UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · Presidência da República

MP 958/2020

BR-MP-958-2020
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Estabelece normas para a facilitação do acesso ao crédito e mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de coronavírus (covid-19

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (5)

5 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto-Lei 147/1967 “(Vide Medida Provisória nº 958, de 2020)”
  • cita
    Decreto-Lei 5.452/1943 “(Vide Medida Provisória nº 958, de 2020) (Vide Lei nº 13.999, de 2020)”
  • cita
    Lei 10.522/2002 “(Vide Medida Provisória nº 958, de 2020) (Vide Lei nº 13.999, de 2020) (Vide Medida Provisória nº 975, de 2020).”
  • cita
    Lei 8.036/1990 “(Vide Medida Provisória nº 958, de 2020) (Vide Lei nº 13.999, de 2020) (Vide Medida Provisória nº 975, de 2020).”
  • cita
    Lei 8.212/1991 “(Vide Medida Provisória nº 958, de 2020) (Vide Lei nº 13.999, de 2020) (Vide Medida Provisória nº 975, de 2020).”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (13)

  • ALTERA
    Lei 6.313/1975 nesta norma: art. 3º → na outra: norma inteira“Art. 3º A Lei nº 6.313, de 16 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 10.406/2002 nesta norma: art. 4º → na outra: art. 1.463“II - o art. 1.463 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 8.870/1994 nesta norma: art. 4º → na outra: inciso III do caput do art. 10“I - o inciso III do caput do art. 10 da Lei nº 8.870, de 1994;” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
10 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto-Lei 147/1967 em: art. 1º“III - art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;”
  • cita
    Decreto-Lei 167/1967 em: art. 2º“Art. 2º Até 30 de setembro de 2020, fica suspensa a vigência dos seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967:”
  • cita
    Decreto-Lei 5.452/1943 em: art. 1º“I - § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;”
  • cita
    Lei 10.522/2002 em: art. 1º“IX - art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.”
  • cita
    Lei 4.737/1965 em: art. 1º“II - inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral;”
  • cita
    Lei 8.036/1990 em: art. 1º“IV - alíneas “b” e “c” do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;”
  • cita
    Lei 8.212/1991 em: art. 1º“V - alínea “a” do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;”
  • cita
    Lei 8.870/1994 em: art. 1º“VI - art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;”
  • cita
    Lei 9.012/1995 em: art. 1º“VII - art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;”
  • cita
    Lei 9.393/1996 em: art. 1º“VIII - art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996;”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

HTML oficial do planalto.gov.br convertido em texto; ~~tachado~~ = redação revogada ou alterada · texto da página oficial (planalto)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 13 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 958, DE 24 DE ABRIL DE 2020

Exposição de motivos

Vigência encerrada

Texto para impressão

Estabelece normas para a facilitação do acesso ao crédito e mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de coronavírus (covid-19).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Até 30 de setembro de 2020, as instituições financeiras públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficam dispensadas de observar, em suas contratações e renegociações de operações de crédito realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, as seguintes disposições:

I - § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

II - inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral;

III - art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;

IV - alíneas “b” e “c” do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

V - alínea “a” do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

VI - art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;

VII - art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;

VIII - art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; e

IX - art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 1º O disposto no caput não afasta a aplicação do disposto no

§ 3º do art. 195 da Constituição, que se dará por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 2º As instituições financeiras, inclusive as suas subsidiárias, ficam obrigadas a encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, na forma regulamentada em ato próprio dos referidos órgãos, a relação das contratações e renegociações de operações de crédito que envolvam recursos públicos realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, com a indicação, no mínimo, dos beneficiários, dos valores e dos prazos envolvidos.

§ 3º A dispensa de que trata o caput e os seus incisos não se aplica às operações de crédito realizadas com lastro em recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Art. 2º Até 30 de setembro de 2020, fica suspensa a vigência dos seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967:

I - § 2º do art. 58; e

II - art. 76.

Art. 3º A Lei nº 6.313, de 16 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º O registro da Cédula de Crédito à Exportação, cabível quando acordado entre as partes, será feito no mesmo livro, observados os requisitos aplicáveis à Cédula Industrial.” (NR)

Art. 4º Ficam revogados:

I - o inciso III do caput do art. 10 da Lei nº 8.870, de 1994; e

II - o art. 1.463 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2020

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