N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CP
Parecer CNE/CP 27/2001
Dá nova redação ao item 3.6, alínea c, do Parecer CNE/CP 9/2001, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena
citada em ato do CNE (Rodada 2) | parecer homologado (data do despacho não identificada) | texto coletado na Rodada 3 | parecer homologado (data do despacho não identificada) | texto coletado na Rodada 3
Quem a altera, revoga, supera ou cita (6)
- FUNDAMENTA-SE EM
Parecer CNE/CP 8/2008 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Assim, cada área ou campo de conhecimento, levando em conta as peculiaridades de sua destinação, poderá estabelecer referências mais específicas de seu campo formativo e de sua prática, considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais formuladas pelos...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CP 1/2002 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Art. 9º, § 2º, alínea “c” da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995,e com fundamento...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CP 1/2009 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“A Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 10.172, de 9 de janeiro de 2001, na Resolução CNE/CP n° 1/2002 e...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CP 3/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 10.172, de 9 de janeiro de 2001, na Resolução CNE/CP nº 1, de 18...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CEB 1/2002 “Art. 12 O exercício da docência na Educação Básica, cumprindo o estabelecido nos arts. 12, 13, 61 e 62 da LDB e nas Resoluções CNE/CEB nº 3/97 e nº 2/99, assim como os Pareceres CNE/CP nº 9/2001,...”
- citaParecer CNE/CP 5/2005 “Saliento, nesta oportunidade, a importância da manutenção dos Pareceres CNE/CP nos 9/2001 e 27/2001 e da Resolução CNE/CP nº 1/2002, que instituem Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoPor dispositivo desta norma
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CP 1/2002← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CP 1/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CP 3/2012← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CP 8/2008
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 21 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 6 em comumParecer CNE/CP 9/2001
- irmã · 5 em comumLei 9.131/1995
- irmã · 4 em comumLei 10.172/2001
- irmã · 4 em comumRes. CNE/CP 2/2002
- irmã · 3 em comumLei 9.424/1996
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 0 artigo(s) com âncora.
1 PARECER CNE/CP 27/2001 - HOMOLOGADO Despacho do Ministro em 17/1/2002, publicado no Diário Oficial da União de 18/1/2002, Seção 1, p. 31.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação UF: DF ASSUNTO: Dá nova redação ao item 3.6, alínea c, do Parecer CNE/CP 9/2001, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena RELATOR(A):, Edla de Araújo Lira Soares, Éfrem de Aguiar Maranhão, Guiomar Namo de Mello, Nelio Marco Vincenzo Bizzo e Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira.(Relatora ), Silke Weber (Presidente) PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000177/2000-18 PARECER N.º: COLEGIADO: APROVADO EM: CNE/CP 27/2001 CP 02/10/2001
O Conselho Pleno, em sua reunião de 2 de outubro de 2001, decidiu alterar a redação do item 3.6, alínea c, do Parecer CNE/CP 9/2001, aprovado em 8 de maio de 2001, nos seguintes termos:
“c) No estágio curricular supervisionado a ser feito nas escolas de educação básica. O estágio obrigatório definido por lei deve ser vivenciado durante o curso de formação e com tempo suficiente para abordar as diferentes dimensões da atuação profissional. Deve, de acordo com o projeto pedagógico próprio, se desenvolver a partir do início da segunda metade do curso, reservando-se um período final para a docência compartilhada, sob a supervisão da escola de formação, preferencialmente na condição de assistente de professores experientes. Para tanto, é preciso que exista um projeto de estágio planejado e avaliado conjuntamente pela escola de formação inicial e as escolas campos de estágio, com objetivos e tarefas claras e que as duas instituições assumam responsabilidades e se auxiliem mutuamente, o que pressupõe relações formais entre instituições de ensino e unidades dos sistemas de ensino. Esses “tempos na escola” devem ser diferentes segundo os objetivos de cada momento da formação. Sendo assim, o estágio não pode ficar sob a responsabilidade de um único professor da escola de formação, mas envolve necessariamente uma atuação coletiva dos formadores.”.
1 2 PARECER CNE/CP 27/2001 - HOMOLOGADO Despacho do Ministro em 17/1/2002, publicado no Diário Oficial da União de 18/1/2002, Seção 1, p. 31.
Brasília, D.F., 2 de outubro de 2001.
Conselheiros:
Éfrem de Aguiar Maranhão
Edla de Araújo Lira Soares
Guiomar Namo de Mello
Nelio Marco Vincenzo Bizzo
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira - Relatora
Silke Weber – Presidente
III – DECISÃO DO CONSELHO PLENO
O Plenário acompanha o voto do(a) Relator(a).
Sala das Sessões em, 2 de outubro de 2001.
Conselheiro Ulysses de Oliveira Panisset – Presidente
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