N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 17/2013
Cria o Curso de Mestrado Profissional em Gerontologia, sob a responsabilidade do Centro de Ciências da Saúde.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (4)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 17/2014 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando os termos da Resolução nº 17/2013 deste Conselho, que criou o Curso de Mestrado Profissional em Gerontologia;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 18/2013 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando os termos da Resolução nº 17/2013 deste Conselho, que criou o Curso de Mestrado Profissional em Gerontologia, RESOLVE: Art. 1° Aprovar o Regulamento e a Estrutura Acadêmica do Curso de Mestrado Profissional em Gerontologia, sob a...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 42/2022 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando os termos da Resolução nº 17/2013 deste Conselho, que criou o Curso de Mestrado Profissional em Gerontologia, e os termos da resolução nº 41/2022 deste Conselho, que criou o curso de Doutorado Profissional em Gerontologia;” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 33/2013 “§ 1º A inscrição dos candidatos ao processo seletivo será realizada obedecendo as normas constantes em Edital elaborado pelo Colegiado do PPGER segundo as diretrizes da Resolução CONSEPE 17/2013.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 06/2013 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - Consepe da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada pelo plenário, em reunião do dia 02 de abril de 2013...” fonte: texto · confiança alta
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 06/2013
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 17/2014← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 18/2013← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 42/2022
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 14 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 2 em comumRes. CONSEPE 79/2013
- irmã · 1 em comumRes. CONSEPE 26/1999
- irmã · 1 em comumRes. CONSEPE 32/2013
- irmã · 1 em comumRes. CONSUNI 11/2013
- irmã · 1 em comumRes. CONSEPE 41/2022
- paralela · 1 em comumRes. CONSEPE 55/2015
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DE RESOLUÇÃO Nº 17/2013 Cria o Curso de Mestrado Profissional em Gerontologia, sob a responsabilidade do Centro de Ciências da Saúde. O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - Consepe da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada pelo plenário, em reunião do dia 02 de abril de 2013 (Processo nº 23074.011753/13-06) e Considerando os termos da Resolução nº 06/2013 do Conselho Universitário, que autorizou a criação do Curso de Mestrado Profissional em Gerontologia, R E S O L V E:
¶Art. 1º Criar o Curso de Mestrado Profissional em Gerontologia, sob a responsabilidade do Centro de Ciências da Saúde, da UFPB.
Parágrafo único. A área de concentração e as linhas de pesquisa que serão ofertadas pelo Curso de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em resolução específica deste Conselho.
¶Art. 2º O Regulamento e a Estrutura Acadêmica do Curso de Mestrado Profissional em Gerontologia serão objeto de resolução específica deste Conselho.
¶Art. 3º Conforme deliberação em plenário, o Curso de Mestrado Profissional em Gerontologia, objeto da presente autorização, só deverá funcionar com a abertura regular de vagas enquanto durar o seu credenciamento concedido pelo Conselho Nacional de Educação e homologado pelo Ministério da Educação, nos termos da lei.
¶Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 02 de abril de 2013.
Margareth de Fátima Formiga Melo Diniz Presidente
