N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 22/2018
Determina o aumento da carga horária dos Cursos de Graduação – Licenciatura da Universidade Federal da Paraíba - UFPB para fazer cumprir as determinações da alteração da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015, que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais
vigência diferida: "entrará em vigor a partir de 2 de julho de 2018 e os cursos de licenciatura terão o prazo de 90 dias para realizar as adequações necessárias"
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
- ALTERA
Res. CONSEPE 49/2019 nesta norma: norma inteira → na outra: ementaefeito desde 02/10/2019“RESOLUÇÃO N° 49/2019 Altera a Resolução CONSEPE UFPB nº22/2018, que determinou o aumento da carga horária dos Cursos de Graduação – Licenciatura da Universidade Federal da Paraíba – UFPB.” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 49/2019 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - Consepe, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que deliberou em reunião realizada em 16 de setembro de 2019 (Processo nº 23074.059227/2019-11), CONSIDERANDO...” fonte: texto · confiança alta
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (9)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CP 2/2015 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“As determinações da Resolução CNE/CP 02/2015 do Conselho Nacional de Educação, que definiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de...” fonte: texto · confiança alta
8 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CP 1/2002 em: art. 3º“A Prática como Componente Curricular (PCC), de acordo com a Resolução Nº. 1/2002, deverá ser trabalhada pelas áreas ou pelas disciplinas que constituem os componentes curriculares da formação...”
- citaRes. CNE/CP 1/2017 em: preâmbulo“A exigência imposta pela Resolução CNE/CP 01/2017 do Conselho Nacional de Educação que alterou o prazo, previsto no Art. 22, da Resolução CNE/CP nº 2, a partir de 1º de julho de 2018;”
- citaRes. CNE/CP 2/2015 em: ementa“Determina o aumento da carga horária dos Cursos de Graduação – Licenciatura da Universidade Federal da Paraíba - UFPB para fazer cumprir as determinações da alteração da Resolução CNE/CP nº 2, de...”
- citaRes. CNE/CP 2/2015 em: preâmbulo“O Parecer CNE 10/2017 que propõe alteração do Art. 22 da Resolução CNE/CP 02/2015;”
- citaRes. CNE/CP 2/2015 em: preâmbulo“Que os Cursos de Graduação – Licenciatura da Universidade Federal da Paraíba - UFPB terão que fazer a revisão de seus Projetos Pedagógicos e que deverão se adaptar às determinações da Resolução...”
- citaRes. CNE/CP 2/2015 em: art. 3º“Art. 3o. A Prática Curricular com carga horária de 28 créditos, correspondentes a 420 horas é conceituada, segundo determinação da Resolução CNE/CP 02/2015, como espaço de correlação entre teoria...”
- citaRes. CONSEPE 16/2015 em: art. 3º“§1º. As disciplinas de caráter pedagógico e educacional, consideradas como prática como componente curricular no parágrafo 1º, incisos I, II e III do Art. 33 da Resolução CONSEPE/UFPB Nº. 16/2015,...”
- citaRes. CONSEPE 16/2015 em: art. 3º“caráter pedagógico e educacional, consideradas como prática como componente curricular no parágrafo 1º, incisos I, II e III do Art. 33 da Resolução CONSEPE/UFPB Nº. 16/2015, serão deslocadas para...”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CP 2/2015
- norma inteira← ALTERA Res. CONSEPE 49/2019← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 49/2019
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 25 em comumRes. CONSEPE 03/2019
- paralela · 25 em comumRes. CNE/CP 5/2018
- paralela · 18 em comumRes. CONSEPE 53/2018
- paralela · 15 em comumRes. CNE/CP 2/2019
- paralela · 12 em comumRes. CONSEPE 07/2019
- paralela · 12 em comumRes. CONSEPE 14/2019
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 9 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 8 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO RESOLUÇÃO Nº 22/2018
Determina o aumento da carga horária dos Cursos de Graduação – Licenciatura da Universidade Federal da Paraíba - UFPB para fazer cumprir as determinações da alteração da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015, que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais. O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista a deliberação do plenário, adotada em reunião realizada no dia 15 de junho de 2018 (Processo nº. 23074.029969/2018-31),
CONSIDERANDO:
As determinações da Resolução CNE/CP 02/2015 do Conselho Nacional de Educação, que definiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada; O Parecer CNE 10/2017 que propõe alteração do Art. 22 da Resolução CNE/CP 02/2015; A exigência imposta pela Resolução CNE/CP 01/2017 do Conselho Nacional de Educação que alterou o prazo, previsto no Art. 22, da Resolução CNE/CP nº 2, a partir de 1º de julho de 2018; Que os Cursos de Graduação – Licenciatura da Universidade Federal da Paraíba - UFPB terão que fazer a revisão de seus Projetos Pedagógicos e que deverão se adaptar às determinações da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015.
RESOLVE:
¶Art. 1o. Determinar que todos os Cursos de Graduação de Licenciatura da UFPB deverão ampliar para 3.200 horas, no mínimo, a carga horária dos Projetos Pedagógicos.
¶Art. 2o. Os Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação de Licenciatura deverão contemplar, na carga horária, obrigatoriamente, 420 horas de Prática Curricular, que deverão ser vivenciadas ao longo do curso e 420 horas de Estágio Supervisionado, devendo ser ofertados ao longo do curso e regulamentados pelo Colegiado de Curso.
¶Art. 3o. A Prática Curricular com carga horária de 28 créditos, correspondentes a 420 horas é conceituada, segundo determinação da Resolução CNE/CP 02/2015, como espaço de correlação entre teoria e prática e em movimento contínuo entre saber e fazer na busca de significados na gestão, administração e resolutividade de situações próprias ao ambiente da educação escolar (BRASIL, PARECER CNE/CP Nº. 28/2001). A Prática como Componente Curricular (PCC), de acordo com a Resolução Nº. 1/2002, deverá ser trabalhada pelas áreas ou pelas disciplinas que constituem os componentes curriculares da formação docente e não somente nas disciplinas de cunho pedagógico.
§1º. As disciplinas de caráter pedagógico e educacional, consideradas como prática como componente curricular no parágrafo 1º, incisos I, II e III do Art. 33 da Resolução CONSEPE/UFPB Nº. 16/2015, serão deslocadas para o eixo curricular dos conteúdos básicos profissionais obrigatórios, definidos no Inciso I, do parágrafo 2° do Artigo 20 da Resolução CONSEPE/UFPB Nº. 16/2015.
§2º. A carga-horária da Prática como Componente curricular deverá compor 420 horas que podem ser ofertadas, integralmente, como componentes obrigatórios pelo Departamentos Específico e, quando necessário, complementada pelo Centro ou Departamento de Educação. Se o Departamento Específico entender necessário, pode flexibilizar 120h da carga horária total da Prática Curricular, de forma optativa e interdisciplinar, cuja oferta dos componentes fica à escolha do aluno em vários departamentos da universidade, desde que as Coordenações de Curso e/ou a PróReitoria de Graduação regulamentem em resolução própria a validação da Prática Curricular Optativa para que esta atenda ao requisito de oportunizar ao aluno uma prática que produz algo no âmbito do ensino.
¶Art. 4o. O Estágio Curricular Supervisionado com carga horária de 420 horas distinguese da Prática Curricular.
§ 1o. O Estágio Curricular Supervisionado deve ser realizado nas escolas de educação básica e avaliado conjuntamente pela escola formadora e a escola campo de estágio.
§ 2o. O Estágio Curricular Supervisionado deve ser um momento de formação do profissional para aprender o ofício de ser professor em uma unidade de ensino, devendo oferecer ao futuro licenciado um conhecimento da realidade, da situação de trabalho e das necessidades pedagógicas e institucionais da escola.
¶Art. 5o. As demais alterações curriculares que serão implementadas nos novos Projetos Pedagógicos de Cursos deverão ser encaminhadas à PRG até o final do ano de 2018, tendo sido incorporadas as alterações constantes no Art. 02 dessa Resolução e aprovadas pelos Colegiados dos Cursos e pelos Departamentos que ofertam os novos componentes curriculares criados ou alterados.
¶Art. 6o. São ressalvados de cumprimento das determinações desta Resolução os estudantes que ingressaram na UFPB em data anterior ao período letivo 2018.1.
¶Art. 7º. Os casos omissos na presente resolução serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação da UFPB.
¶Art. 8º. Esta resolução entrará em vigor a partir de 2 de julho de 2018 e os cursos de licenciatura terão o prazo de 90 dias para realizar as adequações necessárias.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 27 de junho de 2018.
MARGARETH DE FÁTIMA MELO DINIZ Presidente
