UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · Presidência da República

MP 1.028/2021

BR-MP-1028-2021
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da covid-19 . Não remover Down Up Texto atualizado

Base da situação: medida provisória convertida na Lei nº 14.179, de 2021 (nota da página do planalto)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (6)

6 citação(ões) simples (REMETE A)

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (11)

  • REVOGA (parcial)
    Lei 8.870/1994 nesta norma: art. 2º → na outra: inciso III do caput do art. 10“Art. 2º Fica revogado o inciso III do caput do art. 10 da Lei nº 8.870, de 1994.” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
10 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto-Lei 147/1967 em: art. 1º“III - o art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;”
  • cita
    Decreto-Lei 5.452/1943 em: art. 1º“§ 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;”
  • cita
    Lei 10.522/2002 em: art. 1º“IX - o art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.”
  • cita
    Lei 14.179/2021 “Convertida na Lei nº 14.179, de 2021”
  • cita
    Lei 4.737/1965 em: art. 1º“II - o inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral;”
  • cita
    Lei 8.036/1990 em: art. 1º“IV - as alíneas “b” e “c” do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;”
  • cita
    Lei 8.212/1991 em: art. 1º“V - a alínea “a” do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;”
  • cita
    Lei 8.870/1994 em: art. 1º“VI - o art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;”
  • cita
    Lei 9.012/1995 em: art. 1º“VII - o art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;”
  • cita
    Lei 9.393/1996 em: art. 1º“VIII - o art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996 ;”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

HTML oficial do planalto.gov.br convertido em texto; ~~tachado~~ = redação revogada ou alterada · texto da página oficial (planalto)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 11 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 5 artigo(s) com âncora.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.028, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021

Estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da covid-19 .

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Texto atualizado Texto compilado

Exposição de motivos

Convertida na Lei nº 14.179, de 2021

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Até 30 de junho de 2021, as instituições financeiras privadas e públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficam dispensadas, quando aplicável, de observar, nas contratações e renegociações de operações de crédito realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, as seguintes disposições:

I - o

§ 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

II - o inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral;

III - o

art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;

IV - as alíneas “b” e “c” do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

V - a alínea “a” do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

VI - o art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;

VII - o art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;

VIII - o art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996 ; e

IX - o

art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 1º A dispensa de que trata o caput não afasta a aplicação do disposto no

§ 3º do art. 195 da Constituição , que se dará por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 2º Até 30 de junho de 2021, as instituições financeiras privadas e públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficam obrigadas a encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, na forma regulamentada em ato dos referidos órgãos, a relação das contratações e renegociações de operações de crédito que envolvam recursos públicos realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, com a indicação, no mínimo, dos beneficiários, dos valores e dos prazos envolvidos.

Art. 2º Fica revogado o inciso III do caput do art. 10 da Lei nº 8.870, de 1994.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.2.2021

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