N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 05/2022
Altera e regulamenta, excepcional e temporariamente, a ordem dos critérios de prioridade para preenchimento de vagas ofertadas em componentes curriculares dos cursos de graduação e sequenciais, estabelecida na Resolução Consepe 29/2020.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)
- ALTERA
Res. CONSEPE 29/2020 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 05/05/2022“Art. 1º Alterar, excepcional e temporariamente, a ordem dos critérios de prioridade para preenchimento de vagas ofertadas em componentes curriculares dos cursos de graduação e sequenciais, estabelecida na Resolução Consepe 29/2020, Art. 146, para: I –...” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 04/2002 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO o disposto na Resolução Consuni Nº 04/2002 e na Lei 9784/1999 que possibilitam a Administração rever seus atos e revogá-los por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos;” fonte: texto · confiança alta
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ ALTERA Res. CONSEPE 29/2020
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 04/2002
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 10 em comumRes. CONSEPE 10/2022
- paralela · 8 em comumRes. CONSEPE 37/2021
- paralela · 6 em comumRes. CONSEPE 05/2026
- paralela · 6 em comumRes. CONSEPE 44/2025
- paralela · 5 em comumRes. CONSEPE 45/2021
- paralela · 4 em comumRes. CONSEPE 21/2026
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 6 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 05/2022 Altera e regulamenta, excepcional e temporariamente, a ordem dos critérios de prioridade para preenchimento de vagas ofertadas em componentes curriculares dos cursos de graduação e sequenciais, estabelecida na Resolução Consepe 29/2020. O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba (Consepe), no uso de suas atribuições e, tendo em vista a deliberação do plenário, adotada em reunião extraordinária ordinária realizada em 07 de abril de 2022 (Processo SIPAC nº 23074.029431/2022-51); e CONSIDERANDO o aumento da taxa de evasão e retenção nos cursos de graduação em razão de regras de excepcionalidade na realização de 04 (quatro) períodos letivos suplementares durante a pandemia da Doença causada pelo Coronavírus 2019, (COVID-19); CONSIDERANDO o disposto na Resolução Consuni Nº 04/2002 e na Lei 9784/1999 que possibilitam a Administração rever seus atos e revogá-los por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos; RESOLVE:
¶Art. 1º Alterar, excepcional e temporariamente, a ordem dos critérios de prioridade para preenchimento de vagas ofertadas em componentes curriculares dos cursos de graduação e sequenciais, estabelecida na Resolução Consepe 29/2020, Art. 146, para:
I – discente ingressante pelo Sistema de Seleção Unificado (SiSU) ou pelo Processo Seletivo de Conhecimento Específico (PSCE);
II – discente apto(a) a integralizar o curso no período letivo da matrícula, desconsiderando a carga horária dos componentes curriculares flexíveis;
III - discente blocado(a) correspondente ao período cujo componente curricular objeto da matrícula (na estrutura curricular à qual está vinculado) está no mesmo nível do período atual do(a) discente;
IV - discente não blocado(a) de um nível anterior correspondente àquele cujo componente curricular objeto da matrícula (na estrutura curricular à qual está vinculado) está em um nível anterior ao período atual do(a) discente;
V - discente advindo(a) de mobilidade acadêmica em período letivo regular imediatamente subsequente ao seu retorno de outra instituição.
VI - discente ingressante pelo Processo Seletivo de Reopção de Curso, ou pelo Processo Seletivo de Transferência Voluntária, ou pelo Processo Seletivo de Ingresso de Graduados ou por Transferência ex-officio;
VII - discente inserido(a) na mesma estrutura curricular em turno diverso do componente ofertado;
VIII - discente não blocado(a) de um nível posterior, correspondente àquele cujo componente curricular objeto da matrícula (na estrutura curricular à qual está vinculado) está em um nível posterior ao período atual do(a) discente.
IX - discente solicitando matrícula em componente curricular que não pertence à estrutura curricular à qual está vinculado.
¶Art. 2º Em razão da necessidade de abertura de turmas com quantitativo de vagas elevado, os departamentos responsáveis pelos componentes curriculares, após ouvirem as coordenações de curso, deverão ofertar um número adicional mínimo de 10% das vagas originais dos referidos cursos.
Parágrafo único. O departamento deve emitir justificativa expressa à Coordenação de Curso quando da impossibilidade de atender à solicitação constante do caput deste artigo.
¶Art. 3º Permitir, excepcional e temporariamente, que o(a) discente realize sua matrícula em um número de créditos inferior ao previsto no Projeto Pedagógico do Curso (PPC), desde que seja atendido um ou mais dos critérios a seguir:
I - não tenham sido ofertados componentes curriculares suficientes e ou vagas para preencher o mínimo exigido;
II - quando o/a discente não tiver conseguido realizar sua matrícula por choque de horário dos componentes curriculares ao longo do curso.
¶Art. 4º Permitir, excepcional e temporariamente, que o(a) discente efetue sua matrícula, durante o período de rematrícula, em um número de créditos superior ao máximo previsto por semestre letivo no PPC, desde que haja disponibilidade de vagas e não exceda 20% (vinte por cento) do máximo de créditos permitidos por semestre letivo.
§1º Caso haja a necessidade de quebra de pré-requisito, o(a) discente deve solicitar à Coordenação de Curso e, esta enviará o processo ao Departamento responsável pelos componentes curriculares para deliberar sobre a demanda solicitada.
§2º Uma vez a quebra de pré-requisitos autorizada pelo Departamento responsável pelos componentes curriculares, a Coordenação de Curso enviará os pedidos para a Pró-reitoria de Graduação, via processo SIPAC, para efetuação da matrícula do(a) discente no componente curricular solicitado.
¶Art. 5º As normas dessa Resolução terão vigência somente durante os 4 (quatro) períodos letivos regulares subsequentes aos suplementares instaurados em razão da pandemia da COVID19, quais sejam 2022.1, 2022.2, 2023.1 e 2023.2.
¶Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da
Paraíba, João Pessoa, 05 de maio de 2022. Valdiney Veloso Gouveia Presidente
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA FOLHA DE ASSINATURAS SISTEMA INTEGRADO DE PATRIMÔNIO, ADMINISTRAÇÃO E CONTRATOS
Emitido em 07/04/2022 RESOLUÇÃO Nº 05/2022 - REITORIA SODS (11.01.74) (Nº do Documento: 5) (Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO)
(Assinado digitalmente em 09/05/2022 16:27 ) VALDINEY VELOSO GOUVEIA REITOR 6338234
Para verificar a autenticidade deste documento entre em https://sipac.ufpb.br/documentos/ informando seu número: 5, ano: 2022, documento (espécie): RESOLUÇÃO, data de emissão: 06/05/2022 e o código de verificação: d013f0d7f3
