eventual no Programa, ministrando disciplina, participando da pesquisa, da extensão e/ou orientando alunos sem ter uma carga intensa e permanente de atividades no curso; em casos especiais ou de convênio, docente ou pesquisador de outra Instituição que atua no Programa nas mesmas condições anteriormente referidas deste inciso.
III ± Temporário (ou visitante): docente e/ou pesquisador com vínculo provisório na UFPB que durante um período contínuo e determinado, esteja à disposição do Programa, contribuindo para o desenvolvimento de atividades acadêmico-científicas.
¶Art. 13. Os membros do corpo docente do Programa serão credenciados pelo Colegiado de acordo com as categorias fixadas no art. 22 do Regulamento Geral e no art. 12 deste Regulamento.
§1º O prazo de credenciamento de docentes na categoria Permanente será sempre igual ao período utilizado pelo órgão competente para avaliação em nível nacional dos programas de pós-graduação, não ultrapassando o limite estabelecido pelo §5º do art. 23 do Regulamento Geral.
§2º O prazo de credenciamento de docentes nas categorias Participante (ou Colaborador) e Temporário (ou Visitante) será igual ao tempo aprovado pelo Colegiado do PPGAU para suas atividades, observado o limite estabelecido no parágrafo anterior.
§3º O período de credenciamento e recredenciamento de docentes deverá ser estabelecido em portaria específica emitida pela Coordenação, sendo avaliados pedidos isolados de credenciamento apenas em casos de vacância ou expansão do quadro de docentes, a critério do Colegiado;
§4º Terminado o período de credenciamento e recredenciamento, serão automaticamente descredenciados do programa docentes que não atingirem as condições mínimas de credenciamento estabelecidas pelo Art. 14.
¶Art. 14. O credenciamento de professores no PPGAU deverá atender aos interesses do Programa e às seguintes condições: I ± ser portador de titulação mínima de Doutor, II ± apresentar plano de trabalho e produção científica dentro da área de concentração do Programa. III ± apresentar comprovação de pelo menos 1 (um) artigo publicado ou aceito para publicação em periódicos internacionais e/ou nacionais com no mínimo Qualis B, ou a publicação de um livro ou capítulo, nos últimos 3 (três) anos. IV ± apresentar comprovação de pelo menos 3 (três) trabalhos publicados em anais de eventos internacionais e/ou nacionais indexados, nos últimos 3 (três) anos.
§1º A solicitação para credenciamento de professores e pesquisadores no PPGAU deverá ser acompanhada do Curriculum Vitae, modelo Lattes, com comprovação dos últimos três anos;
§2º Dentre os professores credenciados no PPGAU, serão considerados aptos para orientar teses de doutorado, observados os interesses do Programa, aqueles que atenderem pelo menos duas das seguintes condições: I ± ter bolsa de Produtividade em Pesquisa (PQ) pelo CNPq, II ± apresentar comprovação de pelo menos 2 (dois) artigos publicados ou aceitos para publicação em periódicos internacionais e/ou nacionais com QUALIS no mínimo B, nos últimos 3 (três) anos. IV ± ter experiência mínima de orientação de duas dissertações de mestrado ou uma tese de doutorado concluídas.
¶Art. 15. A formalização do orientador indicado na carta de aceitação apresentada pelo candidato na inscrição para o processo seletivo, para desempenhar as tarefas constantes do art. 24 do Regulamento Geral será feita pelo Coordenador do Programa de comum acordo com o aluno e homologado pelo Colegiado.
Parágrafo único. Compete ao Orientador, além das atribuições constantes do Regimento Geral da UFPB aquelas constantes do parágrafo único do art. 24 do Regulamento Geral.
¶Art. 16. Cada professor individualmente não poderá concentrar um número de orientações superior a duas vezes o número médio de orientandos por professor, considerando todos os programas de pós-graduação que o professor participe, excluindo-se desse cálculo os professores circunstancialmente sem orientação, respeitado o limite máximo estabelecido pela CAPES.
SEÇÃO II DO CORPO DISCENTE
¶Art. 17. Cada membro do corpo discente, regularmente matriculado nos termos do Regulamento Geral e do Regulamento do PPGAU, terá as seguintes obrigações:
I - participar das atividades acadêmicas oficiais do Programa;
II - acatar às indicações e sugestões do Orientador;
III - dedicar-se ao desenvolvimento da sua tese, sob a supervisão do Orientador;
IV - ser assíduo, cumprindo rigorosamente o plano de estudo elaborado pelo Orientador.
CAPÍTULO IV DA ADMISSÃO AO PROGRAMA
¶Art. 18. A admissão de alunos ao Programa será realizada anualmente conforme estabelecido no Regulamento Geral, após aprovação e classificação em processo de seleção, observada a Resolução n° 07/2013 CONSEPE.
§1º. Em caráter excepcional, o Colegiado do PPGAU poderá autorizar outro processo de admissão durante o ano letivo.
§2º. Poderão ser admitidas transferências de alunos de Cursos de Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo, oferecidos por estabelecimentos nacionais ou estrangeiros regularmente instituídos, cabendo ao Colegiado do Programa apreciar o pedido, observados os seguintes pressupostos:
a) existência de vagas;
b) equivalência de conteúdo programático;
c) equivalência de número de créditos;
d) disponibilidade de orientador.
§3º No que se refere aos prazos fixados pelo §2º do art. 11 do Regulamento Geral será considerada a data de ingresso no primeiro programa ou curso de origem.
SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO
¶Art. 19. Poderão submeter-se ao processo de seleção do PPGAU os candidatos que apresentarem comprovante de conclusão do Mestrado em Arquitetura e Urbanismo ou outros cursos afins, a critério do Colegiado do Programa.
§1º Independentemente de seu Mestrado, o discente desenvolverá uma Tese exclusivamente na área de concentração do Programa.
§2º Fica assegurada à inscrição de candidatos que, apesar de não apresentarem a titulação exigida, estejam aptos a obtê-la antes de sua matrícula no Programa.
§3º Os Mestres de que trata o caput deste artigo devem ter sido diplomados em Programas de Pós-Graduação credenciados pelo MEC ou no caso de titulados em Cursos de Mestrados no exterior devem ser reconhecer o diploma em território nacional.
¶Art. 20. As inscrições para seleção serão abertas mediante Chamada Pública elaborado pelo Colegiado do Programa e divulgado de forma abrangente pela Coordenação do Programa juntamente com a direção do CT, em suas respectivas páginas eletrônicas na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. O número máximo de vagas oferecidas em cada processo seletivo será fixado pelo Colegiado do Programa, antes do período de inscrição, com base na capacidade de orientação de teses de doutorado do corpo docente permanente.
¶Art. 21. Para ingresso no PPGAU, o candidato deverá inscrever-se no processo seletivo.
§1º. A documentação exigida para a inscrição no processo de que trata o caput deste artigo constará de:
I - uma fotocópia autenticada do comprovante de conclusão do mestrado ou do certificado de conclusão ou da declaração da instituição de origem afirmando que o candidato está em condições de concluir o curso antes da data prevista para a primeira matrícula em disciplinas no PPGAU; II ± uma fotocópia autenticada dos documentos de identificação (identidade e CPF); III ± preenchimento de formulário de inscrição acompanhado de duas fotos 3x4 coloridas recentes; IV ± plano de estudos no PPGAU, indicando claramente a(s) linha(s) de pesquisa em que o mesmo se enquadra;
V - recibo de pagamento da taxa de inscrição;
VI - certificado de reservista (para candidatos do sexo masculino);
VII - para o candidato brasileiro, cópia de documento que comprove estar em dia com as obrigações eleitorais; VIII ± para o candidato estrangeiro, os documentos exigidos pela legislação específica;
IX - uma fotocópia autenticada do Histórico Escolar de graduação recente;
X - o Curriculum Vitae no formato Lattes devidamente comprovado;
XII - carta de interesse de um docente credenciado no programa considerado apto para orientar teses de doutorado.
XIII ± o comprovante do exame de suficiência em duas línguas estrangeiras, sendo ao menos uma delas obrigatoriamente a inglesa, a francesa ou a espanhola, emitido pelas Universidades Públicas, ou órgãos credenciados pelas respectivas Embaixadas.
§2º Compete ao Coordenador o deferimento das inscrições, cabendo recurso ao Colegiado do Programa no prazo de 10 dias corridos, sem efeito suspensivo, não sendo aceita a complementação de documentos.
§3º Os critérios de seleção, o período de inscrição, a data, o local e o número de vagas serão amplamente divulgados pela Coordenação através de Edital.
§4º A primeira matrícula em disciplinas no PPGAU só poderá ser efetivada mediante a apresentação do respectivo diploma ou certificado de conclusão de curso de mestrado.
§5º O certificado de mestrado de que trata o inciso I deste artigo se obtido em país estrangeiro deverá estar revalidado no Brasil.
SEÇÃO II DA SELEÇÃO
¶Art. 22. A seleção do PPGAU será feita por comissão específica constituída por docentes credenciados aprovada pelo Colegiado, conforme a alínea a, do inciso II do art. 15 do Regulamento Geral.
¶Art. 23. O processo de seleção para o PPGAU consistirá de:
I - exame escrito;
II - avaliação do Plano de Estudos;
III - entrevista individual;
IV - análise do Curriculum Vitae;
§1º Os exames escritos versarão sobre temas relacionados às linhas de pesquisa do Programa, cuja bibliografia será divulgada aos candidatos no ato da inscrição.
§2º O Colegiado do Programa estabelecerá os critérios de avaliação da análise dos documentos mencionados no caput deste artigo, os quais serão divulgados aos candidatos por ocasião da inscrição.
¶Art. 24. O processo de seleção para o PPGAU será cumulativamente eliminatório e classificatório.
Parágrafo único. O resultado da classificação do processo seletivo será homologado pelo Colegiado do PPGAU e divulgado de forma abrangente pela Coordenação do Programa, em sua página eletrônica na rede mundial de computadores.
¶Art. 25. Poderá participar da seleção, aluno formalmente desligado do Programa que, caso aprovado e classificado em nova seleção, será caracterizado como aluno novo.
SEÇÃO III DA MATRÍCULA
¶Art. 26. O candidato aprovado e classificado na seleção deverá efetuar, dentro dos prazos fixados pelo calendário escolar, sua matrícula inicial, através da qual, após apresentação da documentação exigida, ele se vinculará à Instituição, recebendo um número de matrícula que o identificará como aluno regular da Universidade Federal da Paraíba.
§1º A matrícula inicial feita na Secretaria do Programa é condição essencial para a realização da primeira matrícula em disciplinas.
§2º O candidato inscrito que na seleção não apresentou o diploma ou documento equivalente de conclusão do curso do mestrado terá que fazê-lo quando da matrícula inicial no programa.
§3º O ex-aluno, definido nos termos do art. 25 do Regulamento do PPGAU, terá, por ocasião da matrícula inicial, novo número de matrícula.
§4º A não efetivação da matrícula inicial no prazo fixado implicará a desistência do candidato em matricular-se no Programa, perdendo todos os direitos decorrentes da aprovação e classificação no processo seletivo.
§5º A documentação necessária para a matrícula de que trata o caput deste artigo, após a aprovação do candidato no processo seletivo, é a mesma exigida por ocasião da inscrição, conforme estabelece o art. 21 do Regulamento do PPGAU.
¶Art. 27. Na época fixada no calendário escolar, antes do início de cada período letivo, cada aluno fará sua matrícula em disciplinas junto à Coordenação do Programa, salvo os casos de interrupção de estudos previstos no art. 32 do Regulamento do PPGAU.
Parágrafo único: Para efeito do disposto no caput deste artigo, a Tese será considerada como disciplina, sendo anotado no Histórico Escolar do aluno e o período letivo correspondente, porém sem contar crédito.
¶Art. 28. Para a matrícula em disciplinas no início de cada período letivo, fixada no calendário escolar elaborado pelo Programa, o aluno deverá apresentar a anuência do Orientador.
SEÇÃO IV DA DISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS
¶Art. 29. Poderá ser atribuída ao aluno regularmente matriculado nos termos deste Regulamento, uma bolsa de estudo, de acordo com a disponibilidade de quotas recebidas anualmente pelo PPGAU das agências governamentais de fomento ou de outras fontes.
§1º A distribuição de bolsas será realizada, fundamentalmente, de acordo com a classificação obtida no processo de seleção, observando-se a ordem de classificação e os critérios definidos em regulamentação específica aprovada pelo colegiado do PPGAU.
§2º Além das exigências de cada agência financiadora, são requisitos para ser bolsista:
a) ter sido classificado no processo de seleção do Programa;
b) dedicar-se integralmente às atividades acadêmicas e de pesquisa do PPGAU, observado o disposto na verificação de rendimento acadêmico;
c) cursar no primeiro período letivo após a matrícula no PPGAU, um mínimo de 12 créditos em disciplinas;
d) fixar residência nesta Capital.
§3º A duração máxima da bolsa será fixada de acordo com o estabelecido pelos órgãos de fomento.
§4º O aluno-bolsista que sofrer quaisquer sanções disciplinares previstas no Regimento Geral da UFPB e no Regulamento Geral, bem como ter tido reprovação e/ou trancamento de matrícula em disciplina terá definitivamente cancelada sua bolsa de estudos.
SEÇÃO V DO TRANCAMENTO E DO CANCELAMENTO DA MATRÍCULA
¶Art. 30. Será permitido o trancamento de matrícula em uma ou mais disciplinas, desde que o aluno ainda não tenha integralizado 30% da carga horária prevista para a disciplina, salvo caso especial a critério do Colegiado do Programa.
§1º O pedido de trancamento de matrícula, em uma ou mais disciplinas individualizadas, constará de requerimento do aluno ao Coordenador do Programa com as devidas justificativas e aquiescência do Orientador.
§2º É vedado o trancamento da mesma disciplina mais de uma vez, salvo casos excepcionais, a critério do Colegiado.
¶Art. 31. O trancamento total de matrícula em um período letivo corresponde à interrupção de estudo e só poderá ser concedido em caráter excepcional, apenas duas vezes, por solicitação do aluno e justificativa expressa do Orientador, que serão apreciadas pelo Colegiado.
§1º O pedido de interrupção de estudos deverá ser encaminhado pelo aluno à secretaria dentro do período definido no calendário escolar do Programa.
§2º O prazo máximo permitido de interrupção de estudos para doutorado será de dois períodos letivos, conforme estabelecido no §3º do art. 37 do Regulamento Geral.
§3º O trancamento total concedido deverá ser, obrigatoriamente, mencionado no Histórico data de homologação pelo Colegiado do Programa, de acordo com o que estabelece o §4º do
¶artigo 37 do Regulamento Geral.
§4º Para alunos bolsistas, a interrupção de estudos implicará o cancelamento automático da bolsa.
¶Art. 32. A critério do Colegiado do PPGAU e nos termos do art. 37 do Regulamento Geral, a interrupção de estudos só será permitida, com a expressa justificativa do orientador, nas seguintes situações: I ± no caso do aluno matriculado apenas em disciplinas e/ou atividades acadêmicas, quando o caráter excepcional de que trata o art. 37 do Regulamento Geral estiver relacionado a problemas de saúde devidamente comprovados ou à necessidade de afastamento por motivo de trabalho; II ± no caso do aluno matriculado em Tese de doutorado, além daquelas especificadas no inciso anterior, quando ocorrerem problemas decorrentes de deficiência de equipamentos ou de materiais para a fase teórica e/ou experimental do trabalho final.
¶Art. 33. Admitir-se-á o cancelamento de matrícula em qualquer tempo, por solicitação do aluno, correspondendo a sua desvinculação do Programa.
SEÇÃO VI DOS ALUNOS ESPECIAIS
¶Art. 34.
