N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 05/2012
Disciplina o cadastramento obrigatório fora do prazo dos candidatos aprovados e selecionados nos processos PSS-2012, PS-2012, PSS-2012-EAD e SiSU-1, e dá outras providências.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 16/2015 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 2ºefeito desde 11/05/2015 · regime de transição: sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a partir dessa data, as Resoluções de nºs 19/1978, 49/1980, 02/198“Art. 2º Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia de aula do período letivo regular da UFPB, após a data da sua aprovação, sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a partir dessa data, as Resoluções de nºs 19/1978,...” fonte: texto · confiança alta
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: artigo 28, inciso IV“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 28, inciso IV, do Estatuto da UFPB e tendo em vista decisão em reunião plenária do dia 28 de março 2012...” fonte: texto · confiança alta
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- norma inteira← REVOGA (total) Res. CONSEPE 16/2015
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 2 em comumRes. CONSEPE 34/2004
- irmã · 2 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CP 1/2004
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CP 2/2012
- irmã · 1 em comumDecreto-Lei 1.044/1969
- irmã · 1 em comumLei 10.436/2002
- paralela · 10 em comumRes. CONSUNI 01/2025
- paralela · 8 em comumRes. CONSUNI 14/2014
- paralela · 8 em comumRes. CONSUNI 22/2014
- paralela · 7 em comumRes. CONSUNI 04/2024
- paralela · 7 em comumRes. CONSUNI 04/2026
- paralela · 7 em comumRes. CONSUNI 19/2017
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 11 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO Resolução nº 05/2012 Disciplina o cadastramento obrigatório fora do prazo dos candidatos aprovados e selecionados nos processos PSS-2012, PS-2012, PSS-2012-EAD e SiSU-1, e dá outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 28, inciso IV, do Estatuto da UFPB e tendo em vista decisão em reunião plenária do dia 28 de março 2012 (Processo nº 23074.009682/12-38), e CONSIDERANDO que alguns candidatos aprovados e selecionados nos processos PSS-2012, PS-2012, PSS-2012-EAD e SiSU-1/2012 não procederam ao cadastramento obrigatório por razões de força maior; CONSIDERANDO a existência de vagas remanescentes; CONSIDERANDO a necessidade do preenchimento dessas vagas; CONSIDERANDO a razoabilidade de que esse preenchimento seja feito por candidatos que perderam o cadastramento, por razões de força maior; CONSIDERANDO ainda ser necessário delegar à Pró-Reitoria de Graduação (PRG) a competência para apreciar e decidir sobre os pleitos desta natureza com vistas a agilizar respostas às demandas dessa natureza. R E S O L V E:
¶Art. 1º. Reger pelo disposto na presente Resolução o processo de cadastramento obrigatório fora do prazo dos candidatos aprovados e classificados no PSS-2012, PS-2012, PSS-2012-EAD e no SiSU-1/2012.
¶Art. 2º. Delegar a Pró-Reitoria de Graduação (PRG) a competência para autorizar o cadastramento obrigatório fora do prazo de que trata o artigo anterior, cumpridas às formalidades e exigências previstas nesta norma.
Parágrafo único. O cadastramento obrigatório fora de prazo é o ato pelo qual o interessado, ou seu Procurador legalmente constituído, requer a CODESC/PRG o referido cadastramento, em data posterior aquela prevista no correspondente Edital.
¶Art. 3º. O cadastramento obrigatório fora de prazo é destinado aos candidatos que, por motivo de força maior, perderam o prazo para o referido cadastramento constante dos respectivos editais.
Parágrafo único. Entende-se por força maior um acontecimento relacionado a fatos externos, independentes da vontade do candidato, que o impediu de comparecer na data e hora previstas no respectivo Edital, documentalmente comprovado.
¶Art. 4º. A solicitação do cadastramento obrigatório fora de prazo deve ser formalizado pelo(a) interessado(a), ou por seu Procurador legalmente constituído, e dirigida a Coordenação de Escolaridade – CODESC, órgão da PRG responsável pelo cadastramento obrigatório, e entregue ao Protocolo Geral da UFPB.
Parágrafo único. Somente poderão ser apreciados pela PRG, através da Coordenação de Escolaridade (ICODSESC), os pleitos protocolados até o dia 20 de abril do corrente ano.
¶Art. 5º. A CODESC emitirá parecer FAVORÁVEL ao pleito, se atendida ás seguintes exigências:
I – comprovação documental da ausência por motivo de força maior, na data e hora previstas no respectivo Edital;
II – confirmação da existência da vaga, considerando-se a condição da inscrição Ampla Concorrência ou Ações Afirmativas,
Parágrafo único. Na hipótese de mais de um candidato, o preenchimento da(s) vaga(s) deve ser feito necessariamente observando-se a ordem da pontuação obtida, respeitando-se a condição da inscrição - Ampla Concorrência ou Ações Afirmativas -, até que todas as referidas vagas sejam preenchidas ou que não haja mais pedidos aptos.
¶Art. 6º. É vedado o remanejamento de vaga entre o PSS-2012, PS-2012, PSS-2012-EAD e o SiSU 1/2012 e vice versa.
¶Art. 7º. Comprovado o atendimento das exigências acima descritas, o processo será remetido ao Pró-Reitor de Graduação que autorizará o cadastramento obrigatório fora de prazo, até 10 (dez) dias a contar da data do recebimento do processo.
Parágrafo único. No ato do cadastramento de que trata o caput deste artigo, deve o candidato fazer a apresentação da documentação completa a CODESC/PRG, conforme exigida pelo respectivo Edital, sob pena de perda do direito ao referido cadastramento.
¶Art. 8º. Concedido o cadastramento obrigatório fora de prazo, a matrícula em disciplinas deve ser feita sempre para o semestre letivo 2012.2 referente aos cursos dos campi I, II, e III e 2012.1 para o Campus IV.
¶Art. 9º. As disposições da presente Resolução se aplicam aos processos seletivos para os cursos de graduação nas modalidades presencial e a distância.
¶Art. 10. Os casos omissos na presente norma serão apreciados pelo CONSEPE.
¶Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 28 de março de 2012.
Rômulo Soares Polari Presidente
