UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · Presidência da República

MP 1.259/2024

BR-MP-1259-2024
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Dispõe sobre medidas excepcionais para concessão de colaboração financeira reembolsável e não reembolsável à União, aos Estados e ao Distrito Federal, para apoio a ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (5)

5 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto-Lei 147/1967 “(Vide Lei nº 14.690, de 2023) (Vide Medida Provisória nº 1.259, de 2024)”
  • cita
    Decreto-Lei 5.452/1943 “(Vide Lei nº 14.179, de 2021) (Vide Medida Provisória nº 1.259, de 2024)”
  • cita
    Lei 10.522/2002 “(Vide Lei nº 14.179, de 2021) (Vide Lei nº 14.690, de 2023) (Vide Medida Provisória nº 1.259, de 2024)”
  • cita
    Lei 8.036/1990 “(Vide Lei nº 14.179, de 2021) (Vide Medida Provisória nº 1.259, de 2024)”
  • cita
    Lei 8.212/1991 “(Vide Lei nº 14.179, de 2021) (Vide Medida Provisória nº 1.259, de 2024)”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (9)

9 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto-Lei 147/1967 em: art. 2º“a) o art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;”
  • cita
    Decreto-Lei 5.452/1943 em: art. 2º“f) o art. 362, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;”
  • cita
    Lei 10.522/2002 em: art. 2º“e) o art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;”
  • cita
    Lei 12.608/2012 em: art. 1º“§ 1º É condição para a aplicação das medidas excepcionais de que trata esta Medida Provisória a declaração ou o reconhecimento do estado de calamidade pública ou da situação de emergência pelo...”
  • cita
    Lei 8.036/1990 em: art. 2º“b) o art. 27, caput, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;”
  • cita
    Lei 8.212/1991 em: art. 2º“g) o art. 47, caput, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;”
  • cita
    Lei 8.870/1994 em: art. 2º“c) o art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;”
  • cita
    Lei 9.012/1995 em: art. 2º“d) o art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;”
  • cita
    Lei 9.393/1996 em: art. 2º“h) o art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996;”

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

HTML oficial do planalto.gov.br convertido em texto; ~~tachado~~ = redação revogada ou alterada · texto da página oficial (planalto)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 9 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 9 artigo(s) com âncora.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.259, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024

Exposição de Motivos

Vigência encerrada

Texto para impressão

Dispõe sobre medidas excepcionais para concessão de colaboração financeira reembolsável e não reembolsável à União, aos Estados e ao Distrito Federal, para apoio a ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas excepcionais para concessão de colaboração financeira reembolsável e não reembolsável à União, aos Estados e ao Distrito Federal, para apoio a ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais.

§ 1º É condição para a aplicação das medidas excepcionais de que trata esta Medida Provisória a declaração ou o reconhecimento do estado de calamidade pública ou da situação de emergência pelo Poder Executivo federal, nos termos do disposto na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.

§ 2º Ato do Poder Executivo federal poderá regulamentar a aplicação das medidas excepcionais.

Art. 2º Na hipótese de aplicação do disposto no art. 1º, a administração pública federal, estadual e distrital, no âmbito das aplicações reembolsáveis e não reembolsáveis em ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais, fica autorizada a:

I - receber empréstimos, financiamentos, doações e outros benefícios de instituições financeiras privadas e públicas, enquanto irregular ou pendente a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária e o cumprimento de outros requisitos de habilitação de que tratam:

a) o

art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;

b) o

art. 27, caput, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

c) o

art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;

d) o

art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;

e) o

art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

f) o

art. 362, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

g) o

art. 47, caput, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

h) o

art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; e

II - importar bens, softwares ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, desde que declarada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional, de acordo com a metodologia definida pela instituição financeira.

§ 1º O disposto no inciso I do caput não afasta a aplicação:

I - do disposto no

art. 195, § 3º, da Constituição, que ocorrerá por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda; e

II - de regras de adimplências exigidas em lei de diretrizes orçamentárias para a concessão ou a renegociação de empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento.

§ 2º Observado o disposto no inciso II do § 1º, o afastamento da regularidade ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS previsto no inciso I do caput aplica-se exclusivamente aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido após 1º de maio de 2024.

Art. 3º As medidas excepcionais serão aplicadas enquanto perdurar o estado de calamidade pública ou a situação de emergência.

Art. 4º O disposto nesta Medida Provisória não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização.

Art. 5º Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados ou a inexistência do estado de calamidade pública ou da situação de emergência declarados, o ente beneficiário ficará obrigado a devolver os valores repassados, atualizados conforme critérios estabelecidos no instrumento de colaboração financeira.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se caso o ente beneficiário descumpra o disposto no art. 3º, hipótese em que a devolução incidirá sobre os valores correspondentes ao período do descumprimento.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.2024 - Edição extra

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