N2 · Leis · União
Lei 5.802/1972
Dispõe sobre a inscrição em prova de habilitação à livre-docência.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 76.119/1975 “Art. 1º. A prova de habilitação à livre-docência a que se refere a Lei nº 5.802, de 11 de setembro de 1972, compreenderá:”
- cita
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
- REVOGA (parcial)
Decreto-Lei 465/1969 nesta norma: art. 3º → na outra: art. 3º; art. 4ºefeito desde 11/09/1972“à condição de professor adjunto, recebendo gratificação correspondente à diferença entre as duas situações funcionais, até que haja vaga ou nôvo cargo criado. (Revogado pela Lei nº 5.802, de 1972)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto-Lei 465/1969 em: art. 1º“Parágrafo único. Durante o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, admitir-se-á a inscrição em prova de habilitação à livre-docência de candidato que, não preenchendo o requisito...”
- cita
Por dispositivo desta norma
- art. 3º→ REVOGA (parcial) Decreto-Lei 465/1969
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 1 em comumParecer CFE 540/1979
- irmã · 1 em comumDecreto 5.159/2004
- irmã · 1 em comumDecreto 94.664/1987
- irmã · 1 em comumDecreto-Lei 252/1967
- irmã · 1 em comumDecreto-Lei 53/1966
- irmã · 1 em comumLei 4881A/1965
- paralela · 2 em comumDecreto-Lei 1.086/1970
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 5.802, DE 11 DE SETEMBRO DE 1972.
Dispõe sobre a inscrição em prova de habilitação à livre-docência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
¶Art. 1º O título de Doutor, obtido em curso credenciado de pós-graduação, constitui requisito para a inscrição em prova de habilitação à livre-docência, ressalvados os direitos dos atuais docentes-livres.
Parágrafo único. Durante o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, admitir-se-á a inscrição em prova de habilitação à livre-docência de candidato que, não preenchendo o requisito deste artigo, comprove ter completado, na data da publicação do Decreto-lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969, 5 (cinco) anos ininterruptos de magistério, designado na forma regimental, em estabelecimento reconhecido, ou 10 (dez) anos de diplomado em curso superior de graduação correspondente. (Vide Lei nº 6.096, de 1972)
¶Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 3º Revogam-se o
¶art. 4º do Decreto-lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969, e demais disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1972
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