N2 · Leis · Presidência da República
MP 1.028/2021
Estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da covid-19 . Não remover Down Up Texto atualizado
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)
Quem a altera, revoga, supera ou cita (6)
6 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto-Lei 147/1967 “(Vide Medida Provisória nº 1.028, de 2021).”
- citaDecreto-Lei 5.452/1943 “(Vide Medida Provisória nº 1.028, de 2021).”
- citaLei 10.522/2002 “(Vide Medida Provisória nº 1.028, de 2021).”
- citaLei 14.179/2021 “Conversão da Medida Provisória nº 1.028, de 2021”
- citaLei 8.036/1990 “(Vide Medida Provisória nº 1.028, de 2021).”
- citaLei 8.212/1991 “(Vide Medida Provisória nº 1.028, de 2021).”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (11)
- REVOGA (parcial)
Lei 8.870/1994 nesta norma: art. 2º → na outra: inciso III do caput do art. 10“Art. 2º Fica revogado o inciso III do caput do art. 10 da Lei nº 8.870, de 1994.” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
10 citação(ões) simples (REMETE A)
- cita
- citaDecreto-Lei 5.452/1943 em: art. 1º“§ 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;”
- cita
- citaLei 14.179/2021 “Convertida na Lei nº 14.179, de 2021”
- citaLei 4.737/1965 em: art. 1º“II - o inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral;”
- citaLei 8.036/1990 em: art. 1º“IV - as alíneas “b” e “c” do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;”
- citaLei 8.212/1991 em: art. 1º“V - a alínea “a” do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;”
- cita
- cita
- cita
Por dispositivo desta norma
- art. 2º→ REVOGA (parcial) Lei 8.870/1994
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 5 em comumMP 1.259/2024
- irmã · 5 em comumMP 958/2020
- irmã · 5 em comumMP 975/2020
- irmã · 4 em comumConstituição Federal de 1988
- irmã · 4 em comumLei 13.999/2020
- irmã · 3 em comumLei 10.406/2002
- paralela · 12 em comumMP 958/2020
- paralela · 10 em comumMP 975/2020
- paralela · 9 em comumLei 13.999/2020
- paralela · 9 em comumMP 1.259/2024
- paralela · 6 em comumLei 13.146/2015
- paralela · 6 em comumDecreto 3.048/1999
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 11 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 5 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.028, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021
Estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da covid-19 .
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Texto atualizado Texto compilado
Exposição de motivos
Convertida na Lei nº 14.179, de 2021
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
¶Art. 1º Até 30 de junho de 2021, as instituições financeiras privadas e públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficam dispensadas, quando aplicável, de observar, nas contratações e renegociações de operações de crédito realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, as seguintes disposições:
I - o
§ 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II - o inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral;
III - o
¶art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;
IV - as alíneas “b” e “c” do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
V - a alínea “a” do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI - o art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;
VII - o art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;
VIII - o art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996 ; e
IX - o
¶art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 1º A dispensa de que trata o caput não afasta a aplicação do disposto no
§ 3º do art. 195 da Constituição , que se dará por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2º Até 30 de junho de 2021, as instituições financeiras privadas e públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficam obrigadas a encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, na forma regulamentada em ato dos referidos órgãos, a relação das contratações e renegociações de operações de crédito que envolvam recursos públicos realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, com a indicação, no mínimo, dos beneficiários, dos valores e dos prazos envolvidos.
¶Art. 2º Fica revogado o inciso III do caput do art. 10 da Lei nº 8.870, de 1994.
¶Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.2.2021
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