N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 21/2000
Aprova o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, denominado Curso de Especialização em Nutrição Clínica, sob a responsabilidade do Núcleo Interdisciplinar de Estudos em Saúde e Nutrição e do Centro de Ciências da Saúde.
vigência a partir da aprovação: "entrará em vigor na data de sua aprovação"
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (11)
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto anterior a 2002 nesta norma: preâmbulo → na outra: artigo 34, alínea a“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão-CONSEPE da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições contidas no artigo 34, alínea a, do Estatuto da UFPB e tendo em vista a deliberação pelo plenário da I Câmara concedida em reunião de 09...” fonte: texto · confiança alta
10 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 03/1999 em: art. 3º“Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 03/99 da Câmara de Educação Superior-CES do Conselho Nacional de Educação-CNE, em vigor na data da formalização do...”
- citaRes. CONSEPE 03/1999 em: Anexo I, art. 2º“Art. 2º O CENC será realizado em nível de Pós-Graduação Lato Sensu com duração de 530 horas-aula no período de setembro de 2000 a maio de 2001, com duração de 10 meses e obedecerá às normas...”
- citaRes. CONSEPE 56/1996 em: Anexo I, art. 24“Art. 24. Para a carga horária mínima do Curso de Especialização em Nutrição Clínica, computar-se-ão apenas as horas-aula destinadas às disciplinas, não se levando em conta o tempo de estudo...”
- citaRes. CONSEPE 56/1996 em: Anexo I, art. 26“Art. 26. Para a realização do Trabalho Final, o aluno deverá escolher um professor orientador credenciado pelo Curso e aprovado pelo Colegiado, observando-se as normas regulamentares da Resolução...”
- citaRes. CONSEPE 56/1996 em: Anexo I, art. 29“Art. 29. O rendimento escolar de cada disciplina será realizado por meio de provas, trabalhos escritos e seminários, sendo o grau da média final da disciplina expresso por meio de conceito,...”
- citaRes. CONSEPE 56/1996 em: Anexo I, art. 32“Art. 32. E permitido o aproveitamento de estudos realizados pelo aluno nesta ou em outra Instituição de Ensino Superior, desde que seja atendido na íntegra o artigo 36 da Resolução nº 56/96 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSUNI 09/1998 em: art. 6º“$ 1º Do total de vagas de que trata o caput deste artigo, 39 serão custeadas pelos alunos e 7 gratuitas nos termos do artigo 9º da Resolução nº 09/98 do CONSUNI”
- citaRes. CONSUNI 09/1998 em: Anexo I, art. 4º“$2º Do total de vagas de que trata o caput deste artigo, 39 serão pagas pelos alunos e 7 serão gratuitas nos termos do artigo 9º da Resolução nº 9/98 do CONSUNI.”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 8º“IV - um representante do corpo discente, de acordo com o Regimento Geral da UFPB.”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 9º“Art. 9º Além das atribuições constantes no Regimento Geral da UFPB, o Colegiado do CENC terá a atribuição de aprovar, com base na Legislação pertinente, as indicações de professores feitas pelo...”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto anterior a 2002
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 54 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 51 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 50 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 50 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 48 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- paralela · 46 em comumRes. CONSEPE 72/2010
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 11 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 37 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL | UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 21/00
Aprova o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, denominado Curso de Especialização em Nutrição Clínica, sob a responsabilidade do Núcleo Interdisciplinar de Estudos em Saúde e Nutrição e do Centro de Ciências da Saúde.
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão-CONSEPE da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições contidas no artigo 34, alínea a, do Estatuto da UFPB e tendo em vista a deliberação pelo plenário da I Câmara concedida em reunião de 09 de agosto de 2000 (Processo nº 23074.001970/00-65),
RESOLVE:
¶Art. 1º Aprovar o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, denominado Curso de Especialização em Nutrição Clínica, a ser ministrado pelo Núcleo Interdisciplinar de Estudos em Saúde e Nutrição-NIESN e pelo Centro de Ciências da Saúde-CCS.
¶Art. 2º O Regulamento e a Estrutura Curricular do Curso, Anexos 1 e IL, passam a fazer parte da presente Resolução.
¶Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 03/99 da Câmara de Educação Superior-CES do Conselho Nacional de Educação-CNE, em vigor na data da formalização do Projeto do Curso, nº 56/96 do CONSEPE e nº 09/98 do CONSUNL, é vinculado ao NIESN/CCS, é de modalidade regular, tempo parcial e utilizará metodologia de ensino presencial.
¶Art. 4º A carga horária total do Curso é de 530 horas-aula distribuídas em 11 disciplinas e o Trabalho Final está definido como Monografia.
¶Art. 5º O Curso está previsto para realizar-se, de forma ininterrupta, nas instalações do NIESN/CCS, Campus 1, João Pessoa, no período de setembro de 2000 a setembro de 2001, ou seja, em 13 meses.
Parágrafo único. No período de que trata o caput deste artigo está incluído o prazo para realização e defesa das Monografias.
¶Art. 6º Financiado pelos alunos e orçado em R$ 49.140,00 (quarenta e nove mil cento e quarenta reais), o Curso oferecerá um total de 46 vagas.
$ 1º Do total de vagas de que trata o caput deste artigo, 39 serão custeadas pelos alunos e 7 gratuitas nos termos do artigo 9º da Resolução nº 09/98 do CONSUNI
$ 2º O Curso cobrará taxa no valor inicial de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e mais quatro parcelas mensais no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), isentando-se da cobrança a taxa de inscrição.
¶Art. 7º O gerenciamento dos recursos financeiros do Curso caberá à Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão-FUNAPE através de Convênio específico UFPB/FUNAPE.
¶Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura.
¶Art.9º Revoguem-se as disposições em contrário.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 09 de agosto de 2000.
sador RR de Oliveira
| Presidente
ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 21/00 REFERENTE AO REGULAMENTO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO, EM NUTRIÇÃO CLÍNICA, SOB A RESPONSABILIDADE DO NÚCLEO INTERDISCIPLINAR EM SAÚDE E NUTRIÇÃO CLÍNICA E DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
¶Art. 1º O Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Nutrição Clínica, nível de Especialização, doravante simplesmente denominado Curso de Especialização em Nutrição Clínica-CENC, visa a melhoria dos profissionais da área de Nutrição do Estado da Paraíba e dos Estados vizinhos.
Parágrafo único. O Curso de Especialização em Nutrição Clínica tem como objetivo geral aprofundar os conhecimentos em Nutrição Clínica dos profissionais, com ênfase em Dietoterapia, melhorando a capacitação dos recursos humanos para atuação nos diferentes setores de atendimento à população, o ensino de 3º grau e o trabalho na rede de serviços de saúde em clínicas, ambulatórios, consultórios e marketing em nutrição.
¶Art. 2º O CENC será realizado em nível de Pós-Graduação Lato Sensu com duração de 530 horas-aula no período de setembro de 2000 a maio de 2001, com duração de 10 meses e obedecerá às normas contidas nas Resoluções nº 3/99 da Câmara de Educação Superior-CES, subordinada ao Conselho Nacional de Educação-CNE do Ministério de Educação, nº 56/96 do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão-CONSEPE e nº 9/98 do Conselho Universitário-CONSUNI
¶Art. 3º O CENC será ministrado pelo Centro Ciências da Saúde-CCS, sob a responsabilidade principal do Núcleo Interdisciplinar de Estudos em Saúde e Nutrição-NIESN, em articulação com o Departamento de Nutrição onde está lotada a maioria do corpo docente do Curso, além da participação do Departamento de Metodologia do Ensino-DME e da Universidade Estadual da Paraíba-UEPB.
Parágrafo único. O Curso contará ainda com a participação de três professores convidados, sendo um da Universidade Federal do Rio Grande do Norte-UFRN e dois da Universidade Federal de Pernambuco-UFPE, nas atividades relacionadas à apresentação do Trabalho Final dos alunos.
¶Art. 4º O CENC será financiado pelos alunos com previsão orçamentária de R$ 49.140,00 (quarenta e nove mil, cento e quarenta reais) e oferecerá 46 vagas.
$1º O Curso cobrará quatro parcelas mensais no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) cada uma, além de taxa inicial no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
$2º Do total de vagas de que trata o caput deste artigo, 39 serão pagas pelos alunos e 7 serão gratuitas nos termos do artigo 9º da Resolução nº 9/98 do CONSUNI.
$3º A movimentação financeira do CENC caberá à Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão-FUNAPE mediante Convênio específico com a UFPB.
¶Art. 5º Competirá a cada unidade participante: 1 - CCS - disponibilizar a infra-estrutura física necessária;
IH - DN - ceder professores integrantes do corpo docente, permitir o acesso à biblioteca setorial e dispor laboratórios para a realização do Curso;
IN - NIESN - dispor sobre todas as matérias relacionadas à organização de pessoal e à estrutura do Curso.
¶Art. 6º O gerenciamento dos recursos financeiros do Curso ficará a cargo da Fundação de Apoio Pesquisa e a Extensão-FUNAPE, conforme os termos do Convênio assinado entre a UFPB e a FUNAPE.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
¶Art. 7º A administração do Curso de Especialização em Nutrição Clínica compreenderá os seguintes órgãos:
I- Colegiado;
IH - Coordenação;
II - Secretaria do Curso.
SEÇÃO I DO COLEGIADO DO CURSO
¶Art. 8º O Colegiado do Curso será composto por seis membros:
I-o Coordenador do Curso como Presidente; IH - o Vice-Coordenador como Vice-Presidente;
LL - três professores indicados pelo DN dentre os que ministrem aulas no Curso;
IV - um representante do corpo discente, de acordo com o Regimento Geral da UFPB.
¶Art. 9º Além das atribuições constantes no Regimento Geral da UFPB, o Colegiado do CENC terá a atribuição de aprovar, com base na Legislação pertinente, as indicações de professores feitas pelo Coordenador do Curso para, isoladamente ou em comissão, cumprirem atividades concernentes à(ao):
I - seleção de candidatos;
IN - aproveitamento de estudos;
II - orientação e/ou avaliação do Trabalho Final;
IV -acompanhamento do regime didático;
V - aprovação da proposta didática a ser desenvolvida em cada etapa do Curso;
VI - pronunciamento sobre os atos praticados pela Coordenação, quando for necessário;
VII- definição das normas gerais a serem seguidas na gestão do Curso;
VIII - aprovação dos relatórios parciais e o relatório final apresentados pela Coordenação;
IX -conhecimento, em primeira instância, dos recursos apresentados contra quaisquer atos emanados dos professores e da Coordenação.
¶Art. 10º O Colegiado reunir-se-á pelo menos, uma vez em cada trimestre, com a presença de, no mínimo, quatro de seus membros.
SEÇÃO IL DA COORDENAÇÃO
¶Art. 11. A Coordenação ficará a cargo de um professor pertencente ao corpo docente do Curso e será indicado pelo NIESN e designado pela direção do CCS.
¶Art. 12. Ao Coordenador compete:
I - integrar a comissão de seleção dos candidatos,
Il - coordenar o planejamento, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades; HI - convocar reuniões do Colegiado;
IV -promover reuniões com os professores do Curso, visando à integração e a integralização dos conteúdos;
V - apresentar relatórios ao Colegiado.
SEÇÃO HI DA SECRETARIA
¶Art. 13. A Secretaria será exercida por funcionário designado para este fim específico pela Coordenação do NIESN, a quem compete:
I- apoiar a Coordenação no que diz respeito à redação de correspondência e documentos necessários ao bom andamento do Curso;
Il - providenciar junto a Coordenação técnico e, por delegação deste, junto aos demais setores da UFPB, tudo aquilo que for objeto de solicitação de professores ou alunos para o bom andamento do Curso;
HI - realizar o trabalho de escrituração acadêmica;
IV -manter organizado e atualizado o arquivo do Curso,
V- secretariar as reuniões do Colegiado e as apresentações do Trabalho Final.
CAPÍTULO III DA ADMISSÃO
SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO
¶Art. 14. Serão exigências para inscrição:
I- Diploma do Curso de Graduação em Nutrição e/ou áreas afins; H- Curriculum Vitae comprovado com cópia;
III - Histórico Escolar da graduação;
IV - duas fotos 3x4;
V- formulário fornecido pela Secretaria do Curso, devidamente preenchido;
VI -cópia da Carteira de Identidade.
¶Art. 15. Somente será aceita inscrição de candidato que tenha concluído ou que comprove estar apto a concluir o Curso de Graduação antes do início das aulas do Curso.
SEÇÃO H DA SELEÇÃO
¶Art. 16. A seleção será realizada pelo Coordenador do CENC e mais dois professores integrantes do corpo docente indicados pela Coordenação e designados pelo Colegiado do Curso.
¶Art. 17. A seleção dos candidatos obedecerá aos seguintes critérios:
I - tempo de experiência profissional, em especial em áreas ligadas a empresas;
Il - cursos relacionados com o exercício da função de nutricionista ou de áreas afins; HI - experiência em pesquisa e produção científica;
IV -participação em encontros, seminários, congressos, entre outros eventos.
¶Art. 18. Os critérios citados no artigo anterior serão verificados com base no Curriculum Vitae entregue no ato da inscrição.
¶Art. 19. Caberá à Coordenação, ouvido o Colegiado, definir:
I- os pontos a serem atribuídos a cada item dos critérios estabelecidos, tendo-se em vista a classificação final para a matrícula no Curso;
IH - a data de realização da seleção.
Parágrafo único. O Coordenador encaminhará ao Colegiado para aprovação e divulgação o relatório com o resultado da seleção, remetendo uma cópia ao NIESN para conhecimento.
SEÇÃO III DA MATRÍCULA
¶Art. 20. Os candidatos classificados deverão efetuar sua matrícula na Secretaria do Curso, após a publicação da classificação e de acordo com a data estabelecida pela Coordenação.
¶Art. 21. É vedado o trancamento de matrícula, seja isoladamente ou no conjunto de disciplinas.
CAPÍTULO IV DO REGIME DIDÁTICO
SEÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
¶Art. 22. O Curso de Especialização em Nutrição Clínica será desenvolvido com a oferta de 11 disciplinas conforme o calendário e período especificados no artigo 2º deste Regulamento.
¶Art. 23. Ao término das atividades acadêmicas de cada disciplina, o professor responsável deverá apresentar à Coordenação um relatório sobre os trabalhos desenvolvidos e os métodos empregados na avaliação dos alunos.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser apreciado pelo Colegiado.
¶Art. 24. Para a carga horária mínima do Curso de Especialização em Nutrição Clínica, computar-se-ão apenas as horas-aula destinadas às disciplinas, não se levando em conta o tempo de estudo individual ou em grupo, nem o tempo reservado para o desenvolvimento do Trabalho Final nos termos da Resolução nº 56/96 do CONSEPE.
SEÇÃO II DO TRABALHO FINAL
¶Art. 25. O Trabalho Final a ser desenvolvido pelo aluno poderá ser uma Monografia ou um Projeto de acordo com os objetivos especificados nos parágrafos seguintes.
$1º A Monografia pressupõe o aprofundamento pelo aluno de tópicos abordados ao longo do Curso.
82º O Projeto implica o aprendizado pelo aluno de técnicas apresentadas em várias disciplinas e suas aplicações a organizações concretas.
¶Art. 26. Para a realização do Trabalho Final, o aluno deverá escolher um professor orientador credenciado pelo Curso e aprovado pelo Colegiado, observando-se as normas regulamentares da Resolução nº 56/96 do CONSEPE.
¶Art. 27. A apresentação do Trabalho Final será feita publicamente, devendo ser julgado por uma comissão examinadora escolhida na forma estabelecida no artigo 33 do Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu da UFPB.
¶Art. 28. Para a apresentação do Trabalho Final, deverá o aluno satisfazer os seguinte requisitos:
I - ter integralizado todos os créditos ou carga horária total;
W- ter o Trabalho Final do Curso aprovado e/ou ter a recomendação formal do Orientador para a apresentação do mesmo.
º CAPÍTULO V DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
¶Art. 29. O rendimento escolar de cada disciplina será realizado por meio de provas, trabalhos escritos e seminários, sendo o grau da média final da disciplina expresso por meio de conceito, conforme as normas constantes da Resolução nº 56/96 do CONSEPE.
¶Art. 30. Será considerado reprovado em uma disciplina o aluno que:
I- obtiver conceito “D”: H - não atingir 75% de frequência.
¶Art. 31. Terá direito a um exercício de reposição o aluno que, não tendo comparecido ao exercício escolar programado, comprove impedimento legal ou motivo de doença atestado por serviço médico;
CAPÍTULO VI DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
¶Art. 32. E permitido o aproveitamento de estudos realizados pelo aluno nesta ou em outra Instituição de Ensino Superior, desde que seja atendido na íntegra o artigo 36 da Resolução nº 56/96 do CONSEPE.
CAPÍTULO vi DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO
¶Art. 33. Ao aluno que houver cumprido as exigências do Curso será concedido um certificado que terá o modelo da UFPB no qual constarão:
I- número da Resolução de aprovação do Curso pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão-CONSEPE,
II- a relação das disciplinas cursadas com as respectivas cargas horárias, professores e titulação dos mesmos;
II -as assinaturas do Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa-PRPG, do Coordenador Geral de Pós-Graduação da PRPG, do Coordenador do Curso e do aluno concluinte.
¶Art. 34. São exigências para a obtenção do Certificado:
I- ter obtido frequência de, no mínimo 75% da carga horária prevista;
II - ser aprovado em todas as disciplinas do Curso;
III -ter apresentado, individualmente, o Trabalho Final e logrado aprovação do mesmo.
º CAPÍTULO VII | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E/OU TRANSITÓRIAS
¶Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do Curso à luz da legislação vigente e/ou pelo CONSEPE, quando for o caso, ouvida a PRPG/SCLS.
¶Art. 36. Este Regulamento estará sujeito às demais normas que regulamentam os Cursos Lato Sensu na UFPB.
¶Art. 37. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação por Resolução específica do CONSEPE.
ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 21/00 DO CONSEPE REFERENTE À ESTRUTURA ACADÊMICA DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO, EM NUTRIÇÃO CLÍNICA, SOB A RESPONSABILIDADE DO NÚCLEO INTERDISCIPLINAR EM SAÚDE E NUTRIÇÃO CLÍNICA E DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE
ELENCO E CARGA HORÁRIA DAS DISCIPLINAS
Nº IDENTIFICAÇÃO DAS DISCIPLINAS CARGA HORARIA
| 2 |FisiologiadaNutrição To 60 | | 5 | Nutrição Crescimento e Desenvolvimento
5 [6 |Dietoterapal To 6 | [7 |Dieoterapall 1 60
| 8 | Prática de Nutrição Clínica I
Prática de Nutrição Clínica II Metodologia da Pesquisa
| 11 | Metodologia do Ensino Superior [12 (Monografia CARGA HORÁRIA TOTAL (em horas-aula)
