UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 05/2012

UFPB-CONSEPE-RES-05-2012
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Disciplina o cadastramento obrigatório fora do prazo dos candidatos aprovados e selecionados nos processos PSS-2012, PS-2012, PSS-2012-EAD e SiSU-1, e dá outras providências.

Base da situação: revogada por Res. CONSEPE 16/2015 (com ressalva de ultratividade em Res. CONSEPE 16/2015)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 16/2015 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 2ºefeito desde 11/05/2015 · regime de transição: sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a partir dessa data, as Resoluções de nºs 19/1978, 49/1980, 02/198“Art. 2º Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia de aula do período letivo regular da UFPB, após a data da sua aprovação, sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a partir dessa data, as Resoluções de nºs 19/1978,...” fonte: texto · confiança alta

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: artigo 28, inciso IV“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 28, inciso IV, do Estatuto da UFPB e tendo em vista decisão em reunião plenária do dia 28 de março 2012...” fonte: texto · confiança alta

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)
Norma revogada. revogada por Res. CONSEPE 16/2015 (com ressalva de ultratividade em Res. CONSEPE 16/2015) O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 11 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO Resolução nº 05/2012 Disciplina o cadastramento obrigatório fora do prazo dos candidatos aprovados e selecionados nos processos PSS-2012, PS-2012, PSS-2012-EAD e SiSU-1, e dá outras providências.

O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 28, inciso IV, do Estatuto da UFPB e tendo em vista decisão em reunião plenária do dia 28 de março 2012 (Processo nº 23074.009682/12-38), e CONSIDERANDO que alguns candidatos aprovados e selecionados nos processos PSS-2012, PS-2012, PSS-2012-EAD e SiSU-1/2012 não procederam ao cadastramento obrigatório por razões de força maior; CONSIDERANDO a existência de vagas remanescentes; CONSIDERANDO a necessidade do preenchimento dessas vagas; CONSIDERANDO a razoabilidade de que esse preenchimento seja feito por candidatos que perderam o cadastramento, por razões de força maior; CONSIDERANDO ainda ser necessário delegar à Pró-Reitoria de Graduação (PRG) a competência para apreciar e decidir sobre os pleitos desta natureza com vistas a agilizar respostas às demandas dessa natureza. R E S O L V E:

Art. 1º. Reger pelo disposto na presente Resolução o processo de cadastramento obrigatório fora do prazo dos candidatos aprovados e classificados no PSS-2012, PS-2012, PSS-2012-EAD e no SiSU-1/2012.

Art. 2º. Delegar a Pró-Reitoria de Graduação (PRG) a competência para autorizar o cadastramento obrigatório fora do prazo de que trata o artigo anterior, cumpridas às formalidades e exigências previstas nesta norma.

Parágrafo único. O cadastramento obrigatório fora de prazo é o ato pelo qual o interessado, ou seu Procurador legalmente constituído, requer a CODESC/PRG o referido cadastramento, em data posterior aquela prevista no correspondente Edital.

Art. 3º. O cadastramento obrigatório fora de prazo é destinado aos candidatos que, por motivo de força maior, perderam o prazo para o referido cadastramento constante dos respectivos editais.

Parágrafo único. Entende-se por força maior um acontecimento relacionado a fatos externos, independentes da vontade do candidato, que o impediu de comparecer na data e hora previstas no respectivo Edital, documentalmente comprovado.

Art. 4º. A solicitação do cadastramento obrigatório fora de prazo deve ser formalizado pelo(a) interessado(a), ou por seu Procurador legalmente constituído, e dirigida a Coordenação de Escolaridade – CODESC, órgão da PRG responsável pelo cadastramento obrigatório, e entregue ao Protocolo Geral da UFPB.

Parágrafo único. Somente poderão ser apreciados pela PRG, através da Coordenação de Escolaridade (ICODSESC), os pleitos protocolados até o dia 20 de abril do corrente ano.

Art. 5º. A CODESC emitirá parecer FAVORÁVEL ao pleito, se atendida ás seguintes exigências:

I – comprovação documental da ausência por motivo de força maior, na data e hora previstas no respectivo Edital;

II – confirmação da existência da vaga, considerando-se a condição da inscrição Ampla Concorrência ou Ações Afirmativas,

Parágrafo único. Na hipótese de mais de um candidato, o preenchimento da(s) vaga(s) deve ser feito necessariamente observando-se a ordem da pontuação obtida, respeitando-se a condição da inscrição - Ampla Concorrência ou Ações Afirmativas -, até que todas as referidas vagas sejam preenchidas ou que não haja mais pedidos aptos.

Art. 6º. É vedado o remanejamento de vaga entre o PSS-2012, PS-2012, PSS-2012-EAD e o SiSU 1/2012 e vice versa.

Art. 7º. Comprovado o atendimento das exigências acima descritas, o processo será remetido ao Pró-Reitor de Graduação que autorizará o cadastramento obrigatório fora de prazo, até 10 (dez) dias a contar da data do recebimento do processo.

Parágrafo único. No ato do cadastramento de que trata o caput deste artigo, deve o candidato fazer a apresentação da documentação completa a CODESC/PRG, conforme exigida pelo respectivo Edital, sob pena de perda do direito ao referido cadastramento.

Art. 8º. Concedido o cadastramento obrigatório fora de prazo, a matrícula em disciplinas deve ser feita sempre para o semestre letivo 2012.2 referente aos cursos dos campi I, II, e III e 2012.1 para o Campus IV.

Art. 9º. As disposições da presente Resolução se aplicam aos processos seletivos para os cursos de graduação nas modalidades presencial e a distância.

Art. 10. Os casos omissos na presente norma serão apreciados pelo CONSEPE.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 28 de março de 2012.

Rômulo Soares Polari Presidente