UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · União

Lei 5.802/1972

BR-LEI-5802-1972
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Dispõe sobre a inscrição em prova de habilitação à livre-docência.

Base da situação: nenhuma indicação de revogação na página do planalto

Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)

2 citação(ões) simples (REMETE A)

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)

  • REVOGA (parcial)
    Decreto-Lei 465/1969 nesta norma: art. 3º → na outra: art. 3º; art. 4ºefeito desde 11/09/1972“à condição de professor adjunto, recebendo gratificação correspondente à diferença entre as duas situações funcionais, até que haja vaga ou nôvo cargo criado. (Revogado pela Lei nº 5.802, de 1972)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto-Lei 465/1969 em: art. 1º“Parágrafo único. Durante o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, admitir-se-á a inscrição em prova de habilitação à livre-docência de candidato que, não preenchendo o requisito...”
  • cita
    Lei 6.096/1972 em: art. 1º“(Vide Lei nº 6.096, de 1972)”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do planalto.gov.br (HTML); trechos tachados = redação revogada · página principal (planalto)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.802, DE 11 DE SETEMBRO DE 1972.

Dispõe sobre a inscrição em prova de habilitação à livre-docência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O título de Doutor, obtido em curso credenciado de pós-graduação, constitui requisito para a inscrição em prova de habilitação à livre-docência, ressalvados os direitos dos atuais docentes-livres.

Parágrafo único. Durante o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, admitir-se-á a inscrição em prova de habilitação à livre-docência de candidato que, não preenchendo o requisito deste artigo, comprove ter completado, na data da publicação do Decreto-lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969, 5 (cinco) anos ininterruptos de magistério, designado na forma regimental, em estabelecimento reconhecido, ou 10 (dez) anos de diplomado em curso superior de graduação correspondente. (Vide Lei nº 6.096, de 1972)

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se o

art. 4º do Decreto-lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1972

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