N2 · Leis · União
Lei 9.608/1998
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (10)
- ALTERA
Lei 13.297/2016 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 2016“reza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 11.692/2008 nesta norma: art. 3º-A → na outra: norma inteiraefeito desde 2008“. Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário. Art. 3o-A. (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
8 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CEB 1/2004 em: Art. 2º“§ 3º O estágio realizado na própria Instituição de Ensino ou sob a forma de ação comunitária ou de serviço voluntário fica isento da celebração de termo de compromisso, podendo o mesmo ser...”
- citaRes. CNE/CP 2/2018 “Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista-previdenciária ou afim e deve ser exercido mediante a celebração de termo de adesão entre...”
- citaDecreto 3.048/1999 “§ 3º O exercício de atividade prestada de forma gratuita e o serviço voluntário, nos termos do disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, não geram filiação obrigatória ao RGPS.”
- citaLei 10.880/2004 em: parágrafo único“art. 1º e seu parágrafo único da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.”
- citaLei 13.267/2016 “§ 2º Os estudantes matriculados em curso de graduação e associados à respectiva empresa júnior exercem trabalho voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.”
- citaRes. CONSEPE 34/2020 “RESOLUÇÃO Nº 34/2020 Aprova normas para credenciamento de professores voluntários, nos termos da Lei nº. 9.608/1998.”
- citaRes. CONSEPE 34/2020 “.., CPF n° .........................., residente e domiciliado .........................................................................................., neste Município de...”
- citaRes. CONSUNI 04/2018 “§ 4º Os estudantes matriculados nos cursos de graduação associados às respectivas empresas juniores exercem trabalho voluntário, conforme a Lei nº 9.608/1998.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoPor dispositivo desta norma
- art. 1º← ALTERA Lei 13.297/2016
- art. 3º-A← REVOGA (parcial) Lei 11.692/2008
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 5 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 3 em comumConstituição Federal de 1988
- irmã · 2 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- irmã · 2 em comumLei PB 1.366/1955
- irmã · 2 em comumRes. CONSEPE 22/1998
- irmã · 2 em comumLei 4.024/1961
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 6 artigo(s) com âncora; 2 com anotação de vigência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
¶Art. 1o Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016)
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
¶Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
¶Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
¶Art. 3o-A.
(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
¶Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.1998
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