UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSUNI

Res. CONSUNI 147/1987

UFPB-CONSUNI-RES-147-1987
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Dispõe sobre a perda de mandato de membros do CONSUNI, CONSEPE e Conselho Curador; revoga o art. 39 do Regimento dos Órgãos Deliberativos.

Proc. 23074.012579/87-74. Data exata não extraída. Não localizada no SIGRH; o anexo ao Regimento traz a data de 06/11/1987 (a confirmar).

Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)

3 citação(ões) simples (REMETE A)

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 5 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

RESOLUÇÃO Nº 147/87

Dispõe sobre a perda de mandato de membros do Conselho Universitário, CONSEPE e Conselho Curador da UFPB e dá outras providências.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso de sua competência regimental, tendo em vista o que consta do PROCESSO Nº 23074.012.579/87- 74 e,

CONSIDERANDO que o Regimento dos Órgãos Deliberativos da Administração Superior da UFPB, aprovado pela Resolução nº 279/78, deste Conselho, prevê nos artigos 39 e 42, apenas a destituição dos representantes do pessoal docente, omitindo- se quanto aos conselheiros oriundos de outras representações;

CONSIDERANDO, ainda, que os citados dispositivos normativos não indicam os casos em que se justificam a aplicação da penalidade;

CONSIDERANDO, afinal, que a situação exposta no processo em pauta se configura um caso omisso, cabendo a este Conselho decidi-lo, conforme competência ditada pelo artigo 66 do citado Regimento,

RESOLVE:

Art. 1º – Perderá o mandato ou será suspenso pelo período de 90 (noventa) dias das atividades do respectivo Conselho, o membro, ou seu suplente em exercício, junto ao Conselho Universitário, CONSEPE ou ao Conselho Curador, que desrespeitar a qualquer desses Conselhos ou que cometer atos de agressão física ou verbal contra o Presidente ou qualquer integrante desses Colegiados.

Art. 2º – Durante a reunião e antes da votação, será assegurado direito de defesa oral ao acusado, pelo prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos.

Art. 3º – O conselheiro punido com a perda de mandato nos termos desta Resolução, não pode ser reconduzido ao respectivo Conselho nem ser eleito para qualquer dos dois outros Colegiados Superiores, pelo prazo de dois anos, contados da ciência da perda do mandato.

Art. 4º – Na forma disposta pela legislação vigente, será proposta `a autoridade competente a destituição dos conselheiros ocupantes dos cargos de direção e assessoramento caso cometam atos que justifiquem a perda do mandato no Conselho respectivo.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogados os artigos 39 e 42 da Resolução nº 279/78 de 29 de dezembro de 1978 e demais disposições em contrário”.

CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, EM JOÃO PESSOA, 06 DE NOVEMBRO DE 1987.

JOSÉ JACKSON CARNEIRO DE CARVALHO

PRESIDENTE DO CONSELHO