UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSUNI

Res. CONSUNI 82/1990

UFPB-CONSUNI-RES-82-1990
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Estabelece normas sobre perda de mandato de suplentes dos conselheiros dos colegiados superiores.

Deliberação em 22/10/1990 (Proc. 23074.016419/90-45). Não localizada no SIGRH; o anexo traz também a data de 11/12/1990 (provável assinatura).

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

1 citação(ões) simples (REMETE A)

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

RESOLUÇÃO Nº 82/90

Estabelece normas atinentes à perda de mandato de SUPLENTES dos Conselheiros dos Colegiados Superiores da UFPB.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições e de acordo com a Resolução nº 279/78 deste Conselho, tendo em vista a deliberação tomada na reunião de 22/10/90 – PROCESSO Nº 23074.016.419/90- 45 e,

CONSIDERANDO que os suplentes dos Colegiados Superiores da UFPB não são sucessores, mas substitutos eventuais nas falhas e impedimentos dos conselheiros titulares;

CONSIDERANDO que os suplentes, em conseq|uência, não sendo sucessores, não podem assumir como titulares;

CONSIDERANDO que os mandatos dos suplentes ficarão extintos com a perda dos mandatos dos respectivos titulares, de acordo com o Art. 63 da Resolução 279/78 deste Conselho,

RESOLVE:

Art. 1º – Declarar que os mandatos dos suplentes se extinguam em concomitância com os dos respectivos conselheiros titulares.

Art.2º – A perda de mandato dos conselheiros dos Colegiados Superiores dá-se por renúncia, morte, destituição e ainda por impedimento legal que ultrapasse a data do término do mandato.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, ficando revogadas as disposições em contrário.

CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, EM JOÃO PESSOA, 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

ANTONIO DE SOUZA SOBRINHO

REITOR