UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · Presidência da República

Lei 14.179/2021

BR-LEI-14179-2021
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e para mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19; e revoga dispositivos das Leis nos 8.870, de 15 de abril de 1994, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (6)

6 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto-Lei 147/1967 “(Vide Lei nº 14.179, de 2021)”
  • cita
    Decreto-Lei 5.452/1943 “(Vide Lei nº 14.179, de 2021) (Vide Medida Provisória nº 1.259, de 2024)”
  • cita
    Lei 10.522/2002 “(Vide Lei nº 14.179, de 2021) (Vide Lei nº 14.690, de 2023) (Vide Medida Provisória nº 1.259, de 2024)”
  • cita
    Lei 8.036/1990 “(Vide Lei nº 14.179, de 2021) (Vide Medida Provisória nº 1.259, de 2024)”
  • cita
    Lei 8.212/1991 “(Vide Lei nº 14.179, de 2021) (Vide Medida Provisória nº 1.259, de 2024)”
  • cita
    MP 1.028/2021 “Convertida na Lei nº 14.179, de 2021”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (14)

  • REVOGA (parcial)
    Lei 10.406/2002 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 1ºefeito desde 2021“gar em dinheiro a dívida garantida com o penhor, poderá o devedor emitir cédula de crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar. Art. 1.463. (Revogado pela Lei nº 14.179, de 2021)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 8.870/1994 nesta norma: art. 4º → na outra: I – inciso III do caput do art. 10“caput do art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
12 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Constituição Federal de 1988 em: art. 1º“§ 3º do art. 195 da Constituição Federal, que ocorrerá por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e pela...”
  • cita
    Decreto-Lei 147/1967 em: art. 1º“III – art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;”
  • cita
    Decreto-Lei 5.452/1943 em: art. 1º“I – § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;”
  • cita
    Lei Compl. 123/2006 em: art. 2º“Art. 2º Até 31 de dezembro de 2021, nas operações de crédito que envolvam recursos públicos, deverá ser dado tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte enquadradas no...”
  • cita
    Lei 10.522/2002 em: art. 1º“IX – art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.”
  • cita
    Lei 4.737/1965 em: art. 1º“II – inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral);”
  • cita
    Lei 8.036/1990 em: art. 1º“IV – alíneas “b” e “c" do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;”
  • cita
    Lei 8.212/1991 em: art. 1º“V – alínea “a” do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;”
  • cita
    Lei 8.870/1994 em: norma inteira; art. 1º“e revoga dispositivos das Leis nos 8.870, de 15 de abril de 1994, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).”
  • cita
    Lei 9.012/1995 em: art. 1º“VII – art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;”
  • cita
    Lei 9.393/1996 em: art. 1º“VIII – art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996;”
  • cita
    MP 1.028/2021 “Conversão da Medida Provisória nº 1.028, de 2021”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

HTML oficial do planalto.gov.br convertido em texto; ~~tachado~~ = redação revogada ou alterada · texto da página oficial (planalto)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 14 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 6 artigo(s) com âncora.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.179, DE 30 DE JUNHO DE 2021

Conversão da Medida Provisória nº 1.028, de 2021

Estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e para mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19; e revoga dispositivos das Leis nos 8.870, de 15 de abril de 1994, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, as instituições financeiras privadas e públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficam dispensadas, quando aplicável, de observar, nas contratações e nas renegociações de operações de crédito realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, os seguintes dispositivos legais:

I – § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

II – inciso IV do § 1º do

art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral);

III – art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;

IV – alíneas “b” e “c" do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

V – alínea “a” do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

VI – art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;

VII – art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;

VIII – art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; e

IX – art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 1º A dispensa de que trata o caput deste artigo não afasta a aplicação do disposto no

§ 3º do art. 195 da Constituição Federal, que ocorrerá por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 2º Até 31 de dezembro de 2021, as instituições financeiras privadas e públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficam obrigadas a encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, na forma regulamentada em ato dos referidos órgãos, a relação das contratações e das renegociações de operações de crédito que envolvam recursos públicos realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, com a indicação, no mínimo, dos beneficiários, dos valores e dos prazos envolvidos.

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2021, nas operações de crédito que envolvam recursos públicos, deverá ser dado tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte enquadradas no

art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, às cooperativas com faturamento anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e aos setores mais atingidos pela pandemia da Covid-19, conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

Art. 3º Até 31 de dezembro de 2021, nas operações de crédito que envolvam recursos públicos, deverá ser dado tratamento diferenciado a aposentados e a pensionistas, e caberá ao Poder Executivo regulamentar o disposto neste artigo.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – inciso III do

caput do art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994; e

II – art. 1.463 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2021

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