UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 12/1999

UFPB-CONSEPE-RES-12-1999
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Suprime o §5º do artigo 11 e a alínea “f” do artigo 12 da Resolução Nº 57/96, do CONSEPE, incluídos, respectivamente, pelo artigo 3º e pelo artigo 4º da Resolução Nº 52/98, do CONSEPE, e dá outras providências.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 18/2015 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando os termos da Resolução nº 12/99 deste Conselho, que cria o Programa de PósGraduação em Ciências Biológicas no Centro de Ciências Exatas e da Natureza;” fonte: texto · confiança alta

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)

  • ALTERA
    Res. CONSEPE 52/1998 nesta norma: ementa → na outra: artigo 4ºefeito desde 08/03/1999“Resolução Nº 12/99 Suprime o $5º do artigo 11 e a alínea “f” do artigo 12 da Resolução Nº 5796, do CONSEPE, incluídos, respectivamente, pelo artigo 3º e pelo artigo 4º da Resolução Nº 52/98, do CONSEPE, e dá outras providências.” fonte: texto · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CONSEPE 57/1996 nesta norma: art. 1º → na outra: art. 11efeito desde 08/03/1999“Art. 1º Suprimir o 85º do art. 11 da Resolução Nº 57/96, do CONSEPE, incluído pelo artigo 3º da Resolução Nº 52/98, do CONSEPE, passando aquele a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CONSEPE 57/1996 nesta norma: art. 2º → na outra: alínea “f” do art. 12efeito desde 08/03/1999“Art. 2º Suprimir a alínea “f” do art. 12 da Resolução Nº 57/96, do CONSEPE, incluída pelo artigo 4º da Resolução Nº 52/98, do CONSEPE, passando aquele a vigorar com a seguinte redação: dis” fonte: texto · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 52/1998 em: art. 1º“Art. 1º Suprimir o 85º do art. 11 da Resolução Nº 57/96, do CONSEPE, incluído pelo artigo 3º da Resolução Nº 52/98, do CONSEPE, passando aquele a vigorar com a seguinte redação:”
  • cita
    Res. CONSEPE 52/1998 em: art. 2º“Art. 2º Suprimir a alínea “f” do art. 12 da Resolução Nº 57/96, do CONSEPE, incluída pelo artigo 4º da Resolução Nº 52/98, do CONSEPE, passando aquele a vigorar com a seguinte redação: dis”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 5 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 6 artigo(s) com âncora.

[página 1]

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

Resolução Nº 12/99 Suprime o $5º do artigo 11 e a alínea “f” do artigo 12 da Resolução Nº 5796, do CONSEPE, incluídos, respectivamente, pelo artigo 3º e pelo artigo 4º da Resolução Nº 52/98, do CONSEPE, e dá outras providências.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e de acordo com deliberação do plenário, adotada em reunião realizada no dia 05 de março de 1999 (Processo Nº 23074.002.779/99-71), originário da Pró-Reitoria de Graduação,

La Considerando decisão deste Conselho, adotada em reunião de 19 de fevereiro de 1999, “+ Constante do processo Nº 23074.002008/99-19, originário do Centro de Formação de Professores;

Considerando que tal decisão não deve vigorar retroativamente a procedimentos já iniciados na UFPB, apenas incidindo em novas situações, posteriores à data em que a mesma fora tomada;

Considerando a relevância social e o interesse institucional no preenchimento de vagas porventura disponíveis nos cursos de graduação da UFPB, por alunos de outras Instituições de Ensino Superior, nos termos das normas vigentes,

RESOLVE:

Art. 1º Suprimir o 85º do art. 11 da Resolução Nº 57/96, do CONSEPE, incluído pelo artigo 3º da Resolução Nº 52/98, do CONSEPE, passando aquele a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Somente poderá requerer transferência de outras IES, nacionais ou estrangeiras,

“ para a UFPB o aluno que:

I — estiver regularmente matriculado na instituição de origem em curso idêntico ou afim ao pretendido na UFPB;

II — atender às exigências do inciso II do artigo 9º.

81º As instituições nacionais de ensino superior mencionadas no caput deste artigo deverão ser credenciadas pelo órgão federal competente, de acordo com a legislação em vigor.

82º As instituições estrangeiras referidas no caput deste artigo deverão ser credenciadas pelos órgãos nacionais competentes dos governos dos respectivos países.

83º Para efeito do disposto neste artigo, aluno de licenciatura plena poderá ser aceito no bacharelado respectivo, e vice-versa, se curso idêntico ao de origem inexistir ou estiver desativado na UFPB.

84º Será igualmente permitido ao aluno de licenciatura de curta duração requerer transferência para licenciatura plena respectiva existente na UFPB, na hipótese de curso idêntico inexistir ou estar desativado na UFPB.”

Art. 2º Suprimir a alínea “f” do art. 12 da Resolução Nº 57/96, do CONSEPE, incluída pelo artigo 4º da Resolução Nº 52/98, do CONSEPE, passando aquele a vigorar com a seguinte redação: dis

[página 2]

“Art. 12. Os pedidos de transferência e de reopção de curso ou de turno deverão ser instruídos com a seguinte documentação:

E— No caso de reopção:

a) requerimento do candidato;

b) original do histórico escolar atualizado;

c) declaração da Coordenação do Curso de origem indicando a Resolução do CONSEPE que o regulamenta e à qual o aluno está submetido e informando o número mínimo de períodos letivos e o número mínimo de créditos (ou horas-aula) para integralização curricular fixados para o curso.

H — No caso de transferência:

a) requerimento do candidato;

b) original do histórico escolar atualizado;

c) original atualizado de declaração de que o candidato é aluno regularmente matriculado no curso de origem;

d) cópia de documento comprobatório do reconhecimento do curso de origem;

e) documento original da instituição de origem informando o número mínimo de períodos letivos e o número mínimo de créditos (ou horas-aula) para integralização do currículo a que o aluno está submetido, bem como a correspondência entre crédito e horas-aula ou atividades equivalentes por ela adotada.

81º No caso de histórico escolar emitido com médias finais (de disciplinas) não numéricas, o candidato deverá apresentar documentação da instituição de origem que demonstre a equivalência numérica das médias finais.

82º No caso de instituições estrangeiras, a documentação exigida do candidato deverá vir acompanhada de tradução oficial ”

Art. 3º Fica a Pró-Reitoria de Graduação autorizada a realizar processo seletivo, nos termos das normas vigentes, para transferência de alunos de outras Instituições de Ensino Superior para a UFPB, excepcionalmente para ingresso no período letivo 99.2, para aqueles cursos cujas vagas não forem preenchidas, finalizado o processo de seleção e divulgação dos candidatos classificados, motivo do Edital PRG/Nº 001/99, de 21.01.99.

Art. 4º As supressões a que se referem os art. 1º e 2º desta Resolução aplicar-se-ão doravante na UFPB, apenas a partir do processo seletivo para ingresso no período letivo 99.2 de que trata o artigo anterior, até o ano 2004.

Art. 5º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 08 de março de 1999.

Jáder e Oliveira Presidente