UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSUNI

Res. CONSUNI 04/2002

UFPB-CONSUNI-RES-04-2002
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Regula o processo administrativo no âmbito da UFPB.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (4)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 05/2022 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO o disposto na Resolução Consuni Nº 04/2002 e na Lei 9784/1999 que possibilitam a Administração rever seus atos e revogá-los por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 21/2017 nesta norma: art. 23 → na outra: preâmbulo“Considerando o art. 23 da Resolução nº 04/2002 do Consuni, que regula o processo administrativo no âmbito da UFPB;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 53/2007 nesta norma: artigo 23 → na outra: preâmbulo“Considerando a necessidade de adequação dos prazos recursais ao artigo 23 da Resolução n° 04/2002, do CONSUNI, que regula o processo administrativo no âmbito da UFPB.” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 33/2014 “Art. 20. Os recursos deverão ser apresentados conforme disposições do Regimento Geral da Universidade e da Resolução 04/2002 do CONSUNI.”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.784/1999 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando a necessidade de regular o processo administrativo no âmbito da Universidade, a fim de assegurar-se, sem prejuízo das nossas peculiaridades institucionais, a observância das disposições da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, protegendo-se o...” fonte: texto · confiança alta

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL | UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO

RESOLUÇÃO Nº 04/2002

Regula o processo administrativo no âmbito da UFPB

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e

Considerando a necessidade de regular o processo administrativo no âmbito da Universidade, a fim de assegurar-se, sem prejuízo das nossas peculiaridades institucionais, a observância das disposições da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, protegendo-se o direito dos administrados e visando o melhor cumprimento dos fins da Administração,

RESOLVE:

Art. 1º O processo administrativo, no âmbito interno da UFPB, inclusive no que couber, o de natureza disciplinar, observará o disposto na presente Resolução.

Art. 2º Os processos administrativos reger-se-ão, dentre outros, pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Art. 3º Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os

critérios de: | - atuação conforme a legislação em vigor e os padrões éticos de probidade, decoro e boa fé;

|| — interpretação da norma administrativa de forma que melhor atenda o fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação;

II - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

IV - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

V - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão;

VI -observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

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VII — adoção de formas simples e objetivas suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

VIII — garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções ou prejuízos para O interessado;

IX — impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.

Art. 4º São assegurados aos administrados, sem prejuízo de outros, os seguintes direitos:

| - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores em geral, os quais deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

Il — ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas,

III — formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração;

IV - fazer-se assistir por Advogado, quando as circunstâncias exigirem.

Art. 5 São deveres dos administrados, dentre outros previstos em lei ou em ato normativo interno: | - expor os fatos conforme a verdade; || - proceder com lealdade, urbanidade e boa —fé, |II - não agir de modo temerário;

IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para O esclarecimento dos fatos

Art. 6º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. S$ 1.0 — Instaurado de ofício, o ato administrativo respectivo descreverá nitidamente os fatos e a capitulação tipológica objeto do processo. $ 2.0 — No caso em que a instauração se der a pedido do interessado, o requerimento inicial, exceto nos casos em que a solicitação verbal for admitida, deverá ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

- autoridade administrativa a que se dirige;

II- identificação do interessado e, se for o caso, de quem o represente,

HI- domicílio do requerente e o endereço para o recebimento de comunicações;

IV- | formulação do pedido, com exposição objetiva dos fatos e de seus fundamentos, e, em havendo rol de testemunhas, a devida qualificação e indicação de endereços onde possam ser encontradas;

V- data e assinatura do requerente ou de seu representante.

$ 3.º - O requerimento deverá ser autuado e o processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas. 8 4.º - É vedada a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor encarregado orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. h

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Art. 7º As unidades deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

Art. 8º São legitimados como interessados no processo administrativo:

| — pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

|| — aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos,

IV — as pessoas ou as associações legalmnte constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 9º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

Art.10. A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita por servidor responsável da unidade onde tramita o processo.

Art. 11. Inexistindo disposição específica, os atos da autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados, no máximo, dentro do prazo de cinco dias.

Parágrafo Único - O prazo previsto neste artigo poderá ser dilatado até o dobro por motivo de força maior devidamente justificado.

Art. 12. A unidade onde tramita o processo dará ciência ao interessado de decisão ou de realização de diligência necessária, devendo ser obrigatoriamente objeto de intimação os atos de que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e/ou atividades.

Art. 13. As atividades de instrução do processo destinadas a averiguar e comprovar dados necessários à tomada de decisão, realizam-se de ofício, mediante impulsão da unidade responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

81º — Sob pena de responsabilidade funcional, com punição que vai da advertência à suspensão, nenhum servidor poderá recusar-se a prestar depoimento, informações ou executar trabalhos de sua competência, necessários à atividade instrutória do processo, salvo impossibilidade devidamente comprovada.

$2º — Salvo motivo devidamente justificado, as informações solicitadas para as atividades de instrução do processo administrativo deverão ser atendidas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sujeitando-se O retardatário à punição disciplinar cabível.

Art. 14. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meio ilícitos.

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Art. 15. Cabe ao interessado a prova dos fatos por ele alegados, sem prejuízo do dever atribuído à unidade competente para a instrução do processo.

Art. 16. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos relativos a terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Art. 17. Não havendo disposição legal em contrário, concluída a instrução do processo, a autoridade competente tem um prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, admitida a dilatação desse prazo até o dobro, por motivo devidamente justificado.

Art. 18. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

Art. 19. A desistência ou renúncia do interessado não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse assim o exige.

Art. 20. A unidade competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

Art. 21. A Administração deve anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 22. Quando não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízos a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Art. 23. Das decisões proferidas em processo administrativo, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de sua ciência pelo interessado.

$ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, no prazo de 05 (cinco ) dias, deverá encaminhá-lo à autoridade superior competente.”

$ 2º O interessado será cientificado da decisão nos próprios autos ou por via postal com aviso de recebimento.

$ 3º- No caso de interessado indeterminado, desconhecido ou com domicílio indefinido, a ciência da decisão se efetuará por meio de publicação em órgão oficial e em jornal de grande circulação da localidade.

Art. 24. Não havendo disposição legal em contrário, o recurso deverá ser decidido no prazo máximo de trinta (30) dias, a partir do seu recebimento pela autoridade ou instância competente para decidi-lo.

Art. 25. O recurso não terá efeito suspensivo, ressalvada disposição legal em contrário.

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Parágrafo Único — Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, conferir efeito suspensivo ao recurso.

Art. 26. Interposto o recurso, a unidade competente para dele reconhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se assim desejarem, apresentem alegações.

Art. 27. Quando o recurso for interposto perante autoridade ou instância incompetente, será o mesmo encaminhado, de ofício, à autoridade competente, ficando para efeito de prazo desse recurso, o da equivocada interposição.

Art. 28. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa.

Art. 29. Se do julgamento do recurso puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Art. 30. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo Único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário. Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa,

22 de março de 2002.

Jader Nas Oliveira residente